Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Eldorado dos Carajás · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800587-33.2025.8.14.0103 Nome: CONSTRUTORA REMO LTDA Endereço: FRANCISCO SALES, 1838, 1 ANDAR, SAO LUCAS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30150-221 Nome: KALEBE SOUSA CARVALHO Endereço: Avenida São Geraldo, 49, Centro, ELDORADO DOS CARAJÁS - PA - CEP: 68524-000 Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 5 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 SENTENÇA 1. Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigações de fazer e de não fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por CONSTRUTORA REMO LTDA. contra KALEBE SOUSA CARVALHO e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 2. A parte autora sustenta, em síntese, que o primeiro requerido teria publicado, no perfil “@vendedormalucoofc”, mantido na plataforma Instagram, fotografias e vídeos nos quais aparece utilizando uniforme que conteria a identidade visual da demandante. 3. Afirma que as publicações possuiriam conteúdo jocoso e depreciativo, vinculando a empresa a situações supostamente inverídicas, como práticas irregulares, atrasos em pagamentos e existência de vínculo profissional entre o primeiro requerido e a demandante. 4. Alega que jamais manteve vínculo formal com o primeiro requerido e que a utilização do uniforme, associada ao teor das publicações, teria causado prejuízo à sua imagem institucional, reputação e credibilidade comercial. 5. Relata ter encaminhado notificação extrajudicial ao primeiro requerido e comunicado a plataforma acerca dos conteúdos, sem que as providências pretendidas fossem adotadas. 6. Com fundamento nesses fatos, requereu a remoção das publicações que contenham o uniforme ou referências ao nome da autora, a realização de retratação pública, a proibição de novas manifestações consideradas ofensivas, a abstenção do uso de uniforme, logotipo, marca ou demais sinais distintivos da empresa, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e dos ônus sucumbenciais. 7. A petição inicial foi instruída com atos constitutivos da sociedade, notificação extrajudicial, denúncia administrativa de propriedade intelectual, registros das publicações realizadas na rede social e documentos destinados à preservação da prova digital. 8. Os requeridos foram citados e apresentaram contestações, nas quais pugnaram pela rejeição das pretensões autorais. 9. As partes tiveram oportunidade de se manifestar e o processo foi concluso para julgamento. 10. É o relatório. Decido. 11. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada a partir dos documentos juntados aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de prova pericial, testemunhal ou de qualquer outra natureza. 12. As questões controvertidas são predominantemente documentais e jurídicas, especialmente no que diz respeito à existência e à titularidade do direito de propriedade intelectual invocado, à configuração de uso juridicamente indevido de marca, logotipo, uniforme ou sinal distintivo, à existência de ato ilícito, à demonstração de dano à honra objetiva da pessoa jurídica e à responsabilidade civil da plataforma pelo conteúdo produzido por terceiro. 13. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório se mostra suficiente para a formação do convencimento judicial e as partes tiveram oportunidade de apresentar as provas destinadas à demonstração de suas alegações. 14. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. 15. Em demanda fundada em suposta violação de propriedade intelectual e ofensa à honra objetiva, cabia à demandante demonstrar a existência do ativo intelectual invocado, a titularidade do direito sobre esse ativo, o conteúdo e a extensão da alegada exclusividade, a utilização juridicamente indevida pelo requerido, a prática de ato ilícito, o efetivo dano à reputação da pessoa jurídica e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo. 16. Quanto à plataforma, incumbia à autora demonstrar, ainda, a presença dos requisitos legais específicos para a responsabilização civil do provedor de aplicações de internet por conteúdo produzido por terceiro. 17. A apresentação de capturas de tela e de relatórios destinados a demonstrar a existência das publicações não se confunde com a comprovação da titularidade do direito material alegadamente violado. 18. Ainda que se admita a autenticidade dos registros digitais, esses documentos demonstram apenas a existência e o conteúdo das publicações. Não comprovam, por si sós, que a autora seja titular de direito exclusivo sobre a vestimenta, o logotipo, as cores, as expressões ou os demais elementos exibidos. 