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0800586-51.2026.8.15.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Itaporanga · Sentença

    Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800586-51.2026.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): FRANCISCA LOPES ALVES Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. FRANCISCA LOPES ALVES, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade c/c Inexistência de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. A promovente alega ser aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e titular de conta corrente junto à instituição financeira ré para o recebimento de seus proventos previdenciários. Afirma que identificou descontos indevidos em seu extrato bancário sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", decorrentes de suposto contrato de cheque especial que jamais contratou ou autorizou IllD1:133-134ll]. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e da nulidade da contratação, a repetição em dobro dos valores cobrados e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Com a inicial, acostou documentos de identificação, extratos bancários e comprovantes de residência. A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, concedeu a prioridade de tramitação etária e determinou a inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir ante a falta de pretensão resistida na via administrativa, a incidência da prescrição trienal e impugnou o deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, sustentando que decorrem do exercício regular de direito pela efetiva contratação e utilização de limite de cheque especial pela autora desde 18/04/2018. Pugnou pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela restituição de forma simples e redução de eventual indenização moral. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses preliminares e reiterando os argumentos vertidos na exordial, destacando a ausência de juntada do contrato pela casa bancária. Intimadas as partes para a especificação de provas, o banco promovido manifestou-se expressamente informando não possuir novas provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Análise das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela instituição financeira promovida. A pessoa natural goza da presunção legal de veracidade em relação à alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, os documentos que instruem a inicial comprovam que a parte autora percebe benefício previdenciário módico, enquadrando-se no perfil de hipossuficiência econômica. Caberia ao impugnante trazer aos autos prova concreta de capacidade financeira apta a ilidir a presunção legal, encargo do qual não se desincumbiu. Assim, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à promovente. Afasto, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir pautada na ausência de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa. A ordem constitucional assegura o livre acesso ao Poder Judiciário para a apreciação de lesão ou ameaça a direito, conforme preceitua o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, vigendo no direito brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A ausência de provocação extrajudicial prévia não impede o ajuizamento de ação declaratória e indenizatória por falha na prestação do serviço bancário, sendo pacífico o entendimento sobre a desnecessidade de exaurimento administrativo. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. O cliente de instituição bancária possui interesse de agir na propositura de ação cautelar de exibição de documentos para instruir ação principal, na qual discutirá a relação jurídica deles decorrentes, independentemente de prévio pedido administrativo. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 24.547/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/5/2012.) Não prospera a prejudicial de prescrição trienal arguida pelo réu com fulcro no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Em se tratando de pretensão de repetição de indébito e reparação de danos fundada na cobrança indevida de encargos e tarifas por defeito na prestação de serviço bancário, a relação jurídica ostenta natureza consumerista, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, cuidando-se de obrigações de trato sucessivo com descontos periódicos e mensais no benefício da autora, o prazo prescricional renova-se a cada cobrança indevida. Aplica-se, pois, a regência especial da legislação consumerista. Conforme orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência das regras ordinárias nas pretensões de repetição de tarifas: SÚMULA STJ nº 412 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO - ÁGUA E ESGOTO]: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009) Considerando que as cobranças questionadas se estendem pelo período de 2021 a 2026 e a presente demanda foi ajuizada em 02/03/2026, não transcorreu o lapso de cinco anos entre o conhecimento do dano e a distribuição da ação. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. Ausentes outras preliminares ou nulidades processuais a sanar, declaro o feito saneado e passo ao exame do mérito. Mérito No mérito, a controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED". A relação jurídica estabelecida entre as partes é genuinamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, bastando a verificação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade para gerar o dever de recomposição. A parte autora sustenta que jamais contratou ou anuiu com a disponibilização de limite de crédito ou cheque especial vinculado à sua conta de proventos previdenciários. Diante da alegação de inexistência da contratação e verificada a hipossuficiência técnica da consumidora, foi deferida a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, o banco réu não produziu qualquer prova capaz de demonstrar a legitimidade das cobranças. Em sua peça defensiva, limitou-se a aduzir argumentos genéricos sobre a disponibilização rotativa de cheque especial, sem acostar aos autos o instrumento contratual assinado pela autora, o comprovante de adesão eletrônica com biometria ou a autorização expressa para a incidência de encargos de limite de crédito. Instado a especificar as provas que pretendia produzir, o Banco Bradesco S.A. manifestou-se expressamente informando não possuir novos elementos probatórios a produzir e postulou o julgamento no estado em que se encontra o feito. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado acerca do encargo probatório que recai sobre as instituições financeiras em casos de impugnação de contrato pelo consumidor: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, em que a parte autora alegava descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de empréstimo não contratado. 