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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800587-89.2026.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: FRANCISCO DORIVAN DA SILVA TARGINO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO DORIVAN DA SILVA TARGINO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual pleiteia o reconhecimento do período de intervalo/recreio entre aulas, de 20 (vinte) minutos diários, como tempo de efetivo exercício e jornada extraordinária de trabalho, com a condenação do ente público ao pagamento do respectivo adicional de horas extras, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, com reflexos sobre 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço), requerendo, ainda, a determinação judicial para que o ente demandado exiba nos autos o livro de ponto e a declaração de carga horária do servidor, nos termos do art. 396 do CPC. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARES A) DA PRESCRIÇÃO No que tange aos efeitos financeiros retroativos decorrentes da inobservância do direito alegado pelo servidor, importa consignar que a pretensão ressarcitória da parte autora está limitada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da demanda, na forma do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Sendo assim, considerando que a demanda foi ajuizada em 07/07/2026, encontram-se prescritos eventuais créditos anteriores a 07/07/2021, o que ora se reconhece. Registre-se, todavia, que tal reconhecimento não produz efeito prático sobre o quantum debeatur veiculado na inicial, na medida em que a própria planilha de cálculos acostada aos autos já contempla, como termo inicial, o mês de julho de 2021, não havendo parcelas pretéritas alcançadas pela prescrição incluídas no pedido, tal como, aliás, corretamente ponderado pela parte autora em sua impugnação à contestação. B) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A controvérsia reside em saber se o período de intervalo/recreio entre aulas caracteriza-se como tempo à disposição do empregador para fins de pagamento de horas extras. A parte autora, valendo-se do precedente firmado pelo STF na ADPF 1.058, sustenta que caberia ao Estado o ônus de comprovar que o intervalo é fruído para fins estritamente pessoais, requerendo, para tanto, a exibição do livro de ponto e da declaração de carga horária, pedido reiterado na impugnação à contestação. Entretanto, a aplicação da lógica de distribuição do ônus probatório estabelecida no referido precedente encontra óbices intransponíveis quando o polo passivo é ocupado pela Fazenda Pública. A inversão do ônus da prova, nesses moldes, tornaria a produção da prova excessivamente difícil para o ente público, configurando verdadeira “prova diabólica”, porquanto a fiscalização individualizada da rotina de cada professor durante o recreio constitui obrigação que sequer decorre expressamente da legislação estadual de regência. Diferentemente das instituições de ensino privadas, os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não se podendo replicar automaticamente a lógica da ADPF 1.058 (construída no contexto das relações de trabalho privadas regidas pela CLT) ao regime estatutário, sem considerar esse atributo fundamental. Ademais, como se verá adiante, a ratio decidendi da ADPF 1.058/STF foi construída no âmbito das relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo automaticamente aplicável ao regime estatutário a que se submete a parte autora. A distribuição do ônus da prova ali fixada, segundo a qual cabe ao empregador comprovar a fruição estritamente pessoal do intervalo, pressupõe a própria incidência, no caso concreto, da presunção de que o intervalo é tempo à disposição do empregador. Como restará demonstrado, tal presunção não se aplica ao regime estatutário do magistério estadual, de modo que a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, cingindo-se a definir se o intervalo/recreio está, por força de lei, incluído na jornada de trabalho dos professores estaduais, o que dispensa a dilação probatória e torna prescindível a exibição do livro de ponto e da declaração de carga horária para o deslinde do feito, INDEFERINDO-SE, por conseguinte, o pedido incidental de exibição de documentos. 