2026-09-16 · TJAC
ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 3271/AC), ADV: DION NOBREGA LEAL (OAB 681/AC), ADV: ANA FLAVIA NOBREGA DE LIMA LEAL (OAB 4989/AC) - Processo 0800588-11.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDORA: Maria Gomes de Almeida - Em regular prosseguimento do feito sobreveio a petição da fazenda pública municipal fls. 120/121, solicitando a extinção da presente execução fiscal, bem como o levantamento das respectivas constrições. Após uma análise minuciosa dos autos análise dos autos verifico que não existe valores conscritos via SISBAJUD, bem como a respectiva penhora não foi efetivada, conforme certidão do oficial de justiça fls. 82, na qual deixou de realizar a penhora por não localizar o respectivo imóvel. Defiro o pedido de extinção da presente execução pelo credor com fundamento c/c art. 485, VI, do CPC. Intima-se, Cumpra-se e Arquiva-se.