2. A sentença de primeiro grau concluiu pela regularidade da contratação, decisão ratificada pelo Tribunal de origem, que considerou comprovada a assinatura da autora no contrato e a transferência dos valores diretamente para sua conta bancária. 3. O recurso especial foi admitido, com alegação de afronta ao Tema 1061 do STJ e interpretação divergente dos artigos 6º, 369 e 429 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao Tema 1061 do STJ, que estabelece o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário à instituição financeira, quando impugnada pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1061 do STJ, tendo imputado à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, o que foi realizado por meio de documentos que demonstraram a autenticidade da assinatura e a transferência dos valores para a conta da autora. 6. A tese firmada no Tema 1061 não exige a realização de perícia grafotécnica, mas sim a comprovação da legitimidade do contrato por meio de provas robustas, lícitas e suficientes ao convencimento do juiz. 7. A análise da necessidade ou suficiência das provas apresentadas demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1061 e em outros precedentes, confirma que o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contratos bancários cabe à instituição financeira, desde que a impugnação seja feita pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.083.945/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Dessa forma, ante a ausência de demonstração da contratação do limite de crédito ou da anuência da consumidora com as tarifas cobradas, resta configurada a falha na prestação do serviço bancário. Torna-se imperioso reconhecer a nulidade da pactuação não comprovada e declarar a inexigibilidade de todos os débitos efetuados sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED" na conta da promovente. Demonstrada a ilicitude dos descontos efetuados na conta corrente mantida pela promovente para o recebimento de benefício previdenciário, surge o dever da instituição financeira de restituir os valores indevidamente subtraídos. Os extratos bancários carreados aos autos comprovam a realização contínua de abatimentos a título de encargos de limite de crédito. A cobrança de valores sem respaldo contratual válido configura conduta contrária à boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo, desatendendo aos deveres de lealdade e transparência impostos ao fornecedor. Incide na espécie a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a restituição ocorrer de forma dobrada. A aplicação da devolução em dobro do indébito decorre da ausência de engano justificável por parte do banco réu, que efetuou cobranças sucessivas em benefício previdenciário de pessoa idosa sem se acautelar quanto à existência de contrato válido. O Superior Tribunal de Justiça ratifica a necessidade de repetição em dobro do indébito diante de cobranças indevidas decorrentes de defeito na prestação do serviço: EMENTA: RECURSO ES PECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples cobrança indevida de valores, que não resulte na inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, nem ocasione outras consequências graves que impliquem ofensa concreta aos direitos da personalidade, não configura dano moral presumido (in re ipsa).2. Recurso especial provido para afastar a condenação imposta a título de indenização por danos morais, mantendo-se inalteradas as demais disposições do acórdão recorrido, tais como o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a determinação de repetição do indébito em dobro. (REsp n. 1.924.324/RS, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) A apuração do montante a ser restituído dar-se-á por mero cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença. Em atendimento ao disposto no art. 491 do Código de Processo Civil, os valores a serem devolvidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora legais a partir da citação (art. 406 do Código Civil). Por outro lado, não assiste razão à parte promovente no tocante ao pedido de indenização por danos morais. O dano moral pressupõe lesão a direitos da personalidade, gerando abalo psicológico, humilhação ou constrangimento grave que suplante a esfera dos meros percalços e transtornos cotidianos. Nas relações de consumo pautadas em cobranças bancárias indevidas, a jurisprudência pátria estabeleceu que a configuração do dano extrapatrimonial não ocorre de forma presumida (in re ipsa), exigindo a comprovação de desdobramentos graves que atinjam a honra ou o nome do consumidor. No caso concreto, verifica-se que os descontos sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", embora ilegais e sujeitos à devolução em dobro, não provocaram a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes nem demonstraram o comprometimento severo da sua subsistência. A cobrança indevida de valores, por si só e sem negativação ou constrangimento público, situa-se no âmbito do descumprimento contratual e do mero aborrecimento. A orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça consolida o descabimento de indenização moral perante a simples cobrança indevida não acompanhada de ato restritivo de crédito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.689.624/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.) A parte autora não demonstrou ter vivenciado situação extraordinária de constrangimento ou violação à sua integridade psíquica, limitando-se os fatos a prejuízo de ordem estritamente patrimonial, o qual restará plenamente recomposto mediante a repetição em dobro dos indébitos. Dessa forma, inexistindo lesão aos direitos da personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e a nulidade das cobranças realizadas na conta bancária da promovente sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", determinando o seu imediato cancelamento e cessação pelo banco réu; b) CONDENAR o promovido BANCO BRADESCO S.A. a restituir à promovente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora legais a partir da citação (art. 406 do Código Civil), cujo montante será apurado mediante simples cálculo na fase de cumprimento de sentença; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, distribuo as despesas e custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para o banco promovido. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devidos na mesma proporção de 50% aos patronos de cada uma das partes (vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.071,50

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Itaporanga · Sentença

    Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800586-51.2026.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): FRANCISCA LOPES ALVES Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. FRANCISCA LOPES ALVES, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade c/c Inexistência de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. A promovente alega ser aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e titular de conta corrente junto à instituição financeira ré para o recebimento de seus proventos previdenciários. Afirma que identificou descontos indevidos em seu extrato bancário sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", decorrentes de suposto contrato de cheque especial que jamais contratou ou autorizou IllD1:133-134ll]. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e da nulidade da contratação, a repetição em dobro dos valores cobrados e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Com a inicial, acostou documentos de identificação, extratos bancários e comprovantes de residência. A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, concedeu a prioridade de tramitação etária e determinou a inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir ante a falta de pretensão resistida na via administrativa, a incidência da prescrição trienal e impugnou o deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, sustentando que decorrem do exercício regular de direito pela efetiva contratação e utilização de limite de cheque especial pela autora desde 18/04/2018. Pugnou pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela restituição de forma simples e redução de eventual indenização moral. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses preliminares e reiterando os argumentos vertidos na exordial, destacando a ausência de juntada do contrato pela casa bancária. Intimadas as partes para a especificação de provas, o banco promovido manifestou-se expressamente informando não possuir novas provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Análise das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela instituição financeira promovida. A pessoa natural goza da presunção legal de veracidade em relação à alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, os documentos que instruem a inicial comprovam que a parte autora percebe benefício previdenciário módico, enquadrando-se no perfil de hipossuficiência econômica. Caberia ao impugnante trazer aos autos prova concreta de capacidade financeira apta a ilidir a presunção legal, encargo do qual não se desincumbiu. Assim, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à promovente. Afasto, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir pautada na ausência de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa. A ordem constitucional assegura o livre acesso ao Poder Judiciário para a apreciação de lesão ou ameaça a direito, conforme preceitua o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, vigendo no direito brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A ausência de provocação extrajudicial prévia não impede o ajuizamento de ação declaratória e indenizatória por falha na prestação do serviço bancário, sendo pacífico o entendimento sobre a desnecessidade de exaurimento administrativo. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. O cliente de instituição bancária possui interesse de agir na propositura de ação cautelar de exibição de documentos para instruir ação principal, na qual discutirá a relação jurídica deles decorrentes, independentemente de prévio pedido administrativo. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 24.547/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/5/2012.) Não prospera a prejudicial de prescrição trienal arguida pelo réu com fulcro no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Em se tratando de pretensão de repetição de indébito e reparação de danos fundada na cobrança indevida de encargos e tarifas por defeito na prestação de serviço bancário, a relação jurídica ostenta natureza consumerista, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, cuidando-se de obrigações de trato sucessivo com descontos periódicos e mensais no benefício da autora, o prazo prescricional renova-se a cada cobrança indevida. Aplica-se, pois, a regência especial da legislação consumerista. Conforme orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência das regras ordinárias nas pretensões de repetição de tarifas: SÚMULA STJ nº 412 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO - ÁGUA E ESGOTO]: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009) Considerando que as cobranças questionadas se estendem pelo período de 2021 a 2026 e a presente demanda foi ajuizada em 02/03/2026, não transcorreu o lapso de cinco anos entre o conhecimento do dano e a distribuição da ação. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. Ausentes outras preliminares ou nulidades processuais a sanar, declaro o feito saneado e passo ao exame do mérito. Mérito No mérito, a controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED". A relação jurídica estabelecida entre as partes é genuinamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, bastando a verificação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade para gerar o dever de recomposição. A parte autora sustenta que jamais contratou ou anuiu com a disponibilização de limite de crédito ou cheque especial vinculado à sua conta de proventos previdenciários. Diante da alegação de inexistência da contratação e verificada a hipossuficiência técnica da consumidora, foi deferida a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, o banco réu não produziu qualquer prova capaz de demonstrar a legitimidade das cobranças. Em sua peça defensiva, limitou-se a aduzir argumentos genéricos sobre a disponibilização rotativa de cheque especial, sem acostar aos autos o instrumento contratual assinado pela autora, o comprovante de adesão eletrônica com biometria ou a autorização expressa para a incidência de encargos de limite de crédito. Instado a especificar as provas que pretendia produzir, o Banco Bradesco S.A. manifestou-se expressamente informando não possuir novos elementos probatórios a produzir e postulou o julgamento no estado em que se encontra o feito. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado acerca do encargo probatório que recai sobre as instituições financeiras em casos de impugnação de contrato pelo consumidor: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, em que a parte autora alegava descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de empréstimo não contratado. 