19. Parte substancial da pretensão está fundada na alegação de que o primeiro requerido teria utilizado, sem autorização, uniforme contendo a marca, o logotipo, a identidade visual ou outros sinais distintivos da autora. 20. A alegação, contudo, foi formulada de maneira genérica, pois a demandante emprega indistintamente expressões pertencentes a categorias jurídicas diversas, sem delimitar se pretende a proteção de marca registrada, nome empresarial, título de estabelecimento, desenho industrial, obra artística aplicada, conjunto-imagem ou outro ativo imaterial especificamente tutelado. 21. Essa distinção não é meramente terminológica. Cada modalidade de propriedade intelectual possui pressupostos próprios de aquisição, titularidade, extensão e proteção. 22. A Lei nº 9.279/1996 prevê, entre as formas de proteção da propriedade industrial, a concessão de patentes, o registro de desenho industrial, o registro de marca e a repressão à concorrência desleal. 23. A invocação abstrata de propriedade intelectual não dispensa a parte interessada de identificar o direito afirmado e demonstrar os fatos jurídicos que lhe confeririam titularidade e exclusividade. 24. Cabia à autora individualizar qual elemento concreto das publicações constituiria o bem intelectual protegido, apontar o correspondente regime jurídico de proteção, demonstrar a forma pela qual adquiriu a titularidade, delimitar o alcance material e territorial da exclusividade alegada e esclarecer em que medida o uso realizado pelo requerido teria violado essa exclusividade. 25. Esses elementos não foram suficientemente comprovados nos autos. 26. No que diz respeito à proteção marcária, o art. 129 da Lei nº 9.279/1996 estabelece, como regra, o sistema atributivo, segundo o qual a propriedade da marca e o direito de uso exclusivo são adquiridos pelo registro validamente expedido, ressalvado o direito de precedência daquele que, de boa-fé, já utilizava no País marca idêntica ou semelhante pelo período previsto em lei. 27. No caso concreto, não foi apresentado certificado de registro expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial que permita concluir que a autora seja titular de marca nominativa, figurativa, mista ou tridimensional correspondente ao sinal visual exibido nas publicações impugnadas. 28. Eventual comprovante de protocolo, pedido administrativo, formulário de denúncia ou documento denominado “registro” não se confunde, por si só, com título definitivo de propriedade marcária. 29. O depósito de pedido perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial inaugura procedimento administrativo e pode assegurar posição jurídica ao requerente, mas não equivale automaticamente à concessão do registro nem demonstra, sem a correspondente decisão concessiva, a existência de direito exclusivo na extensão pretendida na petição inicial. 30. Ainda que houvesse pedido de registro em andamento, seria necessário demonstrar o número do processo administrativo, a identidade de seu titular, a apresentação visual do sinal, a especificação dos produtos ou serviços, a classe correspondente, a situação administrativa atual e a correspondência entre o sinal depositado e aquele efetivamente utilizado pelo primeiro requerido. 31. Esses elementos seriam indispensáveis para a verificação da existência do direito, da titularidade da autora e dos limites da alegada exclusividade. 32. Os atos constitutivos da sociedade não suprem essa deficiência probatória. Tais documentos comprovam a constituição da pessoa jurídica, sua denominação empresarial e seu objeto social, mas não demonstram, isoladamente, a propriedade de marca registrada sobre toda expressão, símbolo, logotipo, combinação cromática ou elemento gráfico empregado na atividade empresarial. 33. A autora também não demonstrou que o uniforme, considerado em sua composição integral, constitua objeto autônomo de proteção intelectual. 34. A mera utilização empresarial de determinada peça de vestuário não cria presunção de exclusividade sobre seu formato, suas cores, sua disposição gráfica ou sua aparência geral. 35. Para que fosse reconhecida proteção exclusiva sobre esses elementos, seria necessário indicar a correspondente fonte normativa e comprovar os requisitos inerentes à categoria jurídica invocada. 36. Não consta dos autos certificado de registro de desenho industrial, comprovante de depósito correspondente ou outro título que atribua à autora exclusividade sobre a configuração ornamental do uniforme. 37. Também não foram juntados documentos técnicos capazes de individualizar a composição visual da peça, apontar suas características distintivas, demonstrar que tais características não são de uso comum no ramo empresarial e comprovar que esses elementos integram patrimônio imaterial pertencente à demandante. 