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0800587-66.2025.8.10.0031

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha · Intimação de acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2026 A 04/09/2026 PROCESSO N° 0800587-66.2025.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: MARIA GORETTI DA SILVA ADVOGADO (A): CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO – OAB/MA 20658-A RECORRIDO (A): SUDACLUBE DE SERVIÇOS ADVOGADO (A): ANDRE LUIZ LUNARDON – OAB/PR 23304 RELATOR (A): JUÍZA JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA ACÓRDÃO Nº 738/2026 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relacionada à cobrança indevida de ‘cobrança Suda’ não contratado, cujos descontos eram feitos diretamente na conta bancária da parte autora. Na sentença, foi determinada a repetição do indébito em dobro. Em sede de recurso, o(a) requerente pugna pela fixação de indenização por danos morais. 2 – No presente caso, embora a empresa requerida tenha apresentado gravação da contratação telefônica, o conteúdo do áudio não demonstra manifestação de vontade livre e esclarecida. Verifica-se que a parte autora apresentou dificuldade na compreensão do produto ofertado, tendo o aceite ocorrido após insistência do atendente para confirmação da contratação. Assim, embora admitida a contratação por telefone, a prova produzida não evidencia anuência consciente e inequívoca da consumidora, mostrando-se indevidos os descontos realizados. 3 – Em relação ao dano moral, nota-se que os descontos indevidos incidiram diretamente sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, conforme extratos juntados aos autos, atingindo verba alimentar e evidenciando falha na prestação do serviço. Ainda que ausentes consequências extraordinárias, a subtração indevida de valores por período prolongado, sem respaldo contratual válido, ultrapassa o mero aborrecimento, sendo apta a ensejar indenização. Diante disso, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia proporcional às circunstâncias do caso e compatível com os parâmetros adotados nesta Turma Recursal. 4 – Recurso provido parcialmente para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Súmula de julgamento que serve de acórdão, ex vi do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Isenção das custas processuais, em razão da justiça gratuita; honorários sucumbenciais não incidentes. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar a empresa recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A atualização das verbas indenizatórias deve seguir as balizas firmadas pelo STJ – Responsabilidade extracontratual. Danos morais: juros a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. (Súmula nº 362 e art. 398 Código Civil). Isenção de custas processuais, ante benefício da assistência judiciária gratuita; sem honorários de sucumbência. Os juízes Gabriel Almeida de Caldas (membro) e Lyanne Pompeu de S. Brasil (presidente) acompanharam o voto do Relator(a). Sessão Virtual da Turma Recursal de Chapadinha, de 28/08/2026 a 04/09/2026. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza Relatora

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