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0800587-72.2026.8.19.0066

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0800587-72.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR VIANNA RÉU: UNIBANCO Index 281983577-22 - Trata-se dereconsideração do pedido de tutela de urgência anteriormente formulado, visando: - a imediata limitação dos descontos incidentes sobre a renda do Autor ao valor máximo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, até ulterior deliberação deste Juízo; - subsidiariamente, seja fixado percentual razoável de limitação dos descontos, preservando-se o mínimo existencial do Autor; Inicialmente, destaca-se que, realizada audiência de conciliação/mediação, não houve composição entre as partes. A parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos e sustentando, em síntese, a inadequação da via eleita, a ausência dos pressupostos legais para o reconhecimento do superendividamento e a impossibilidade de limitação dos descontos relativos aos empréstimos livremente pactuados e debitados diretamente em conta corrente. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. A circunstância de a conta corrente ser utilizada para recebimento de salário não transforma, por si só, os empréstimos livremente pactuados em operações de crédito consignado, tampouco autoriza a aplicação automática do limite legal incidente sobre descontos em folha. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085, firmou entendimento no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando, por analogia, a limitação prevista para os empréstimos consignados. No caso concreto, embora a parte autora alegue comprometimento substancial de sua renda e invocação do instituto do superendividamento, não se verifica, em cognição sumária, elemento novo capaz de demonstrar a ilicitude dos débitos ou a existência de fundamento jurídico que autorizea fixação liminar do valor máximo de R$ 350,00 mensais. A alegação de comprometimento da renda e de preservação do mínimo existencial deve ser examinada à luz do conjunto das obrigações abrangidas pelo procedimento de repactuação, não implicando, por si só, a possibilidade de estabelecimento unilateral de limite para os débitos contratualmente autorizados. De igual modo, o pedido subsidiário de fixação de "percentual razoável" não apresenta parâmetro objetivo que permita, neste momento, a definição judicial do montante pretendido, sobretudo porque a medida alcançaria contratos de natureza diversa e poderá interferir diretamente na própria estrutura do plano de repactuação. Há, ainda, questão processual que merece esclarecimento. A própria parte autora afirma possuir múltiplas obrigações financeiras, ao passo que a presente demanda foi ajuizada exclusivamente em face da instituição financeira ré. O procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor destina-se à repactuação global das dívidas de consumo do consumidor superendividado, mediante a participação dos credores abrangidos e apresentação de plano de pagamento. Assim, mostra-se necessário esclarecer se todos os débitos indicados na inicial são de titularidade do réu, ou se existem outros credores cujas obrigações também integram a situação de superendividamento alegada. Caso existam outros credores, deverá a parte autora esclarecer por que não foram incluídos na presente demanda, especialmente considerando a natureza global do procedimento de repactuação previsto no CDC. Por outro lado, caso todos os débitos que compõem o passivo objeto da pretensão sejam de titularidade do réu, deverá a parte autora esclarecer expressamente tal circunstância. Registre-se que a ausência de tentativa de composição extrajudicial anterior ao ajuizamento, por si só, não constitui óbice ao acesso ao Poder Judiciário, tampouco conduz automaticamente à improcedência da demanda, razão pela qual a alegação defensiva nesse ponto não merece acolhimento. Da mesma forma, a realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC e a ausência de acordo não encerram, por si só, a possibilidade de prosseguimento do procedimento legal de tratamento do superendividamento, observadas as fases e requisitos previstos na legislação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a decisão anteriormente proferida quanto à tutela de urgência. Em provas. VOLTA REDONDA, 4 de setembro de 2026. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular

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