38. As fotografias e capturas das publicações apenas registram a existência de uma vestimenta. Não permitem estabelecer que a peça pertença materialmente à autora, que tenha sido fabricada ou distribuída exclusivamente por ela, que os elementos visuais nela presentes sejam originais ou juridicamente protegidos, que esses elementos não sejam de uso comum ou que o requerido tenha obtido a vestimenta ilicitamente. 39. Os documentos também não demonstram que a utilização da peça tenha correspondido à exploração econômica de ativo intelectual pertencente à demandante. 40. A propriedade material de uma peça de roupa e a titularidade dos direitos imateriais eventualmente incidentes sobre seu desenho ou sobre os sinais nela aplicados são situações jurídicas distintas. 41. Ainda que o uniforme tivesse sido produzido ou utilizado pela empresa, esse fato não seria suficiente, isoladamente, para comprovar direito de exclusividade intelectual sobre sua aparência. 42. Também não houve demonstração satisfatória de que a autora seja titular de direitos autorais patrimoniais sobre o logotipo mencionado na petição inicial. 42.1 Confira-se julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, INTELECTUAL E AUTORAL. MARCA NÃO REGISTRADA. AÇAO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO INIBITÓRIO . A EXCLUSIVIDADE E PROTEÇÃO LEGAL RESTRINGEM-SE ÀS MARCAS REGISTRADAS. DEMANDAS JUDICIAIS PENDENTES E IMPORTANTES AO DESLINDE DA QUESTÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR INIBITÓRIA NESTA FASE PROCESSUAL. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART . 300 DO CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pela Magistrada a quo, que deferiu pedido de tutela realizada pela parte agravada determinando à agravante que: a) abstenha-se de fabricar, comercializar, manter em estoque, oferecer à venda, distribuir ou utilizar, sob toda e qualquer forma, todo e qualquer produto, que viole os direitos e ações adquiridos pelas autoras em relação às marcas Datelli, DL e Bay Rio; b) abstenha-se do uso das marcas e dos elementos gráficos das marcas Datelli, DL e Bay Rio como nome empresarial e nome fantasia; c) abstenha-se do uso das marcas e dos elementos gráficos relativos a Datelli, DL e Bay Rio em redes sociais, excluindo todo e qualquer perfil administrado pelos réus ou pelos seus prepostos ou promovendo sua alteração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da citação; d) abstenha-se da circulação de ônibus com a estampa da marca Datelli, retirando-se a estampa fixada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da citação. Fixou ainda multa diária pelo descumprimento no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$100 .000,00 (cem mil reais). De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A pretensão das autoras é a inibição mercadológica exercida pelas rés sobre marca NÃO REGISTRADA no INPI . Todavia, a proteção marcaria e a tutela legal do direito marcário exige o registro da marca no INPI. Inteligência dos arts. 124,inc. XIX e art . 129, ambos da Lei Federal n. 9.279/96. Nenhuma das partes litigantes detém o registro perante o INPI sobre as marcas, objeto da disputa judicial . Nesse aspecto, no campo registral, mister aduzir que as agravantes postularam o registro perante o INPI da referida marca nas classes 09, 14 e 35, como também na classe 25, 9 e 18. A iniciativa marcaria, então, é das agravantes, embora não tenham obtido os registros perseguidos, até o momento.. Todavia, as agravadas, autoras da presente demanda, ajuizaram perante a 1ª Vara da Justiça Federal da Comarca de Lajeado (Proc.n.500.7999 .35.2018.404.7114), demanda judicial com o objetivo de suspender os efeitos dos registros postulados pelas agravantes perante o INPI, mas não lograram obter liminar ou tutela de urgência, embora a ação ainda esteja em curso . O fato isolado de as agravadas terem adquirido os direitos sobre a marca em leilão levada à efeito junto à Recuperação Judicial, ao presente processo, é res inter alios, haja vista que se trata de negócio jurídico privado inter parte, sem que disso decorra proteção marcaria. Logo, marca sem registro está sujeita ao uso concorrencial de terceiros. No caso telado, a questão debatida é complexa e peculiar, além de necessitar de dilação probatória, em razão do que resta inviável neste momento processual, determinar a abstenção do uso da marca pelas demandadas, ora agravantes, mormente frente a ausência de registro no INPI e ausência de proteção perante a legislação especifica, pena de enorme prejuízo em face de cognição sumária, com o grave perigo da irreversibilidade. Liminar concedida initio litis reformada . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA (TJ-RS - AI: 02198785320198217000 ESTRELA, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 05/03/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) 43. Embora a proteção autoral de obra artística possa, em tese, independer de registro, essa circunstância não exonera quem reivindica o direito de comprovar a existência da obra, a originalidade juridicamente relevante e a respectiva cadeia de titularidade. 44. Caso o logotipo tenha sido criado por terceiro, caberia à autora demonstrar quem foi seu criador e de que modo os direitos patrimoniais foram transferidos à pessoa jurídica, mediante contrato de cessão, instrumento de encomenda com previsão pertinente ou outro negócio jurídico idôneo. 45. Não foram apresentados arquivos originários, documentos relativos à criação, contrato celebrado com designer ou agência de publicidade, instrumento de cessão dos direitos patrimoniais, comprovantes de encomenda, notas fiscais referentes ao serviço de criação ou documentos equivalentes. 46. A simples aposição de um símbolo em documentos empresariais, uniformes ou perfis digitais não demonstra, por si só, que a pessoa jurídica seja titular dos direitos patrimoniais autorais correspondentes. 47. A personalidade jurídica da autora e o uso comercial do logotipo não permitem presumir que ela tenha criado a obra ou adquirido validamente os respectivos direitos, pois uso e titularidade são conceitos distintos. 48. Também não foi apresentada comparação analítica entre o suposto logotipo original e o elemento visual que aparece nas publicações impugnadas. 49. Sem a adequada individualização dos sinais, não é possível verificar se houve reprodução integral, imitação, simples semelhança ou mera presença incidental de elemento cuja proteção exclusiva não foi comprovada. 50. A denominação constante dos atos constitutivos pode receber tutela como nome empresarial. Essa proteção, contudo, não se confunde com propriedade marcária nem autoriza, automaticamente, a proibição de toda menção ao nome da sociedade. 51. O nome empresarial identifica o sujeito que exerce a atividade econômica, enquanto a marca se destina a distinguir produtos ou serviços. 52. A prova da existência de um desses institutos não importa demonstração automática da titularidade ou da violação do outro. 53. O fato de a sociedade estar constituída sob a denominação CONSTRUTORA REMO LTDA. não lhe confere, sem outros elementos, direito de impedir toda referência às expressões “Remo”, “Construtora Remo” ou “Remo Engenharia”, especialmente em publicações que não estejam oferecendo produtos ou serviços concorrentes nem se apresentando comercialmente em nome da demandante. 54. Para caracterizar violação ao nome empresarial, seria necessária a demonstração de utilização apta a provocar confusão quanto à identidade empresarial, desvio de clientela, falsa apresentação como integrante da sociedade ou aproveitamento parasitário de sua reputação. 55. A mera menção ao nome da empresa em conteúdo publicado por terceiro não satisfaz, isoladamente, esses requisitos. 56. No conjunto documental disponível, não se verifica que o primeiro requerido tenha utilizado a denominação como nome de empresa própria, marca de produto ou serviço concorrente, título de estabelecimento ou elemento destinado à captação de clientela. 57. A proteção contra a concorrência desleal, por sua vez, não depende necessariamente da apresentação de registro marcário, mas pressupõe a existência de comportamento concorrencial objetivamente desleal. 58. Seria necessária a demonstração, conforme o caso, de desvio fraudulento de clientela, criação de confusão entre estabelecimentos, produtos ou serviços, exploração parasitária ou emprego de meio fraudulento destinado à obtenção de vantagem econômica no mercado. 59. Nenhuma dessas circunstâncias foi demonstrada. 60. Não há notícia de que o primeiro requerido exerça atividade empresarial concorrente, comercialize produtos ou serviços identificados pelos sinais da autora, capte seus clientes, obtenha vantagem no mesmo mercado ou apresente sua própria atividade como se fosse a atividade da demandante. 61. O alegado engajamento em rede social, desacompanhado da demonstração de exploração concorrencial do sinal, não basta para caracterizar concorrência desleal. 62. A obtenção de visualizações, seguidores ou repercussão digital pode ser relevante para a análise do alcance da publicação, mas não substitui a prova dos pressupostos específicos da proteção industrial invocada. 63. A denúncia de propriedade intelectual encaminhada à plataforma também não constitui prova da titularidade alegada. 64. Trata-se de comunicação elaborada unilateralmente pela própria demandante, destinada a provocar análise administrativa do provedor. 