2.2 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Em sendo assim, a ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. A) DO REGIME ESTATUTÁRIO E DA SUBMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE A Constituição Federal outorga aos entes federados a faculdade de estabelecer o regime jurídico ao qual os seus servidores efetivos serão submetidos em seu vínculo funcional. Nesse contexto, o regime estatutário é estabelecido por lei editada pelo próprio ente e que disciplina integralmente a relação entre a Administração Pública e seus servidores. Sobre a relação estatutária incide o princípio da legalidade estrita, de maneira que a Administração se encontra subordinada diretamente aos preceitos legais estabelecidos na lei respectiva. No que tange aos aspectos remuneratórios, esse princípio projeta-se de forma ainda mais rigorosa, considerando a sensibilidade do gasto de recursos públicos, a responsabilidade fiscal e o princípio republicano, nos termos do art. 37, X, e do art. 39, caput, da Constituição Federal. Sobre o tema, o art. 37, X, e o art. 39, “caput”, ambos da CF, dispõem que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. Desse modo, as parcelas remuneratórias ou indenizatórias devidas aos servidores públicos devem ter previsão legal específica e estar fundamentadas em ato administrativo válido, não podendo decorrer de comportamentos ou interpretações extensivas em desacordo com o estatuto funcional. Admitir interpretação diversa importaria subverter o regime estatutário, convertendo deveres funcionais em faculdades livremente reinterpretadas em prejuízo do erário, em manifesta afronta aos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da reserva legal em matéria remuneratória. Sob essa perspectiva, a análise da pretensão deduzida em juízo deve partir da premissa de que somente são exigíveis da Fazenda Pública as prestações funcionais expressamente previstas no ordenamento e implementadas nos termos por ele definidos. B) DA DISCIPLINA LEGAL DA JORNADA DE TRABALHO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL (LCE N.º 322/2006) No caso específico dos servidores integrantes do magistério público estadual, a jornada de trabalho encontra-se expressamente disciplinada na Lei Complementar Estadual n.º 322/2006, cujo art. 27 estabelece que a jornada parcial de 30 (trinta) horas semanais, regime a que está submetido o autor, conforme se extrai de sua ficha funcional, inclui 20 (vinte) horas-docência e 10 (dez) horas-atividade (§ 4º, com redação conferida pela LCE 507/2014), sendo que ao menos metade da hora-atividade deve ser cumprida em atividades coletivas no ambiente escolar (§ 6º). Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: V - hora-docência ou módulo-aula: o tempo reservado à regência de aula, com a participação efetiva do aluno e do Professor, realizada em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo de ensino-aprendizagem; VI - hora-atividade: o tempo reservado ao Professor para estudos, planejamento, avaliação, reunião, articulação com a comunidade escolar e outras atividades de caráter pedagógico; e VII - jornada de trabalho: o número de horas que compõem o horário de trabalho semanal dos Professores e Especialistas de Educação. Art. 27. A jornada de trabalho do Professor ou Especialista de Educação poderá ser: I - parcial, correspondente a trinta horas semanais; II - integral, correspondente a quarenta horas semanais; ou III - integral com dedicação exclusiva, correspondente a quarenta horas semanais. (...) § 2º A jornada de trabalho do Professor, no exercício da docência, compreende uma parte de horas-docência e outra parte de horas-atividade. (...) § 4º A jornada de trabalho de trinta horas semanais do Professor inclui: (com redação conferida pela LCE 507/2014) I - vinte horas-docência; e II - dez horas-atividade. A lei de regência estabelece, portanto, que a carga horária a ser cumprida pelos profissionais do magistério deve ocorrer em sala de aula (hora-docência) ou em atividades de suporte pedagógico e administrativo (hora-atividade), não havendo previsão de contagem de qualquer outro período. Quando o legislador pretendeu autorizar a realização de atividades além da jornada ordinária, o fez de maneira expressa e restrita, instituindo o denominado regime suplementar, disciplinado nos arts. 30, 31 e 32 da LCE n.º 322/2006. No mesmo sentido, o Estatuto dos Servidores Estaduais (LCE n.º 122/1994), em seu art. 81, prevê que as horas extraordinárias são devidas apenas para atender a situações excepcionais e temporárias, o que não se compatibiliza com os intervalos/recreios escolares, que são ordinários e permanentes na rotina docente. Art. 81. Somente é permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. Dessa forma, evidencia-se que o ordenamento jurídico estadual instituiu a forma de contagem da jornada ordinária, correspondente ao tempo reservado à regência de aula e às atividades de suporte pedagógico, sem trazer qualquer previsão normativa que permita a interpretação de que o intervalo intrajornada deve ser considerado na carga horária, seja como hora-docência, seja como hora-atividade. C) DA ADPF 1.058/DF E O PERÍODO DE INTERVALO/RECREIO No julgamento da ADPF 1.058/DF, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, na ausência de lei, o recreio escolar e o intervalo entre aulas qualificam-se, em regra, como tempo à disposição do empregador, com fundamento no art. 4º, § 2º, da CLT: Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. REFERENDO DA MEDIDA CAUTELAR CONVERTIDO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. DIREITO DO TRABALHO. CONJUNTO DE DECISÕES JUDICIAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) QUE PRESUME O PERÍODO DE RECREIO ESCOLAR COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO ABSOLUTA CARENTE DE EMBASAMENTO NORMATIVO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA LIVRE INICIATIVA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA COLETIVA. ARGUIÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (...) 