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Processo 0800587-05.2025.8.10.0116

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0800587-05.2025.8.10.0116 REQUERENTE: MARIA ALDENIR PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Analisando os autos, verifico que se trata, em verdade, de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ALDENIR PEREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., alegando descontos indevidos sob a rubrica “PARCELA CREDITO PESSOAL” em sua conta bancária, sem prévia contratação ou autorização. Não houve concessão de tutela de urgência. Ciente da ação/citado, o(a) requerido(a) apresentou contestação (ID 147945192), tendo juntado o instrumento contratual válido assinado pela parte autora e extratos bancários, defendendo a licitude dos lançamentos. A parte autora apresentou réplica (ID 164334379). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Considerações iniciais Julgamento antecipado do mérito No caso em análise, a lide se encontra apta e robustecida de elementos para julgamento, uma vez que há prova documental, tendo sido oportunizado às partes o direito de manifestação. O acervo existente nos autos é apto a subsidiar o livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil). Da Conexão e do Julgamento Conjunto Preambularmente, verifico a ocorrência de nítida conexão entre a presente demanda e a ação autuada sob o nº 0800586-20.2025.8.10.0116, a qual tramita em apenso. Conforme preceitua o artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em tela, ambas as lides compartilham a mesma identidade de partes e derivam da mesma causa de pedir, qual seja, a insurgência contra descontos em conta bancária decorrentes de empréstimos pessoais firmados em março de 2021. Ademais, exsurgiu dependência prejudicial entre os feitos, uma vez que o contrato nº 430.444.467 (objeto da ação 0800587-05.2025.8.10.0116) consiste em refinanciamento que engloba obrigações de 2019 cuja validade também é judicialmente questionada pela consumidora. Destarte, a fim de homenagear os princípios da economia processual, da celeridade e, sobretudo, para evitar o risco de prolação de decisões contraditórias ou conflitantes perante o mesmo cenário fático, a reunião dos processos para julgamento conjunto por sentença única é medida imperativa que se impõe, nos exatos termos do artigo 58 do Código de Processo Civil. II.2. Preliminares Interesse processual Independentemente de alegação, destaco que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, Constituição Federal) assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, de modo que não há, em regra, a necessidade de esgotamento da via administrativa. Nesse ponto, destaco que este Juízo exige essa comprovação extrajudicial, de forma excepcional, com o objetivo de confirmar o legítimo interesse da parte autora quando há indícios de litigância abusiva (o que não verifico nesta demanda, neste momento processual). Além disso, mesmo que os descontos já tenham, eventualmente, cessado, permanece o interesse de agir da parte autora, com o direito de pleitear a declaração de nulidade do pacto originário e a restituição dos valores comprovadamente vertidos no passado. Por fim, quanto a esse ponto, a contestação apresentada pela parte ré confirma a pretensão resistida e legitima a necessidade do provimento judicial. Litigância abusiva (Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça) Por oportuno, Independentemente de alegação, destaco que a extinção da demanda, com fundamento no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, exige má-fé, fraude, simulação (o que não verifico nesta demanda, neste momento processual). Decadência e prescrição Independentemente de alegação, registro que não se aplica o prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil, pois a pretensão autoral não se funda em anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (erro, dolo, coação), mas sim em declaração de inexistência de contratação por ausência absoluta de manifestação de vontade, hipótese não sujeita a decadência. Noutro giro, quanto à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de cobrança indevida por falha na prestação de serviço bancário (ausência de contratação), aplica-se o prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil) ou, conforme o caso, o quinquenal (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor). Desse modo, analisando a data dos descontos e a da propositura da presente demanda, não há falar em prescrição. II.3. Mérito Relação de consumo e aplicabilidade do CDC A controvérsia versa sobre prestação de serviço de natureza bancária, hipótese em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte ré é fornecedora de serviços e responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação, independentemente de culpa, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra o fortuito interno como inerente ao risco da atividade. Ônus probatório e a presença de contratação válida Consoante o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada pela parte consumidora. Diferentemente do sustentado na inicial, a parte ré desincumbiu-se perfeitamente de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). A instituição financeira colacionou aos autos o instrumento contratual formalizado entre as partes. O referido pacto encontra-se devidamente assinado pela parte autora, prevendo de forma expressa a contratação facultativa do produto. No tocante ao contrato nº 430.444.467 (Processo n. 0800587-05.2025.8.10.0116), restou evidenciado que a transação, celebrada em 22/03/2021, consistiu em uma renegociação/refinanciamento unificado de 83 parcelas no valor de R$ 220,10, totalizando o valor de R$ 6.806,56. Conforme documento anexado pelo banco (ID 147954691), a referida operação englobou o saldo devedor consolidado de cédulas anteriores do ano de 2019, tendo sido disponibilizado e creditado na conta de titularidade da autora o valor líquido remanescente, quantia esta que ingressou na esfera patrimonial da requerente e foi por ela integralmente usufruída. Em relação ao contrato nº 430.444.548 (objeto do Processo conexo 0800586-20.2025.8.10.0116), o requerido colacionou aos autos a respectiva Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal (ID 158529478), demonstrando a regularidade do pacto firmado em 25/03/2021, no valor total de R$ 2.360,12, cujas parcelas mensais de amortização foram fixadas no valor de R$ 57,55, figurando o lançamento correspondente à liberação do crédito no extrato bancário detalhado da autora. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12/TJMA), pacificou premissas perfeitamente aplicáveis ao caso. Destaco a Tese 1 firmada pela Corte Estadual, segundo a qual "a efetiva disponibilização e utilização do numerário pelo consumidor constitui comportamento concludente de aceitação do negócio, apto a esvaziar impugnações posteriores à autenticidade e eficácia do negócio jurídico". O conjunto probatório revela que a autora recebeu as importâncias financeiras em sua conta corrente, utilizando os numerários para saques em espécie, transferências e pagamentos de despesas cotidianas, conforme a evolução dos saldos estampada nos extratos bancários de ID 147954695. Desse modo, a documentação carreada pelo banco réu afasta por completo a alegação de desconhecimento ou abusividade da cobrança, impondo a validade do negócio jurídico e a estrita observância ao princípio da boa-fé e da força obrigatória dos contratos, nos termos do artigo 422 do Código Civil. Dano material e dano moral Uma vez demonstrada a regularidade contratual entre as partes, os descontos efetuados na conta bancária da autora, configuram estrito exercício regular de direito. Não há falar, portanto, em cometimento de ato ilícito por falha na prestação do serviço e tampouco em ocorrência de indébito (artigo 14, CDC c/c artigos 186 e 927 do Código Civil). Por conseguinte, restam integralmente rejeitados os pedidos de restituição material e de indenização por danos extrapatrimoniais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial destes autos e do processo n. 0800586-20.2025.8.10.0116, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). b) Havendo recurso, intime-se, por ato ordinatório, a parte recorrida para contrarrazões e, após o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (art. 1.010, §1º e §3º, CPC). c) Proceda-se à juntada de cópia desta sentença nos autos do processo conexo (nº 0800586-20.2025.8.10.0116). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura eletrônica. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0800587-05.2025.8.10.0116 REQUERENTE: MARIA ALDENIR PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Analisando os autos, verifico que se trata, em verdade, de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ALDENIR PEREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., alegando descontos indevidos sob a rubrica “PARCELA CREDITO PESSOAL” em sua conta bancária, sem prévia contratação ou autorização. Não houve concessão de tutela de urgência. Ciente da ação/citado, o(a) requerido(a) apresentou contestação (ID 147945192), tendo juntado o instrumento contratual válido assinado pela parte autora e extratos bancários, defendendo a licitude dos lançamentos. A parte autora apresentou réplica (ID 164334379). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Considerações iniciais Julgamento antecipado do mérito No caso em análise, a lide se encontra apta e robustecida de elementos para julgamento, uma vez que há prova documental, tendo sido oportunizado às partes o direito de manifestação. O acervo existente nos autos é apto a subsidiar o livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil). Da Conexão e do Julgamento Conjunto Preambularmente, verifico a ocorrência de nítida conexão entre a presente demanda e a ação autuada sob o nº 0800586-20.2025.8.10.0116, a qual tramita em apenso. Conforme preceitua o artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em tela, ambas as lides compartilham a mesma identidade de partes e derivam da mesma causa de pedir, qual seja, a insurgência contra descontos em conta bancária decorrentes de empréstimos pessoais firmados em março de 2021. Ademais, exsurgiu dependência prejudicial entre os feitos, uma vez que o contrato nº 430.444.467 (objeto da ação 0800587-05.2025.8.10.0116) consiste em refinanciamento que engloba obrigações de 2019 cuja validade também é judicialmente questionada pela consumidora. Destarte, a fim de homenagear os princípios da economia processual, da celeridade e, sobretudo, para evitar o risco de prolação de decisões contraditórias ou conflitantes perante o mesmo cenário fático, a reunião dos processos para julgamento conjunto por sentença única é medida imperativa que se impõe, nos exatos termos do artigo 58 do Código de Processo Civil. II.2. Preliminares Interesse processual Independentemente de alegação, destaco que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, Constituição Federal) assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, de modo que não há, em regra, a necessidade de esgotamento da via administrativa. Nesse ponto, destaco que este Juízo exige essa comprovação extrajudicial, de forma excepcional, com o objetivo de confirmar o legítimo interesse da parte autora quando há indícios de litigância abusiva (o que não verifico nesta demanda, neste momento processual). Além