65. Esse documento comprova apenas que a autora afirmou perante a plataforma possuir determinado direito e solicitou providências para a retirada do conteúdo. 66. A autodeclaração de titularidade não produz o próprio título jurídico cuja existência deveria ser comprovada. 67. O número atribuído pela plataforma à reclamação administrativa não equivale a registro concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, certificado de autoria ou reconhecimento judicial da titularidade. 68. A preservação das publicações por ferramenta de certificação digital possui finalidade distinta. 69. Ainda que o relatório técnico demonstre a integridade das capturas e a existência do conteúdo em determinada data, ele não certifica que o sinal retratado pertença à autora nem que seu uso seja juridicamente ilícito. 70. A autenticidade da prova digital e a titularidade do direito material constituem questões distintas e não devem ser confundidas. 71. A tutela inibitória requerida possui grande amplitude, pois pretende impedir o uso de uniforme, logotipo, marca e quaisquer sinais distintivos, além de determinar a remoção de toda publicação que contenha referência à autora. 72. Uma ordem judicial com esse alcance exige prova precisa acerca do direito protegido. 73. Sem a identificação do objeto, do título, do titular e dos limites da exclusividade, não é possível formular comando judicial determinado nem distinguir os usos lícitos daqueles eventualmente ilícitos. 74. Não cabe ao Poder Judiciário escolher, em substituição à parte, qual modalidade de direito intelectual teria sido violada, presumir sua aquisição ou reconstruir a cadeia de titularidade. 75. Também não é juridicamente possível reconhecer exclusividade genérica sobre conjunto indeterminado de cores, roupas, expressões, símbolos e referências empresariais. 76. A deficiência probatória não reside apenas na ausência de certificado de registro, mas, sobretudo, na falta de demonstração articulada dos elementos constitutivos de qualquer das formas de proteção potencialmente aplicáveis. 77. Ainda que as publicações tenham exibido vestimenta semelhante àquela utilizada por trabalhadores vinculados à autora, esse dado fático não autoriza concluir que houve violação de propriedade intelectual. 78. Sem prova da titularidade e do alcance do direito invocado, não há fundamento para impor ao primeiro requerido obrigação de abstenção nem para ordenar à plataforma a remoção dos conteúdos sob o fundamento de violação de propriedade intelectual. 79. A autora, portanto, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência dos pedidos fundados no alegado uso indevido de marca, logotipo, uniforme, identidade visual ou outros sinais distintivos. 80. Tampouco foi demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável. 81. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme dispõe a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça. 82. Essa possibilidade, entretanto, não significa que o dano seja presumido em toda situação na qual a empresa seja mencionada de maneira negativa. 83. Por não possuir honra subjetiva, a pessoa jurídica somente pode ser atingida em sua honra objetiva, compreendida como sua reputação, credibilidade, confiabilidade e conceito perante clientes, fornecedores, parceiros comerciais e a coletividade. 84. A reparação pressupõe prova de que a conduta imputada ao requerido ultrapassou o campo do simples desagrado e efetivamente repercutiu no conceito social ou empresarial da demandante. 85. No caso concreto, a autora afirma que as publicações teriam comprometido relações comerciais, contratos, parcerias e sua imagem perante a Administração Pública e o mercado. 86. Não apresentou, entretanto, prova de perda de clientes, rompimento ou não renovação de contratos, recusa de contratação, redução de faturamento, aplicação de penalidade administrativa, questionamento formulado por contratantes, perda de participação em procedimento licitatório ou qualquer outro fato objetivo que revele deterioração de sua reputação. 87. A existência de seguidores, visualizações, comentários ou interações nas redes sociais também não comprova, por si só, lesão à honra objetiva. 88. Alcance digital e dano efetivo à reputação são circunstâncias distintas. 89. A quantidade de usuários potencialmente expostos ao conteúdo não demonstra, isoladamente, que eles tenham acreditado nas declarações ou alterado negativamente sua percepção a respeito da empresa. 90. Não se desconhece que as manifestações atribuídas ao primeiro requerido possam ser consideradas jocosas, inconvenientes ou desagradáveis sob a perspectiva da autora. 