5. Na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º). 6. Conversão do referendo da medida cautelar em julgamento de mérito. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgada parcialmente procedente. (ADPF 1058 MC-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-04-2026 PUBLIC 08-04-2026) Com efeito, a ADPF 1.058/DF está inserida no contexto das relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, tendo como objeto a validade da interpretação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho ao art. 4º da CLT, no sentido de considerar o recreio e o intervalo entre aulas como tempo à disposição do empregador. A ratio decidendi do referido julgado não se aplica ao regime jurídico estatutário, que disciplina a relação entre servidores públicos e a Administração. Tratam-se de regimes jurídicos substancialmente distintos, sendo aquele regido pela autonomia coletiva e pela lógica contratual, ao passo que este se submete, de forma estrita, ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. Ademais, o fundamento normativo que embasou a construção jurisprudencial trabalhista reside, em grande medida, na redação originária do art. 318 da CLT e na interpretação do conceito de tempo à disposição do empregador do art. 4º da CLT. Na redação anterior, o art. 318 da CLT limitava a carga horária do professor num mesmo estabelecimento de ensino a 4 aulas consecutivas ou 6 intercaladas, situação que a reforma trabalhista de 2017 (Lei n.º 13.415/2017) já saneou, ao alterar o dispositivo para limitar a jornada em um mesmo estabelecimento a um turno, assegurado e não computado o intervalo para refeição. Nesse contexto, não havendo equivalente normativo na Lei Complementar Estadual n.º 322/2006 que autorize a transposição automática desse entendimento para o âmbito do serviço público estadual, muito menos que considere o período do recreio escolar como tempo do servidor público à disposição do seu empregador, fica demonstrada a distinção fática e jurídica (“distinguish”) entre o caso em análise e o precedente que a parte autora pretende utilizar como parâmetro. Nessa perspectiva, reconhecer o período de intervalo/recreio como tempo de efetivo exercício, sem previsão legal específica e apenas com base em pressuposições, teria como corolário, na prática, a redução da carga horária efetivamente prestada em sala de aula e o aumento indireto da remuneração do servidor, o que configura verdadeira majoração remuneratória por via judicial, em afronta ao enunciado da Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal, à legislação estadual de regência e à prática administrativa consolidada. D) DA ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE HORAS-DOCÊNCIA (2/3 DA JORNADA) Em sua impugnação à contestação, a parte autora desenvolve argumento subsidiário no sentido de que, sendo a jornada de 30 (trinta) horas semanais composta por, no máximo, 20 (vinte) horas de interação direta com os educandos, limite decorrente do art. 2º, § 4º, da Lei Federal n.º 11.738/2008, que reserva 2/3 (dois terços) da carga horária para atividade em sala de aula, tal como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167, a permanência diária de 4h20min (quatro horas e vinte minutos) nas dependências escolares, somando-se as aulas ao intervalo de 20 minutos, redundaria em extrapolação do referido teto, caracterizando hora extraordinária. Com efeito, o argumento, contudo, não se sustenta. A própria Lei Complementar Estadual n.º 322/2006 define, em seu art. 2º, inciso V, a hora-docência como “o tempo reservado à regência de aula, com a participação efetiva do aluno e do Professor”. Durante o intervalo/recreio, por definição e por sua própria natureza, não há regência de aula em curso, de modo que o período correspondente não se qualifica, sob o aspecto técnico-jurídico, como hora-docência, tampouco pode ser assim reclassificado apenas para fins de sustentar a alegada extrapolação do limite de 2/3 previsto na Lei n.º 11.738/2008. Há, na tese autoral, uma contradição lógica que lhe é intrínseca: se o intervalo não constitui regência de aula, premissa da qual a própria parte autora parte ao longo de toda a petição inicial, ao descrevê-lo como período de pausa entre aulas,, não é possível, ao mesmo tempo, computá-lo como hora-docência para fins de alegar a superação do teto de 20 (vinte) horas de regência. A mera permanência física do professor nas dependências da escola, ainda que por período superior a 20 (vinte) horas semanais somadas às horas de docência propriamente ditas, não converte automaticamente esse tempo em hora-docência ou hora-atividade computável para fins de horas extraordinárias, sob pena de o critério de aferição da jornada docente passar a ser a mera presença física no estabelecimento de ensino, em vez do efetivo exercício das atribuições legalmente definidas nos incisos V e VI do art. 2º da LCE n.º 322/2006. Nessa ordem de ideias, o intervalo/recreio permanece à margem da contabilização da carga horária docente, tal como já concluído no item anterior, não havendo falar em extrapolação do limite de 2/3 (dois terços) fixado pela Lei n.º 11.738/2008 e declarado constitucional pela ADI 4167. E) DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 55 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJRN A parte autora invoca, por analogia, o enunciado da Súmula n.º 55 da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal, segundo o qual os professores da rede pública municipal de Mossoró/RN que desempenham suas funções em número de aulas superior ao da jornada semanal fazem jus ao pagamento das aulas excedentes, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), nos termos dos arts. 5º, § 7º, 26 e 29 da Lei Complementar Municipal n.º 70/2012 e do art. 78 da Lei Complementar Municipal n.º 29/2008, ambas de Mossoró/RN. O precedente sumulado, todavia, cuida de hipótese normativa e fática substancialmente distinta da presente demanda. Em primeiro lugar, refere-se a regime jurídico próprio do magistério municipal de Mossoró/RN, disciplinado por legislação complementar local específica, sem correspondência com a Lei Complementar Estadual n.º 322/2006, aplicável ao caso em exame. Em segundo lugar, e mais relevante, a hipótese sumulada versa sobre o pagamento de aulas efetivamente ministradas além do limite da jornada (portanto, verdadeira hora-docência excedente), e não sobre o reconhecimento do intervalo/recreio, período em que, como visto, não há regência de aula, como tempo à disposição do empregador. A ausência de identidade do suporte fático-normativo inviabiliza a aplicação analógica pretendida, de modo que a Súmula n.º 55 da TU/TJRN não socorre a pretensão autoral. Em suma: (i) pela legislação estadual aplicável à carreira do magistério estadual, os professores possuem a obrigação de prestar metade das horas-atividade no ambiente escolar, no exercício de atividades coletivas; (ii) ainda que houvesse a juntada da folha de ponto, a prova de que o autor era submetido ao exercício de horas extras durante o intervalo entre as aulas, por determinação de seu superior hierárquico, somente poderia ser feita por meio de prova testemunhal, o que não foi requerido; (iii) por lei, o exercício de carga horária suplementar, restrito ao professor sujeito à jornada de 30 horas, possui tempo de vigência limitado a 12 (doze) meses e depende de autorização do superior hierárquico, não havendo notícia de tal ato no caso concreto; (iv) a eventual ausência de local apropriado para descanso dos professores durante o recreio, tal como alegado na inicial, não implica automaticamente o exercício de horas extras durante o intervalo entre aulas. Por fim, impõe-se a observância do disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Nos termos dos arts. 20 e 23 da LINDB, a decisão judicial deve considerar as consequências práticas da decisão e, especialmente, prever regime de transição quando estabelecer nova interpretação sobre norma de conteúdo indeterminado que imponha novo dever à Administração. Nesse sentido, eventual adoção da tese defendida pela parte autora, além de carecer de amparo legal, produziria impacto sistêmico relevante na organização do serviço público e na gestão de pessoal, sem que haja previsão de mecanismos de adaptação gradual, em desacordo com os comandos normativos acima referidos. Diante desse contexto, não se revela juridicamente possível a extensão automática do entendimento firmado na ADPF n.º 1.058 ao regime estatutário dos professores da rede pública estadual, restando prejudicada, por consequência lógica, a análise dos parâmetros de liquidação suscitados subsidiariamente pelo Estado do Rio Grande do Norte em sua contestação. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11). Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, a análise de gratuidade no âmbito recursal e o exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são de competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei n.º 9.099/1995. Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para uma das Turmas Recursais. Intimem-se. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito