2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Conceição de Macabu Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu RUA FUED ANTÔNIO, 08, FORUM, CENTRO, CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ - CEP: 28740-000 DECISÃO Processo:0800588-41.2025.8.19.0018 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JOELSON DOS ANJOS SOUZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOELSON DOS ANJOS SOUZA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que valores oriundos do INSS foram creditados em sua conta bancária e posteriormente sacados, presencialmente, em agência da instituição financeira situada em Duque de Caxias, sem seu conhecimento ou autorização. Sustenta ter adotado providências administrativas perante o réu, sem solução, atribuindo à instituição financeira falha na segurança do serviço bancário. Requer, dentre outras providências, a restituição do numerário que afirma ter sido indevidamente sacado, o ressarcimento de prejuízo material decorrente de multa suportada perante a Receita Federal e indenização por danos morais. Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Contestaçãoao id. 245000902,em que a parte ré sustenta, em síntese, a regularidade da operação impugnada, ao argumento de que teria sido realizada mediante utilização de cartão dotado de tecnologia chip e digitação de senha pessoal, trazendo aos autos extratos e relatório sistêmico GS04. Requereu a improcedência dos pedidos e insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova. Réplicaaoid. 266169909,em que a parte autora reiteraque não realizou nem autorizou o saque questionado e renovando o pedido de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de sua hipossuficiência e da maior facilidade da instituição financeira para acesso às informações técnicas relativas à operação bancária. Instadas as partes a se manifestarem em provas aos ids. 277463013 e 277463014, o réu o fez reiterando os termos da contestação ao id. 280218119 e a parte autora deixou de fazê-lo,conformecertificado ao id.293823731. É o necessário.Nos termos doart. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. 2.Da análise da inicial e da resposta do réu, não se verificam questõesprocessuaispendentes. 3.Quanto adistribuição do ônus da prova, observa-se que arelação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor sobre os serviços prestados pelas instituições financeiras. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova constitui mecanismo de facilitação da defesa do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência. No caso concreto, a controvérsia central reside na regularidade e autoria do saque impugnado pela parte autora, que, na inicial de id. 216632590, afirma não ter realizado nem autorizado a operação, enquanto a instituição financeira, na contestação de id. 245000902, sustenta que esta foi validada mediante utilização de cartão com tecnologia chip e senha pessoal. A própria instituição financeira afirma dispor de registros sistêmicos relativos à operação, inclusive relatório GS04, destinado ao registro das transações executadas em seu sistema central. Desse modo, além da vulnerabilidade inerente à relação de consumo, verifica-se manifesta assimetria informacional e técnica entre as partes quanto aos mecanismos internos de autenticação, processamento e registro da operação bancária questionada, estando os respectivos elementos probatórios sob maior disponibilidade da instituição financeira. Presentes, portanto, os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC,DEFIROa inversão do ônus da prova, especificamente quanto à regularidade e autenticidade do saque impugnado, incumbindo ao réu demonstrar, mediante os elementos técnicos e documentais pertinentes, a regularidade da operação, inclusive quanto ao meio utilizado para sua autenticação e validação. A inversão ora determinada, contudo, não exonera a parte autora do ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance, tampouco transfere à instituição financeira o encargo de demonstrar fatos pessoais do demandante. Assim, permanece com a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar a ocorrência e extensão dos danos materiais diversos do próprio valor objeto do saque, inclusive o alegado prejuízo decorrente do pagamento de multa perante a Receita Federal e o respectivo nexo causal, bem como as circunstâncias concretas invocadas para fundamentar o pedido de indenização por dano moral. De igual modo, a presente distribuição do ônus probatório não importa antecipação de juízo acerca da autenticidade, suficiência ou força probante dos extratos, registros sistêmicos, relatório GS04 e demais documentos apresentados pelo réu no id. 245000902 e documentos que o acompanham, cuja valoração será realizada oportunamente, em conjunto com os demais elementos dos autos. 4. DEFIRO a produção de prova documental superveniente. 5.Instem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para eventuais pedidos de esclarecimentos ou ajustes, na forma do art. 357, (sec)1º, do CPC. Decorrido o prazo,voltem conclusos para sentença. Intimem-se. CONCEIÇÃO DE MACABU, 15 de setembro de 2026. WYCLIFFE DE MELO COUTO Juiz Titular