90.1 Neste sentido, confira-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL . HUMORISTA. PUBLICAÇÃO DE COMENTÁRIO EM REDE SOCIAL. CRÍTICA DIRIGIDA A MEIO DE COMUNICAÇÃO. IMPRENSA . PESSOA JURÍDICA. CRÍTICA ÁCIDA E JOCOSA. HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO . DANO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O exercício dos direitos constitucionais fundamentais independe de qualquer ato regulamentar ou extraordinário, bem como estão aptos a receber a devida proteção do Poder Público sem qualquer condicionante. Apesar disso não são absolutos - Já a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade . E mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não é dispensável a prova desses elementos, mas apenas do elemento subjetivo, seja na forma de culpa ou dolo - Embora a pessoa jurídica seja titular de honra objetiva e, consoante a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, possa sofrer dano moral, faz-se necessária a comprovação da efetiva lesão ao nome, reputação, credibilidade ou imagem - O comentário humorístico e sarcástico, que divulga crítica dirigida a um veículo de comunicação, em relação à sua linha editorial ou postura tendenciosa às ideologias esquerdistas, não redunda em dano moral. O interesse público legitima a liberdade de expressão e de informação, ao qual está atrelado a liberdade de imprensa, como meio ou instrumento de difusão do conhecimento e das questões relevantes para a formação de opinião e exercício pleno da democracia. Ademais, deve-se assegurar o direito de crítica recíproca, ou seja, do leitor ou de qualquer indivíduo fazer comentários igualmente ácidos e discordantes com a linha editorial de determinado meio de comunicação - Ausente a intenção de ofender a honra objetiva da pessoa jurídica, ou abuso na manifestação do pensamento, não há que se falar em compensação por dano moral - Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 20160110795973 DF 0022630-22 .2016.8.07.0001, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 14/03/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2018 . Pág.: 242/248) 91. A responsabilidade civil, todavia, exige mais do que desconforto, desagrado ou risco abstrato de repercussão negativa. É necessária prova segura da existência de violação juridicamente relevante à honra objetiva. 92. O conteúdo apresentado também não permite concluir, com o grau de certeza necessário à procedência dos pedidos, que um usuário médio da rede social tenha compreendido as publicações como comunicação institucional da empresa ou como relato verdadeiro de fatos imputáveis à pessoa jurídica. 93. A utilização de vestimenta supostamente semelhante a uniforme empresarial, desacompanhada de prova da titularidade do sinal distintivo e de demonstração inequívoca de falsa representação institucional, não torna ilícita toda manifestação veiculada pelo usuário. 94. Também não se pode extrair automaticamente das expressões reproduzidas na petição inicial a imputação direta e inequívoca de ilícitos à autora. 95. A responsabilização civil não pode decorrer exclusivamente da interpretação subjetiva realizada pela parte que se considera atingida. 96. Ausentes provas suficientes do ato ilícito, do efetivo dano à honra objetiva e do nexo causal, não estão preenchidos os pressupostos previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. 97. A liberdade de manifestação do pensamento não possui caráter absoluto e pode sofrer restrições quando demonstrada violação concreta à honra, à imagem ou a outros direitos da personalidade. 98. Qualquer limitação judicial, contudo, deve ser específica, necessária e proporcional. 99. Não se admite proibição genérica e indeterminada de futuras manifestações, sobretudo quando formulada mediante expressões abertas, como “conteúdo ofensivo”, “conteúdo pejorativo” ou qualquer menção à empresa. 100. A pretensão de impedir previamente que o primeiro requerido realize novas postagens, comentários ou declarações sobre a autora, em qualquer meio físico ou digital, possui amplitude incompatível com a necessidade de delimitação objetiva da providência jurisdicional. 101. A genericidade do pedido dificultaria a identificação das condutas efetivamente proibidas e transferiria para a própria interessada a definição concreta dos limites da liberdade de expressão do requerido. 102. Também não é possível determinar a remoção indistinta de todos os conteúdos que contenham referência ao nome da empresa ou a determinado uniforme, sem demonstração individualizada da ilicitude de cada publicação. 103. A retirada de conteúdo disponibilizado na internet exige delimitação objetiva, inclusive para que a plataforma possa identificar precisamente a publicação atingida pelo comando judicial. 