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0800586-79.2025.8.18.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Caracol

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800586-79.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: NILVAN DOS SANTOS COSTA, ELIENE DE SOUSA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por NILVAN DOS SANTOS COSTA, pessoa com deficiência, representado por sua genitora e tutora ELIENE DE SOUSA SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 72217211 - Pág. 1 e ID 72217214 - Pág. 1-2). Alega a parte autora ser beneficiária de proventos previdenciários de valor módico junto à instituição financeira ré (ID 72217211 - Pág. 2). Sustenta que, embora não tenha pactuado, autorizado ou usufruído de limite de crédito ou serviços de cartão de crédito tarifados, vem sofrendo reiterados descontos indevidos em sua conta bancária sob as rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "GASTOS CARTAO DE CREDITO" (ID 72217211 - Pág. 2-4). Postula a declaração de inexistência e nulidade dos débitos e da contratação correlata, a obrigação de cessar os descontos, a repetição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 72217211 - Pág. 14). Acostou procuração, documentos de identificação e extratos bancários (IDs 72217212, 72217214, 72217215 e 72217216 - Pág. 1-54). Em cumprimento ao despacho/decisão de emenda (ID 77238093 - Pág. 1-5), a representante da parte autora compareceu perante a Secretaria Judicial (ID 77649239 - Pág. 1) e apresentou emenda à exordial individualizando as cobranças (ID 78194846 - Pág. 1-2). Decisão de ID 88103374 - Pág. 1-2 recebeu a petição inicial e a emenda, deferiu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da instituição financeira. A parte ré apresentou contestação (ID 90045092 - Pág. 1-19). Arguiu, preliminarmente, a impugnação à concessão da justiça gratuita e a inépcia da petição inicial por postulação genérica. Em sede de prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. No mérito, defendeu a licitude das cobranças decorrentes da utilização de limite de cheque especial ("ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO") e operações de cartão de crédito no regular exercício de direito, a inocorrência de ato ilícito, a impossibilidade de repetição em dobro ante a ausência de má-fé e a inexistência de dano moral indenizável. Juntou atos societários e procuração (IDs 90045088 e 90045494 - Pág. 1-70). A parte autora apresentou réplica (ID 90267417 - Pág. 1-9), rebatendo as preliminares e a prejudicial de mérito, destacando a ausência de exibição dos instrumentos contratuais pela instituição financeira e pugnando pela aplicação da Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 96324000 - Pág. 1), o banco réu requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 96733231 - Pág. 1-3). Certidão de ID 98663872 - Pág. 1 atestou a conclusão dos autos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, restando prescindível a produção de outras provas. 2.1. Das Preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que a peça exordial preenche com clareza todos os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo fundamentação fática e jurídica concatenada com os pedidos deduzidos, instruída com os extratos bancários demonstrativos dos descontos (ID 72217216 - Pág. 1-54) e devidamente complementada pela emenda de ID 78194846 - Pág. 1-2, o que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita, entendo que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de hipossuficiência de que goza a parte demandante (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), haja vista demonstrado que se trata de pessoa em situação de vulnerabilidade, beneficiária de proventos de valor modesto (ID 72217216), cuja renda é integralmente absorvida por gastos essenciais de subsistência. Mantém-se hígida, portanto, a concessão do benefício. 2.2. Das Prejudiciais de Mérito A prejudicial de prescrição arguida pelo réu sob a ótica do prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, não merece prosperar. Tratando-se de pretensão voltada à restituição de valores indevidamente descontados em conta bancária de consumidor por força de suposta falha na prestação do serviço bancário, a relação jurídica sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, na qual os débitos operam-se de forma contínua e mensal, o prazo prescricional atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda (ajuizada em 12/03/2025). Tendo as cobranças impugnadas sido demonstradas no período não prescrito, rejeito a prejudicial. 2.3. Do Mérito A controvérsia central consiste em aferir a licitude dos lançamentos efetuados pelo réu na conta bancária da parte autora sob as rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "GASTOS CARTAO DE CREDITO", bem como o correspondente dever de repetição do indébito e de reparação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a instituição bancária como fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), sendo assente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça). Em consonância com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, opera-se a inversão do ônus da prova em benefício da parte consumidora, dada a sua manifesta hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações. Assim, incumbia ao banco demandado a demonstração inequívoca da existência de pactuação válida, expressa e prévia referente à adesão a limite de crédito, contratação de cartão ou autorização para os encargos e tarifas lançados (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Nada obstante ter apresentado defesa genérica acompanhada de documentos societários (IDs 90045092 e 90045494), o banco requerido não colacionou aos autos nenhum instrumento contratual ou termo de adesão subscrito pela parte autora que comprovasse a solicitação, autorização expressa ou pactuação das operações geradoras das rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "GASTOS CARTAO DE CREDITO". A vedação à cobrança de encargos e tarifas bancárias sem a prévia e expressa contratação e autorização do consumidor é matéria pacificada no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consolidada no enunciado da Súmula nº 35: "SÚMULA nº 35 TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC." Nesse diapasão, na ausência de comprovação documental da contratação expressa pelo consumidor, revela-se flagrantemente abusiva e ilícita a conduta da instituição financeira em debitar valores de sua conta, violando o art. 39, inciso III, do CDC e o dever anexo de informação, impondo-se a declaração de nulidade e inexistência de tais obrigações, bem como a obrigação de fazer consistente na imediata cessação dos descontos e na regularização da conta bancária para a modalidade isenta de tarifas e encargos não solicitados. Reconhecida a ilicitude das cobranças, a restituição dos valores descontados indevidamente deve operar-se na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo dobrado. A reiterada e contínua subtração de quantias em conta vinculada a benefício previdenciário, sem esteio em avença válida, afasta a tese de engano justificável e contraria a boa-fé objetiva (STJ, EAREsp nº 676.608/RS). A definição do valor exato da restituição em dobro será diferida para a fase de liquidação de sentença, oportunidade em que serão apurados todos os lançamentos comprovadamente debitados sob as rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "GASTOS CARTAO DE CREDITO" durante o período quinquenal não prescrito até a sua efetiva cessação, acrescidos dos consectários legais. No que tange ao dano moral, a subtração indevida e continuada de valores da conta bancária da parte autora, pessoa hipossuficiente que aufere benefício previdenciário de natureza alimentar (ID 72217216), atinge a sua dignidade e compromete a sua subsistência, extrapolando a esfera do mero aborrecimento e configurando dano moral presumido (in re ipsa). Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à vedação ao enriquecimento sem causa, ao caráter pedagógico e punitivo da sanção e em observância às diretrizes judiciais aplicáveis ao caso, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE e a inexistência de relação jurídica contratual atinente aos serviços de crédito e encargos cobrados na conta bancária da parte autora sob as rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "GASTOS CARTAO DE CREDITO", tornando ilícitos todos os débitos efetuados a tais títulos; b) DETERMINAR que a parte ré cesse em definitivo os lançamentos e cobranças das rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "GASTOS CARTAO DE CREDITO" na conta bancária da parte demandante, bem como proceda à regularização da aludida conta para a modalidade isenta de cobranças não contratadas, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento; c) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro de todos os valores indevidamente debitados na conta da parte autora a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "GASTOS CARTAO DE CREDITO" no período quinquenal não prescrito até a efetiva cessação, cujo montante global deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406 do Código Civil) a partir da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. CARACOL-PI, data do sistema. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Caracol

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800586-79.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: NILVAN DOS SANTOS COSTA, ELIENE DE SOUSA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por NILVAN DOS SANTOS COSTA, pessoa com deficiência, representado por sua genitora e tutora ELIENE DE SOUSA SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 72217211 - Pág. 1 e ID 72217214 - Pág. 1-2). Alega a parte autora ser beneficiária de proventos previdenciários de valor módico junto à instituição financeira ré (ID 72217211 - Pág. 2). Sustenta que, embora não tenha pactuado, autorizado ou usufruído de limite de crédito ou serviços de cartão de crédito tarifados, vem sofrendo reiterados descontos indevidos em sua conta bancária sob as rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "GASTOS CARTAO DE CREDITO" (ID 72217211 - Pág. 2-4). Postula a declaração de inexistência e nulidade dos débitos e da contratação correlata, a obrigação de cessar os descontos, a repetição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 72217211 - Pág. 14). Acostou procuração, documentos de identificação e extratos bancários (IDs 72217212, 72217214, 72217215 e 72217216 - Pág. 1-54). Em cumprimento ao despacho/decisão de emenda (ID 77238093 - Pág. 1-5), a representante da parte autora compareceu perante a Secretaria Judicial (ID 77649239 - Pág. 1) e apresentou emenda à exordial individualizando as cobranças (ID 78194846 - Pág. 1-2). Decisão de ID 88103374 - Pág. 1-2 recebeu a petição inicial e a emenda, deferiu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da instituição financeira. A parte ré apresentou contestação (ID 90045092 - Pág. 1-19). Arguiu, preliminarmente, a impugnação à concessão da justiça gratuita e a inépcia da petição inicial por postulação genérica. Em sede de prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. No mérito, defendeu a licitude das cobranças decorrentes da utilização de limite de cheque especial ("ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO") e operações de cartão de crédito no regular exercício de direito, a inocorrência de ato ilícito, a impossibilidade de repetição em dobro ante a ausência de má-fé e a inexistência de dano moral indenizável. Juntou atos societários e procuração (IDs 90045088 e 90045494 - Pág. 1-70). A parte autora apresentou réplica (ID 90267417 - Pág. 1-9), rebatendo as preliminares e a prejudicial de mérito, destacando a ausência de exibição dos instrumentos contratuais pela instituição financeira e pugnando pela aplicação da Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 96324000 - Pág. 1), o banco réu requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 96733231 - Pág. 1-3). Certidão de ID 98663872 - Pág. 1 atestou a conclusão dos autos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, restando prescindível a produção de outras provas. 