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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: 1varabomjesus@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984024 Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800586-60.2024.8.18.0042 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Bom Jesus REU: JOSE DE ARIBAMAR MARTINS SOUSA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de JOSÉ DE ARIBAMAR MARTINS SOUSA, condenado pela prática do delito previsto no art. 306, § 2º, da Lei nº 9.503/1997, conforme sentença de ID 98884563. Na sentença, o acusado foi condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária. O Juízo, entretanto, deixou de fixar valor mínimo para reparação dos danos, rejeitando o pedido ministerial de indenização por danos morais difusos, por entender ausente demonstração concreta de dano coletivo autônomo que extrapolasse o risco inerente ao próprio tipo penal. Inconformado exclusivamente com esse capítulo da sentença, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de apelação, acompanhado das respectivas razões, nos IDs 99229980/99229981, buscando a reforma parcial da sentença para que seja fixada indenização mínima por danos morais difusos, no valor de R$ 15.000,00, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos do Estado do Piauí. A Secretaria certificou a tempestividade do recurso no ID 99485299. É o relatório. DECIDO. A apelação interposta é tempestiva. Reputo, diante dos elementos contidos nos autos, preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. Recebo a apelação no efeito suspensivo, nos termos do art. 597 do Código de Processo Penal. Considerando que o Ministério Público apresentou, juntamente com a petição de interposição, as respectivas razões recursais, determino a intimação da defesa do apelado JOSÉ DE ARIBAMAR MARTINS SOUSA para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Expedientes necessários. BOM JESUS-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus