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0800588-35.2026.8.12.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara

    Vistos, etc. Lorran Nunes Pereira ajuizou tutela cautelar antecedente em face de Banco Bradesco S/A, com pedido de urgência para suspender os leilões extrajudiciais do imóvel de matrícula nº 13.590 do CRI de Cassilândia-MS, designados para os dias 16 e 17 de abril de 2026 (fls. 1/15). O autor alegou que sofreu desestabilização financeira no início de 2024 e não conseguiu honrar as parcelas do financiamento habitacional. Disse que foi notificado para purgar a mora, mas não reuniu o valor integral. Afirmou que a propriedade foi consolidada em nome do réu em 04/02/2026 e que jamais recebeu intimação sobre as datas dos leilões, violando o art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/97. Sustentou ainda que a avaliação do imóvel estava defasada, por ter sido realizada em 2021 e utilizada sem atualização para os leilões de 2026 (fls. 3/11). A decisão de fls. 114/120 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, suspendendo os leilões, mantendo o autor na posse do imóvel e determinando o bloqueio judicial da matrícula. O fundamento central foi a ausência de comprovação de intimação pessoal do devedor sobre as datas dos leilões, em contrariedade ao entendimento consolidado do STJ sobre a matéria (fls. 114/120). O réu foi citado e apresentou contestação (fls. 128/147). Arguiu preliminares de falta de interesse de agir e inadequação da via eleita. No mérito, sustentou a regularidade da constituição em mora e da consolidação da propriedade, defendeu que o autor tinha ciência inequívoca dos leilões pelo ajuizamento da ação às vésperas do certame, alegou inexistência de preço vil e de risco de dano irreversível, e sustentou a impropriedade das teses revisionais nesta fase processual (fls. 129/144). A parte autora aditou o pedido principal (fls. 262/281), com pretensões anulatórias e revisionais. Além disso, apresentou impugnação à contestação (fls. 343/357), refutando as preliminares e reafirmando que o réu não comprovou a intimação pessoal dos leilões. O objeto desta decisão é exclusivamente a reanálise da tutela cautelar concedida, à luz dos argumentos trazidos pela contestação. As questões relativas ao pedido principal aditado serão examinadas em momento oportuno, após o regular processamento. Da análise das Preliminares O réu sustenta a falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado solução administrativa antes do ajuizamento. A preliminar não procede. O interesse de agir decorre da necessidade da tutela jurisdicional diante da iminência dos leilões e da própria resistência do réu, que defende a validade dos atos expropriatórios e requer a improcedência da ação (fls. 128/146). O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso ao Judiciário independentemente de prévio esgotamento da via administrativa. Exigir tal condição como pressuposto processual criaria obstáculo que a lei não impõe. Ademais, a apresentação de contestação pela parte requerida, configura a pretensão resistida, apta a subsidiar o interesse de agir do autor. Também não prospera a preliminar de inadequação da via eleita. A tutela cautelar antecedente é instrumento processual previsto nos arts. 305 a 310 do CPC, destinado a situações de urgência em que se busca preservar o resultado útil do processo principal. O art. 305 do CPC exige que a petição inicial indique a lide, seu fundamento, a exposição sumária do direito a assegurar e o perigo de dano, todos presentes na petição inicial (fls. 1/15). A suspensão de atos expropriatórios iminentes é medida conservativa típica, que não antecipa o mérito, mas apenas impede que a alienação do bem a terceiros torne irreversível o dano antes do julgamento definitivo. A técnica processual é clara: a presente fase examina apenas os requisitos da cautelar, nos termos do art. 300 do CPC, e a discussão exauriente sobre a validade da consolidação e dos atos expropriatórios integra o mérito da ação principal, já aditada pelo autor. A análise sobre a regularidade do procedimento que precede o leilão compõe a demonstração do fumus boni iuris, sem configurar antecipação indevida do julgamento. Rejeito, portanto, ambas as preliminares. Da reanálise da Tutela Cautelar A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A decisão de fls. 114/120 reconheceu ambos os requisitos, com fundamento central na ausência de comprovação de intimação pessoal do devedor sobre as datas dos leilões extrajudiciais. A contestação, em vez de afastar esse fundamento, o reforçou. O próprio réu admite que não há nos autos documento que comprove a intimação pessoal do autor quanto às datas dos leilões (fl. 139). Essa admissão é incompatível com a exigência do art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/97, que impõe ao credor fiduciário o dever de comunicar ao devedor as datas, horários e locais dos leilões por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. O