disso, mesmo que os descontos já tenham, eventualmente, cessado, permanece o interesse de agir da parte autora, com o direito de pleitear a declaração de nulidade do pacto originário e a restituição dos valores comprovadamente vertidos no passado. Por fim, quanto a esse ponto, a contestação apresentada pela parte ré confirma a pretensão resistida e legitima a necessidade do provimento judicial. Litigância abusiva (Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça) Por oportuno, Independentemente de alegação, destaco que a extinção da demanda, com fundamento no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, exige má-fé, fraude, simulação (o que não verifico nesta demanda, neste momento processual). Decadência e prescrição Independentemente de alegação, registro que não se aplica o prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil, pois a pretensão autoral não se funda em anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (erro, dolo, coação), mas sim em declaração de inexistência de contratação por ausência absoluta de manifestação de vontade, hipótese não sujeita a decadência. Noutro giro, quanto à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de cobrança indevida por falha na prestação de serviço bancário (ausência de contratação), aplica-se o prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil) ou, conforme o caso, o quinquenal (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor). Desse modo, analisando a data dos descontos e a da propositura da presente demanda, não há falar em prescrição. II.3. Mérito Relação de consumo e aplicabilidade do CDC A controvérsia versa sobre prestação de serviço de natureza bancária, hipótese em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte ré é fornecedora de serviços e responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação, independentemente de culpa, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra o fortuito interno como inerente ao risco da atividade. Ônus probatório e a presença de contratação válida Consoante o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada pela parte consumidora. Diferentemente do sustentado na inicial, a parte ré desincumbiu-se perfeitamente de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). A instituição financeira colacionou aos autos o instrumento contratual formalizado entre as partes. O referido pacto encontra-se devidamente assinado pela parte autora, prevendo de forma expressa a contratação facultativa do produto. No tocante ao contrato nº 430.444.467 (Processo n. 0800587-05.2025.8.10.0116), restou evidenciado que a transação, celebrada em 22/03/2021, consistiu em uma renegociação/refinanciamento unificado de 83 parcelas no valor de R$ 220,10, totalizando o valor de R$ 6.806,56. Conforme documento anexado pelo banco (ID 147954691), a referida operação englobou o saldo devedor consolidado de cédulas anteriores do ano de 2019, tendo sido disponibilizado e creditado na conta de titularidade da autora o valor líquido remanescente, quantia esta que ingressou na esfera patrimonial da requerente e foi por ela integralmente usufruída. Em relação ao contrato nº 430.444.548 (objeto do Processo conexo 0800586-20.2025.8.10.0116), o requerido colacionou aos autos a respectiva Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal (ID 158529478), demonstrando a regularidade do pacto firmado em 25/03/2021, no valor total de R$ 2.360,12, cujas parcelas mensais de amortização foram fixadas no valor de R$ 57,55, figurando o lançamento correspondente à liberação do crédito no extrato bancário detalhado da autora. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12/TJMA), pacificou premissas perfeitamente aplicáveis ao caso. Destaco a Tese 1 firmada pela Corte Estadual, segundo a qual "a efetiva disponibilização e utilização do numerário pelo consumidor constitui comportamento concludente de aceitação do negócio, apto a esvaziar impugnações posteriores à autenticidade e eficácia do negócio jurídico". O conjunto probatório revela que a autora recebeu as importâncias financeiras em sua conta corrente, utilizando os numerários para saques em espécie, transferências e pagamentos de despesas cotidianas, conforme a evolução dos saldos estampada nos extratos bancários de ID 147954695. Desse modo, a documentação carreada pelo banco réu afasta por completo a alegação de desconhecimento ou abusividade da cobrança, impondo a validade do negócio jurídico e a estrita observância ao princípio da boa-fé e da força obrigatória dos contratos, nos termos do artigo 422 do Código Civil. Dano material e dano moral Uma vez demonstrada a regularidade contratual entre as partes, os descontos efetuados na conta bancária da autora, configuram estrito exercício regular de direito. Não há falar, portanto, em cometimento de ato ilícito por falha na prestação do serviço e tampouco em ocorrência de indébito (artigo 14, CDC c/c artigos 186 e 927 do Código Civil). Por conseguinte, restam integralmente rejeitados os pedidos de restituição material e de indenização por danos extrapatrimoniais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial destes autos e do processo n. 0800586-20.2025.8.10.0116, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). b) Havendo recurso, intime-se, por ato ordinatório, a parte recorrida para contrarrazões e, após o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (art. 1.010, §1º e §3º, CPC). c) Proceda-se à juntada de cópia desta sentença nos autos do processo conexo (nº 0800586-20.2025.8.10.0116). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura eletrônica. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular

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