2. A sentença de primeiro grau concluiu pela regularidade da contratação, decisão ratificada pelo Tribunal de origem, que considerou comprovada a assinatura da autora no contrato e a transferência dos valores diretamente para sua conta bancária. 3. O recurso especial foi admitido, com alegação de afronta ao Tema 1061 do STJ e interpretação divergente dos artigos 6º, 369 e 429 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao Tema 1061 do STJ, que estabelece o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário à instituição financeira, quando impugnada pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1061 do STJ, tendo imputado à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, o que foi realizado por meio de documentos que demonstraram a autenticidade da assinatura e a transferência dos valores para a conta da autora. 6. A tese firmada no Tema 1061 não exige a realização de perícia grafotécnica, mas sim a comprovação da legitimidade do contrato por meio de provas robustas, lícitas e suficientes ao convencimento do juiz. 7. A análise da necessidade ou suficiência das provas apresentadas demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1061 e em outros precedentes, confirma que o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contratos bancários cabe à instituição financeira, desde que a impugnação seja feita pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.083.945/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Dessa forma, ante a ausência de demonstração da contratação do limite de crédito ou da anuência da consumidora com as tarifas cobradas, resta configurada a falha na prestação do serviço bancário. Torna-se imperioso reconhecer a nulidade da pactuação não comprovada e declarar a inexigibilidade de todos os débitos efetuados sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED" na conta da promovente. Demonstrada a ilicitude dos descontos efetuados na conta corrente mantida pela promovente para o recebimento de benefício previdenciário, surge o dever da instituição financeira de restituir os valores indevidamente subtraídos. Os extratos bancários carreados aos autos comprovam a realização contínua de abatimentos a título de encargos de limite de crédito. A cobrança de valores sem respaldo contratual válido configura conduta contrária à boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo, desatendendo aos deveres de lealdade e transparência impostos ao fornecedor. Incide na espécie a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a restituição ocorrer de forma dobrada. A aplicação da devolução em dobro do indébito decorre da ausência de engano justificável por parte do banco réu, que efetuou cobranças sucessivas em benefício previdenciário de pessoa idosa sem se acautelar quanto à existência de contrato válido. O Superior Tribunal de Justiça ratifica a necessidade de repetição em dobro do indébito diante de cobranças indevidas decorrentes de defeito na prestação do serviço: EMENTA: RECURSO ES PECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples cobrança indevida de valores, que não resulte na inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, nem ocasione outras consequências graves que impliquem ofensa concreta aos direitos da personalidade, não configura dano moral presumido (in re ipsa).2. Recurso especial provido para afastar a condenação imposta a título de indenização por danos morais, mantendo-se inalteradas as demais disposições do acórdão recorrido, tais como o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a determinação de repetição do indébito em dobro. (REsp n. 1.924.324/RS, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) A apuração do montante a ser restituído dar-se-á por mero cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença. Em atendimento ao disposto no art. 491 do Código de Processo Civil, os valores a serem devolvidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora legais a partir da citação (art. 406 do Código Civil). Por outro lado, não assiste razão à parte promovente no tocante ao pedido de indenização por danos morais. O dano moral pressupõe lesão a direitos da personalidade, gerando abalo psicológico, humilhação ou constrangimento grave que suplante a esfera dos meros percalços e transtornos cotidianos. Nas relações de consumo pautadas em cobranças bancárias indevidas, a jurisprudência pátria estabeleceu que a configuração do dano extrapatrimonial não ocorre de forma presumida (in re ipsa), exigindo a comprovação de desdobramentos graves que atinjam a honra ou o nome do consumidor. No caso concreto, verifica-se que os descontos sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", embora ilegais e sujeitos à devolução em dobro, não provocaram a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes nem demonstraram o comprometimento severo da sua subsistência. A cobrança indevida de valores, por si só e sem negativação ou constrangimento público, situa-se no âmbito do descumprimento contratual e do mero aborrecimento. A orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça consolida o descabimento de indenização moral perante a simples cobrança indevida não acompanhada de ato restritivo de crédito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.689.624/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.) A parte autora não demonstrou ter vivenciado situação extraordinária de constrangimento ou violação à sua integridade psíquica, limitando-se os fatos a prejuízo de ordem estritamente patrimonial, o qual restará plenamente recomposto mediante a repetição em dobro dos indébitos. Dessa forma, inexistindo lesão aos direitos da personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e a nulidade das cobranças realizadas na conta bancária da promovente sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", determinando o seu imediato cancelamento e cessação pelo banco réu; b) CONDENAR o promovido BANCO BRADESCO S.A. a restituir à promovente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora legais a partir da citação (art. 406 do Código Civil), cujo montante será apurado mediante simples cálculo na fase de cumprimento de sentença; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, distribuo as despesas e custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para o banco promovido. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devidos na mesma proporção de 50% aos patronos de cada uma das partes (vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.071,50

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