art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/97 estabelece: Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) A comunicação prevista nesse dispositivo não é mera formalidade. Ela assegura ao devedor o direito de preferência para adquirir o imóvel, previsto no § 2º-B do mesmo artigo, e lhe confere oportunidade real de organizar-se financeiramente para evitar a perda definitiva do bem. O procedimento expropriatório que ignora essa comunicação viola o devido processo legal extrajudicial. O réu tenta suprir a ausência da intimação formal com a tese de ciência inequívoca, sustentando que o ajuizamento da ação às vésperas do leilão demonstraria que o autor tomou conhecimento do ato por meios próprios (fls. 140). Esse argumento não convence. A ciência obtida por vias extraoficiais ou pelo ajuizamento de ação de última hora não substitui o dever legal de comunicação formal pelo credor fiduciário. A finalidade da norma é assegurar ao devedor uma oportunidade prévia e organizada de exercer seus direitos, e não apenas tomar conhecimento do ato por canais informais quando já não há tempo hábil para reagir de modo eficaz. Admitir o contrário esvaziaria a função protetiva do dispositivo. O réu argumenta ainda que eventual vício na intimação dos leilões não contaminaria a consolidação da propriedade, por se tratar de fases autônomas. Essa distinção, ainda que pertinente em tese, não afasta a probabilidade do direito quanto ao objeto da tutela cautelar. A medida deferida não invalidou a consolidação, mas suspendeu os atos expropriatórios subsequentes, preservando a situação fática até o julgamento da ação principal. O que se discute nesta fase é precisamente a validade dos leilões, e a ausência de intimação pessoal é vício que atinge diretamente essa etapa do procedimento. Quanto ao perigo de dano, o réu sustenta sua inexistência por não ter havido arrematação. Ocorre que a arrematação não se consumou exatamente porque a liminar foi deferida a tempo, na véspera do primeiro leilão. O risco era concreto e iminente, e permanece latente: a revogação da tutela recolocaria o autor sob ameaça de perda definitiva da moradia, com potencial transferência do imóvel a terceiro de boa-fé, situação de difícil reversão. A alegação de inexistência de preço vil e a discussão sobre a avaliação defasada do imóvel, embora integrem o mérito da ação principal e devam ser examinadas sob cognição exauriente, reforçam a plausibilidade do direito do autor. A avaliação do imóvel data de 2021, enquanto os leilões seriam realizados em 2026. O parecer técnico trazido pelo autor indica valor de mercado de R$ 453.878,50, e o segundo lance previsto no edital (R$ 238.638,84) corresponde a 52,56% desse valor, aproximando-se do patamar de 50% que a jurisprudência utiliza como parâmetro para caracterização de preço vil. Por fim, registro que eventuais argumentos da contestação e da impugnação que se refiram ao mérito da ação principal e não aos requisitos da tutela cautelar não serão examinados nesta decisão. Essa análise será realizada na segunda fase do procedimento, após o regular processamento do pedido principal. A contestação não trouxe elementos capazes de afastar a probabilidade do direito nem o perigo de dano. Ao contrário, a admissão expressa da ausência de comprovação de intimação pessoal dos leilões reforçou os fundamentos da decisão de fls. 114/120. Ante o exposto: a) Confirmo integralmente a tutela cautelar concedida na decisão de fls. 114/120, mantendo a suspensão de todos os efeitos dos leilões designados para os dias 16 e 17 de abril de 2026 e de quaisquer atos subsequentes de alienação ou registro relativos ao imóvel da matrícula nº 13.590 do CRI de Cassilândia-MS; a manutenção do autor na posse do imóvel até decisão posterior; e o bloqueio judicial da referida matrícula, com a averbação da existência da presente ação e da indisponibilidade do bem. b) Declaro encerrada a primeira fase do procedimento de tutela cautelar antecedente, nos termos do art. 308, caput, do Código de Processo Civil, considerando que o autor já promoveu o aditamento do pedido principal em 25 de maio de 2026 (fls. 262/342) e o réu foi citado e apresentou contestação à cautelar, nos termos do art. 306 do CPC. c) Quanto ao pedido principal já aditado, determino o prosseguimento do feito. Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 308, § 3º, c/c art. 334 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes por seus advogados. Frustrada a autocomposição, abra-se prazo para o réu apresentar contestação ao pedido principal, nos termos do art. 308, § 4º, c/c art. 335 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se o autor para réplica. d) Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Às providências necessárias. *************** Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 05/10/2026 Hora 12:15 Local: Sala Mediador/Conciliador

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