2.1. Das Preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que a peça exordial preenche com clareza todos os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo fundamentação fática e jurídica concatenada com os pedidos deduzidos, instruída com os extratos bancários demonstrativos dos descontos (ID 72217216 - Pág. 1-54) e devidamente complementada pela emenda de ID 78194846 - Pág. 1-2, o que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita, entendo que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de hipossuficiência de que goza a parte demandante (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), haja vista demonstrado que se trata de pessoa em situação de vulnerabilidade, beneficiária de proventos de valor modesto (ID 72217216), cuja renda é integralmente absorvida por gastos essenciais de subsistência. Mantém-se hígida, portanto, a concessão do benefício. 2.2. Das Prejudiciais de Mérito A prejudicial de prescrição arguida pelo réu sob a ótica do prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, não merece prosperar. Tratando-se de pretensão voltada à restituição de valores indevidamente descontados em conta bancária de consumidor por força de suposta falha na prestação do serviço bancário, a relação jurídica sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, na qual os débitos operam-se de forma contínua e mensal, o prazo prescricional atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda (ajuizada em 12/03/2025). Tendo as cobranças impugnadas sido demonstradas no período não prescrito, rejeito a prejudicial. 2.3. Do Mérito A controvérsia central consiste em aferir a licitude dos lançamentos efetuados pelo réu na conta bancária da parte autora sob as rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "GASTOS CARTAO DE CREDITO", bem como o correspondente dever de repetição do indébito e de reparação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a instituição bancária como fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), sendo assente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça). Em consonância com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, opera-se a inversão do ônus da prova em benefício da parte consumidora, dada a sua manifesta hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações. Assim, incumbia ao banco demandado a demonstração inequívoca da existência de pactuação válida, expressa e prévia referente à adesão a limite de crédito, contratação de cartão ou autorização para os encargos e tarifas lançados (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Nada obstante ter apresentado defesa genérica acompanhada de documentos societários (IDs 90045092 e 90045494), o banco requerido não colacionou aos autos nenhum instrumento contratual ou termo de adesão subscrito pela parte autora que comprovasse a solicitação, autorização expressa ou pactuação das operações geradoras das rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "GASTOS CARTAO DE CREDITO". A vedação à cobrança de encargos e tarifas bancárias sem a prévia e expressa contratação e autorização do consumidor é matéria pacificada no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consolidada no enunciado da Súmula nº 35: "SÚMULA nº 35 TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC." Nesse diapasão, na ausência de comprovação documental da contratação expressa pelo consumidor, revela-se flagrantemente abusiva e ilícita a conduta da instituição financeira em debitar valores de sua conta, violando o art. 39, inciso III, do CDC e o dever anexo de informação, impondo-se a declaração de nulidade e inexistência de tais obrigações, bem como a obrigação de fazer consistente na imediata cessação dos descontos e na regularização da conta bancária para a modalidade isenta de tarifas e encargos não solicitados. Reconhecida a ilicitude das cobranças, a restituição dos valores descontados indevidamente deve operar-se na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo dobrado. A reiterada e contínua subtração de quantias em conta vinculada a benefício previdenciário, sem esteio em avença válida, afasta a tese de engano justificável e contraria a boa-fé objetiva (STJ, EAREsp nº 676.608/RS). A definição do valor exato da restituição em dobro será diferida para a fase de liquidação de sentença, oportunidade em que serão apurados todos os lançamentos comprovadamente debitados sob as rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "GASTOS CARTAO DE CREDITO" durante o período quinquenal não prescrito até a sua efetiva cessação, acrescidos dos consectários legais. No que tange ao dano moral, a subtração indevida e continuada de valores da conta bancária da parte autora, pessoa hipossuficiente que aufere benefício previdenciário de natureza alimentar (ID 72217216), atinge a sua dignidade e compromete a sua subsistência, extrapolando a esfera do mero aborrecimento e configurando dano moral presumido (in re ipsa). Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à vedação ao enriquecimento sem causa, ao caráter pedagógico e punitivo da sanção e em observância às diretrizes judiciais aplicáveis ao caso, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE e a inexistência de relação jurídica contratual atinente aos serviços de crédito e encargos cobrados na conta bancária da parte autora sob as rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "GASTOS CARTAO DE CREDITO", tornando ilícitos todos os débitos efetuados a tais títulos; b) DETERMINAR que a parte ré cesse em definitivo os lançamentos e cobranças das rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "GASTOS CARTAO DE CREDITO" na conta bancária da parte demandante, bem como proceda à regularização da aludida conta para a modalidade isenta de cobranças não contratadas, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento; c) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro de todos os valores indevidamente debitados na conta da parte autora a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "GASTOS CARTAO DE CREDITO" no período quinquenal não prescrito até a efetiva cessação, cujo montante global deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406 do Código Civil) a partir da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. CARACOL-PI, data do sistema. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol

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