104. Providência abrangente, destinada a eliminar qualquer referência presente ou futura à autora, equivaleria à imposição de restrição preventiva e abstrata à manifestação, sem suporte em prova suficiente da titularidade de propriedade intelectual ou da ilicitude concreta das publicações. 105. Por essas razões, não procedem os pedidos de remoção generalizada de conteúdos, retratação pública ou imposição de obrigação genérica de não fazer. 106. Igualmente não há fundamento para responsabilizar FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 107. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 estabelece, como regra, que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por conteúdo gerado por terceiro se, após ordem judicial específica, não adotar, no âmbito e nos limites técnicos de seu serviço, as providências necessárias para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. 108. A responsabilização civil da plataforma pelo conteúdo produzido por terceiro pressupõe, ressalvadas as hipóteses submetidas a regime legal específico, o descumprimento de ordem judicial suficientemente individualizada. 109. A notificação extrajudicial apresentada pela autora não se equipara à ordem judicial exigida pelo regime legal. 110. A plataforma também não está obrigada a acolher automaticamente toda denúncia unilateral de violação de propriedade intelectual, especialmente quando o denunciante não demonstra adequadamente a existência, a titularidade e o alcance do direito invocado. 111. No presente caso, não foi comprovado o descumprimento de ordem judicial específica pela plataforma. 112. A própria petição inicial condicionou o pedido indenizatório contra a plataforma à hipótese de descumprimento de futura ordem judicial que determinasse a remoção dos conteúdos. 113. Não demonstrada a ocorrência dessa condição, não há ato ilícito indenizável imputável à corré. 114. Além disso, reconhecida a ausência de prova suficiente da ilicitude dos conteúdos e da titularidade da propriedade intelectual alegada, não há fundamento para impor à plataforma obrigação definitiva de remoção. 115. Devem ser rejeitados, consequentemente, tanto o pedido de obrigação de fazer quanto o pedido indenizatório formulado contra a plataforma. 116. A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. 117. O julgamento de improcedência evidencia a ausência da probabilidade do direito afirmado pela autora. 118. Não houve comprovação suficiente da titularidade sobre marca, logotipo, desenho, uniforme ou outro ativo intelectual, tampouco de efetivo dano à honra objetiva da pessoa jurídica. 119. Eventual tutela provisória anteriormente concedida deve, portanto, ser revogada, sem prejuízo da observância de decisão proferida em agravo de instrumento enquanto permanecer vigente e nos limites de sua eficácia. 120. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CONSTRUTORA REMO LTDA. contra KALEBE SOUSA CARVALHO e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 121. Em consequência, rejeito o pedido de remoção dos conteúdos indicados na petição inicial, o pedido de retratação pública, o pedido de proibição de novas manifestações, postagens ou comentários sobre a autora e o pedido de imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção do uso de uniforme, logotipo, marca ou demais sinais distintivos alegadamente pertencentes à demandante. 122. Rejeito o pedido de condenação de KALEBE SOUSA CARVALHO ao pagamento de indenização por danos morais. 123. Rejeito, igualmente, os pedidos de remoção de conteúdo e de indenização formulados contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 124. Revogo eventual tutela provisória anteriormente concedida nestes autos, ressalvada a eficácia de decisão proferida por instância superior que ainda esteja vigente. 125. Se necessário, comunique-se a revogação aos destinatários da ordem anterior, após a verificação da existência de eventual efeito suspensivo ou de determinação vigente no agravo de instrumento. 126. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 127. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos aos patronos dos requeridos. 128. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado pelos profissionais, o tempo de tramitação do processo e a ausência de instrução probatória em audiência. 129. Tratando-se de litisconsortes representados por advogados distintos, a verba honorária deverá ser distribuída em partes iguais entre os patronos dos requeridos, ressalvada convenção diversa ou circunstância processual específica que justifique outra distribuição. 130. Não consta concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, razão pela qual não há suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. 131. Com o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 132. P.R.I.C. Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito