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0800587-86.2025.8.15.0141

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800587-86.2025.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: EDICLEIDE DA CONCEICAO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Trata-se de ação em que a parte promovente pede a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência negado na esfera administrativa. Considerando que o objeto da presente demanda recai sobre o preenchimento do requisito econômico do benefício e a alegada incapacidade da parte autora, inicialmente, determino a realização de perícia médica. 1) Em relação a prova pericial, NOMEIO o perito Dr. MANASSÉS MEDEIROS ALVES DE ARAÚJO, CRM 7900-RN, com endereço na Rua Dr. José Américo, 70, Maynard, Caicó/RN, cel: (84) 98837-1974, cadastrado no AJG/TRF5. FIXO o valor dos honorários em R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), por analogia ao valor dos honorários periciais na área de medicina estabelecido no item 3.3 do Anexo I da Resolução/TJPB nº 09/2017 c/c Ato da Presidência nº 16/2025. É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor defasado de R$200,00 por perícia. A título exemplificativo, o mais próximo desta Comarca está a 80km de distância (Patos/PB). Outros estão a 410km. Raras vezes, quando coincide de lavorar para a Prefeitura onde está a Comarca, aceita tal valor. No mais, todos recusam. Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$200,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014). A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$370,00.A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$200,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014). Nesse sentido, há entendimento do eg. TRF da 5ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2. A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3. No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4. Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5. O MM. Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução. Agravo de Instrumento improvido.” (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016) ADVIRTO que uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que a perícia será realizada presencialmente em regime de mutirão (art. 471, §2º, CPC). Esclareço que, apesar da possibilidade da perícia ser realizada com uso de tecnologia de telemedicina (videoconferência entre o médico e o promovente) (art. 1º da Resolução 595, de 21 de novembro de 2024), entendo que a realização da perícia na área da patologia da parte promovente também depende de criteriosa apuração com exame físico, no entanto, caso o médico-perito, justificadamente, diante de elementos do caso concreto, solicite a perícia médica por meio de telemedicina, o pedido deverá ser apreciado pelo juízo. O laudo pericial deve ser apresentado em formato eletrônico, salvo motivo de força maior devidamente justificado nos autos judiciais (art. 1, §único e 2º, §1º, Res. CNJ 595/2024). DETERMINO que o Cartório registre esta nomeação no AJG/TRF5ª e no Sistema de Perícias Judiciais - SISPERJUD. São quesitos do Juízo os formulados na Recomendação/CNJ n.01, de 15 de dezembro de 2015 (http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3060), no SISPERJUD e os complementares abaixo elencados. Remetam-se os quesitos apresentados pelas partes, assim como os do juízo, a saber: I) A parte autora atualmente é portadora de alguma doença, distúrbio, lesão ou anomalia, assim classificada pela OMS? Dê o diagnóstico. II) O(a) autor(a) pode ser enquadrado(a) como pessoa portadora de deficiência, entendida como aquela que possui impedimento "de longo prazo" de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, entendida como tal aquela que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? III) Qual a data do início da deficiência que ocasiona o impedimento de longo prazo? Se não for possível precisar a data exata, deve-se indicar a data aproximada, levando-se em conta os exames, atestados e demais documentos apresentados pelo periciando. IV) Está o autor capacitado para os atos da vida diária, como se vestir, higienizar-se, alimentar-se e locomover-se sem auxílio de outra pessoa ou é incapaz de levar uma vida independente? Explicar o porquê. V) O autor necessita de acompanhamento e cuidados de terceiro? Se afirmativo, para quais atos? Justifique. VI) O autor necessita de cuidados médicos constantes? Caso afirmativo, é possível precisar qual a frequência (diários? Semanais? Mensais? Anuais?) e em que nível (domiciliar, ambulatorial ou hospitalar)? 1.1) INTIMEM-SE as partes da nomeação (art.465, CPC) e para apresentarem quesitos no prazo de 15 dias úteis (art.465, §1º, III, CPC). 1.1.1) Existindo arguição de impedimento ou suspeição, retornem os autos conclusos para deliberação. 1.2) Inexistindo impugnação a nomeação, OFICIE-SE o(a) perito(a) para realizar perícia na parte promovente, devendo ser designada data em regime de mutirão com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de intimação da parte a ser periciada e as providências de seu deslocamento (art. 156, §5º do CPC/2015)., informando-o do prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o laudo eletrônico da perícia Caso o perito não possua cadastro no PJe, anexem ao ofício cópia integral do processo e os quesitos do sistema Sisperjud Juízo e da(s) parte(s) e esta Decisão. A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, de forma a facilitar o Acesso à Justiça à parte promovente. 1.3) Com a data da perícia, INTIMEM-SE por expediente eletrônico o advogado, devendo a parte promovente e sua representante legal serem intimadas pessoalmente para realizá-la levando todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. Advertindo que novos documentos médicos apresentados no ato da perícia deverão ser juntados aos autos. 1.4) Juntado o Laudo, INTIME-SE O PROMOVIDO, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183 do NCPC. 1.5) INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art.477, §1º, CPC), a respeito do Laudo. 1.6) Não existindo pedidos de esclarecimento ao(s) Peritos, EXPEÇA(M)-SE a RPV em favor do(s) expert(s) no AJG/TRF5ª. 1.7) Cumpridas todas as determinações, abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação. 1.8) Após, FAÇA-SE conclusão para deliberação acerca do estudo socioeconômico. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura digitais. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: EDICLEIDE DA CONCEICAO Endereço: Rua Adolfo Maia, 165, Elesbão Gonçalves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV DOM PEDRO I, 215, - até 399/400, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-020 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.

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