2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800587-69.2026.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PA16837 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: BANCO BRADESCO S.A, 0, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Nome: ELY NEVES DA CUNHA Endereço: Rua Doutor Adailson da Silva Rodrigues, 117, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-025 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de ELY NEVES DA CUNHA, ambos qualificados nos autos. Narra a instituição autora, em síntese, que firmou com o requerido a Cédula de Crédito Bancário nº 5.973.277, destinada ao financiamento do veículo automotor marca/modelo Volkswagen Fox TL MCV, cor preta, ano/modelo 2016/2017, chassi 9BWAG45Z5H4025369, placa QEJ2C59 e Renavam 01106664300, alienado fiduciariamente em garantia da obrigação assumida. Aduziu que o demandado inadimpliu o pacto a partir da parcela vencida em 06/10/2025 e parcelas subsequentes, ensejando a rescisão e o vencimento antecipado do contrato. Afirmou ter promovido a regular constituição em mora do devedor fiduciante mediante envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento ao endereço contratual. Requereu, assim, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do automóvel e, ao final, a consolidação definitiva da posse e da propriedade fiduciária em seu favor. Com a inicial, vieram procuração e documentos. O recolhimento das custas processuais iniciais e diligências foi devidamente comprovado. A decisão interlocutória de Id. 166757495 deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo. Expedido o respectivo mandado, a medida liminar foi integralmente cumprida em 19 de agosto de 2026, com a apreensão do bem e entrega ao fiel depositário indicado, além da formal e concomitante citação da parte requerida na mesma oportunidade (conforme certidão de Id. 187351534 e Auto de Busca e Apreensão, Citação e Depósito de Id. 187352950). Consoante certificado nos autos e verificado pelo decurso de prazo, o demandado não purgou a mora no prazo de 5 (cinco) dias, tampouco apresentou resposta aos termos da inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias. A instituição financeira peticionou nos autos requerendo a decretação da revelia e o julgamento procedente da demanda com a consolidação da posse e propriedade do automóvel (Id. 190414044). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de contestação por parte do demandado e a desnecessidade de dilação probatória. Da Revelia Devidamente citado por Oficial de Justiça em 19/08/2026, com advertência expressa quanto aos prazos para purgação da mora e para resposta (Id. 187352949 e Id. 187352950), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Por conseguinte, impõe-se a decretação da revelia da parte ré, operando-se os efeitos materiais previstos no artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial. Do Mérito A relação jurídica material restou suficientemente demonstrada por meio da Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos (Id. 166127977), com cláusula expressa de garantia fiduciária. A constituição em mora do devedor fiduciante observou estritamente o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, comprovada pela comprovação do envio da notificação extrajudicial com aviso de recebimento entregue no endereço pactuado no contrato (Id. 166127978), em perfeita sintonia com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.132/STJ) e com a Súmula nº 29 do Tribunal de Justiça do Pará. Com o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo em 19/08/2026 (Id. 187352950), competia ao requerido pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas) no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias a contar da execução da medida, a teor do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do entendimento consolidado pelo Colendo STJ no julgamento do REsp 1.418.593/MS (Tema 722). Decorrido o prazo quinquenal sem qualquer purgação da mora e transcorrido o prazo de resposta sem oposição de defesa técnica, opera-se de pleno direito a consolidação definitiva da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo fiduciariamente alienado no patrimônio do credor fiduciário. Deste modo, ante os elementos probatórios documentais constantes dos autos e a confissão ficta decorrente da revelia, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DO RÉU e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, para o fim de: DECLARAR CONSOLIDADAS, de forma definitiva, em favor da instituição financeira autora, BANCO BRADESCO S.A., a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial: Marca/Modelo: Volkswagen Fox TL MCV; Cor: Preta; Ano/Modelo: 2016/2017; Placa: QEJ2C59; Chassi: 9BWAG45Z5H4025369; Renavam: 01106664300. TORNAR DEFINITIVA a medida liminar anteriormente concedida e cumprida. Facultar à instituição credora a venda extrajudicial do bem alienado para satisfação de seu crédito, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, prestando contas de eventual saldo credor que sobejar ao devedor ou cobrando eventual saldo remanescente, conforme determina a legislação correlata. Não houve restrições via RENAJUD. Em virtude da sucumbência, CONDENO o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências ou outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Castanhal/PA, data da assinatura digital. ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal
2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800587-69.2026.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PA16837 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: BANCO BRADESCO S.A, 0, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Nome: ELY NEVES DA CUNHA Endereço: Rua Doutor Adailson da Silva Rodrigues, 117, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-025 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de ELY NEVES DA CUNHA, ambos qualificados nos autos. Narra a instituição autora, em síntese, que firmou com o requerido a Cédula de Crédito Bancário nº 5.973.277, destinada ao financiamento do veículo automotor marca/modelo Volkswagen Fox TL MCV, cor preta, ano/modelo 2016/2017, chassi 9BWAG45Z5H4025369, placa QEJ2C59 e Renavam 01106664300, alienado fiduciariamente em garantia da obrigação assumida. Aduziu que o demandado inadimpliu o pacto a partir da parcela vencida em 06/10/2025 e parcelas subsequentes, ensejando a rescisão e o vencimento antecipado do contrato. Afirmou ter promovido a regular constituição em mora do devedor fiduciante mediante envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento ao endereço contratual. Requereu, assim, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do automóvel e, ao final, a consolidação definitiva da posse e da propriedade fiduciária em seu favor. Com a inicial, vieram procuração e documentos. O recolhimento das custas processuais iniciais e diligências foi devidamente comprovado. A decisão interlocutória de Id. 166757495 deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo. Expedido o respectivo mandado, a medida liminar foi integralmente cumprida em 19 de agosto de 2026, com a apreensão do bem e entrega ao fiel depositário indicado, além da formal e concomitante citação da parte requerida na mesma oportunidade (conforme certidão de Id. 187351534 e Auto de Busca e Apreensão, Citação e Depósito de Id. 187352950). Consoante certificado nos autos e verificado pelo decurso de prazo, o demandado não purgou a mora no prazo de 5 (cinco) dias, tampouco apresentou resposta aos termos da inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias. A instituição financeira peticionou nos autos requerendo a decretação da revelia e o julgamento procedente da demanda com a consolidação da posse e propriedade do automóvel (Id. 190414044). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de contestação por parte do demandado e a desnecessidade de dilação probatória. Da Revelia Devidamente citado por Oficial de Justiça em 19/08/2026, com advertência expressa quanto aos prazos para purgação da mora e para resposta (Id. 187352949 e Id. 187352950), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Por conseguinte, impõe-se a decretação da revelia da parte ré, operando-se os efeitos materiais previstos no artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial. Do Mérito A relação jurídica material restou suficientemente demonstrada por meio da Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos (Id. 166127977), com cláusula expressa de garantia fiduciária. A constituição em mora do devedor fiduciante observou estritamente o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, comprovada pela comprovação do envio da notificação extrajudicial com aviso de recebimento entregue no endereço pactuado no contrato (Id. 166127978), em perfeita sintonia com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.132/STJ) e com a Súmula nº 29 do Tribunal de Justiça do Pará. Com o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo em 19/08/2026 (Id. 187352950), competia ao requerido pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas) no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias a contar da execução da medida, a teor do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do entendimento consolidado pelo Colendo STJ no julgamento do REsp 1.418.593/MS (Tema 722). Decorrido o prazo quinquenal sem qualquer purgação da mora e transcorrido o prazo de resposta sem oposição de defesa técnica, opera-se de pleno direito a consolidação definitiva da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo fiduciariamente alienado no patrimônio do credor fiduciário. Deste modo, ante os elementos probatórios documentais constantes dos autos e a confissão ficta decorrente da revelia, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DO RÉU e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, para o fim de: DECLARAR CONSOLIDADAS, de forma definitiva, em favor da instituição financeira autora, BANCO BRADESCO S.A., a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial: Marca/Modelo: Volkswagen Fox TL MCV; Cor: Preta; Ano/Modelo: 2016/2017; Placa: QEJ2C59; Chassi: 9BWAG45Z5H4025369; Renavam: 01106664300. TORNAR DEFINITIVA a medida liminar anteriormente concedida e cumprida. Facultar à instituição credora a venda extrajudicial do bem alienado para satisfação de seu crédito, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, prestando contas de eventual saldo credor que sobejar ao devedor ou cobrando eventual saldo remanescente, conforme determina a legislação correlata. Não houve restrições via RENAJUD. Em virtude da sucumbência, CONDENO o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências ou outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Castanhal/PA, data da assinatura digital. ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal