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0800587-51.2025.8.12.0018

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0800587-51.2025.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Valdemir Socorro Mendes Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Advogado: Adejunior Genuino (OAB: 14658A/MS) Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) Advogado: Sthefani Portari de Alcântara (OAB: 32155/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIDA - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - PROVA DESNECESSÁRIA À ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA - TEMA 1.061/STJ - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE - INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE PERÍCIA COMO MEIO EXCLUSIVO - DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA INDIVIDUALIZADA - DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS - REGISTROS DE AUTENTICAÇÃO - DOCUMENTO DE IDENTIDADE E FOTOGRAFIA FACIAL - VALORES CREDITADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR E CONFIRMADOS POR EXTRATOS BANCÁRIOS - REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES DEMONSTRADA - DESCONTOS LEGÍTIMOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do contrato impugnado pelo consumidor, sem impor a perícia grafotécnica como meio exclusivo de prova. II. Tratando-se de contratação formalizada eletronicamente, mostra-se desnecessária a perícia grafotécnica quando o conjunto probatório contém elementos individualizadores da operação e suficientes à formação do convencimento. III. A documentação eletrônica apresentada, corroborada pelos créditos correspondentes às operações em conta bancária do consumidor, confirmados por extratos obtidos diretamente da instituição destinatária, demonstra a regularidade das contratações. IV. Reconhecida a validade dos negócios jurídicos, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. V. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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