Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Rio Tinto · Sentença
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO TINTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800586-47.2022.8.15.0581 [Bancários]. AUTOR: MARIA INES DE LIMA ALBUQUERQUE. REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MODALIDADE DE REFINANCIAMENTO COM QUITAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR E LIBERAÇÃO DE SALDO RESIDUAL ("TROCO"). ALEGAÇÃO INICIAL DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO E DE INDEVIDA RETENÇÃO DE PROVENTOS. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. O indeferimento da prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa, visto que a própria contratante, em depoimento pessoal colhido sob o crivo do contraditório judicial, reconheceu como sua a assinatura constante do contrato, o que torna desnecessária a verificação técnica e afasta a incidência do Tema 1.061 do STJ por carência de controvérsia material sobre a grafia. A instituição financeira desincumbiu-se integralmente do seu ônus probatório ao apresentar o instrumento de refinanciamento, demonstrando a amortização do mútuo originário nº 554521168 e a disponibilização de R$ 4.794,27 via transferência bancária eletrônica diretamente na conta em que a requerente recebe seus proventos. A consumidora não fez qualquer prova de defeito do negócio jurídico, de fraude de terceiros ou de tentativa de devolução dos valores disponibilizados em seu proveito. Diante da validade do pacto, os descontos representam exercício regular de direito do credor, não subsistindo suporte fático para restituição de indébito ou indenização extrapatrimonial. Afasta-se a litigância de má-fé da autora, uma vez que a provocação da jurisdição em torno de descontos complexos de margem consignável não extrapola o exercício regular do direito de ação. Pedidos julgados totalmente improcedentes. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível ajuizada por MARIA INÊS DE LIMA ALBUQUERQUE em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (com denominação anterior cadastrada de Banco Itaú BMG Consignado S.A.), postulando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito e reparação por danos morais. A promovente aduziu, na exordial, que é beneficiária de pensão por morte mantida pelo Instituto Nacional do Seguro Social e que constatou descontos mensais no valor unitário de R$ 180,65 a partir de março de 2020, decorrentes de empréstimo no valor de R$ 6.993,38. Sustentou desconhecer a pactuação ou autorização da referida avença, asseverando que, embora tenha renegociado outras obrigações financeiras anteriores, não anuiu com a transação impugnada. Formulou requerimento liminar de urgência em caráter antecedente para suspensão imediata dos débitos, pleiteou a exibição dos contratos pelo réu e a concessão da gratuidade judiciária. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência (IDs 59838479, 59838481, 59838483, 59838484, 59838485 e 59838487). Após regular intimação para demonstração da hipossuficiência financeira (ID 59864199 e ID 60559476), a postulante trouxe extratos e comprovante de situação cadastral (IDs 63436261 e 63436264). Em decisão interlocutória (ID 63593606), este Juízo indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência, em razão da carência de probabilidade de plano sem dilação probatória, deferiu o benefício da gratuidade judiciária e determinou o aditamento da peça vestibular, nos termos do art. 303, § 6º, do Código de Processo Civil. Em petição de aditamento (ID 64313523), a postulante reiterou as razões fáticas e especificou o pedido condenatório final, almejando a declaração de nulidade do contrato nº 610536874, a repetição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais na cifra de R$ 20.000,00. A parte promovida compareceu aos autos habilitando seus patronos (ID 65042291, ID 65042294, ID 65042295, ID 65042296 e ID 65042297). Remetidos os autos ao CEJUSC (ID 66918163, ID 67101382 e ID 67102313), frustrou-se a conciliação entre as partes em audiência virtual (ID 68371971 e ID 68379318). Em contestação fundamentada (ID 68143552), instruída com vasta documentação (IDs 68143554, 68143555, 68143556, 68143557 e 68143558), o réu pugnou pela retificação do polo passivo para constar Banco Itaú Consignado S.A. e suscitou preliminar de ausência de pretensão resistida por falta de requerimento administrativo. No mérito, defendeu a plena higidez da contratação, esclarecendo que o contrato nº 610536874, formalizado em 30 de janeiro de 2020, cuidou de refinanciamento da operação anterior nº 554521168. Detalhou que, do total contratado, a cifra de R$ 2.199,11 foi vertida para amortização integral do contrato originário, resultando no valor líquido de R$ 4.794,27 liberado diretamente em benefício da requerente por meio de transferência eletrônica (TED), creditada na conta corrente nº 50302-4, mantida na Caixa Econômica Federal, agência 2382, mesma conta em que percebe os proventos de sua pensão. Apresentou o contrato físico assinado pela autora, o comprovante de envio bancário do montante, a discriminação da operação de crédito e o histórico de descontos e renovações. Argumentou pela inexistência de dano moral ou material e postulou a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora ofereceu impugnação genérica à contestação (ID 81607375), invocando o direito de acesso ao Judiciário e pedindo julgamento antecipado. Intimadas sobre provas adicionais (ID 84087227), o réu pugnou pela tomada de depoimento pessoal da autora (ID 86192611), ao passo que a parte autora postulou a confecção de perícia contábil (ID 86583859). Por decisão interlocutória (ID 112324504), este Juízo indeferiu a perícia contábil por considerá-la impertinente à discussão da celebração do contrato e acolheu o pedido de depoimento pessoal, designando audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi devidamente realizada em ambiente virtual (ID 127142822 e ID 127142823), ocasião em que a promovente prestou seu depoimento pessoal e declarou expressamente que a assinatura presente no contrato exibido era de seu próprio punho. Diante dessa declaração inequívoca, foi indeferido o requerimento formulado pela defensora da demandante para realização de perícia grafotécnica, anotando-se ainda que a causídica não desejou suscitar o incidente de falsidade documental. Foram concedidos prazos para alegações finais. A autora apresentou alegações finais por memoriais (ID 128454952), sustentando ter havido cerceamento de defesa no indeferimento da perícia técnica e reiterando o pleito de nulidade do pacto e indenizações. O demandado ofereceu memoriais reiterando a lisura do mútuo e a suficiência probatória (ID 159724358), acostando laudo pericial grafotécnico particular (ID 159724360). Em razão do interesse de pessoa idosa, foi dada vista ao Ministério Público Estadual (ID 163382743 e ID 165051214). O Promotor de Justiça emitiu parecer (ID 166254523), opinando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, ressaltando que o depoimento judicial da autora confessando a autoria gráfica, somado ao crédito comprovado do dinheiro e quitação de empréstimo antecedente, afasta a tese de fraude, dispensando condenação em má-fé processual. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularização do polo passivo e da questão preliminar Inicialmente, defiro a retificação do polo passivo postulada na peça de bloqueio (ID 68143552), a fim de que passe a constar tão somente BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica que figura no instrumento contratual carreado e que absorveu as carteiras operacionais pertinentes. Proceda a Secretaria com as anotações registrais necessárias no sistema processual. No tocante à preliminar de ausência de pretensão resistida e carência de ação pela falta de reclamação administrativa prévia, impõe-se a sua célere e categórica rejeição. O ordenamento jurídico pátrio consagra, no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A propositura de demandas de natureza consumerista não está condicionada ao esgotamento das instâncias administrativas de resolução de conflitos nem a registros na plataforma governamental ou perante o órgão previdenciário pagador, salvo hipóteses excepcionais taxativamente desenhadas pela ordem legal. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, impõe-se a incursão meritória com base nas provas já coligidas. 2.2. Do indeferimento da prova pericial grafotécnica e inocorrência de cerceamento de defesa Nas razões finais de ID 128454952, a demandante insiste na alegação de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da realização de prova pericial grafotécnica durante a audiência de instrução e julgamento (ID 127142823). A alegação não merece prosperar sob qualquer ângulo. O magistrado é o destinatário das provas e tem a incumbência de avaliar a sua real utilidade e necessidade perante as circunstâncias da causa, indeferindo aquelas protelatórias ou desnecessárias, consoante preconizam os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, constata-se da certidão do termo de audiência de instrução e julgamento (ID 127142823) que a própria autora, ouvida sob a solenidade do ato e devidamente acompanhada de sua defensora constituída, afirmou expressamente que a assinatura aposta no contrato bancário correspondia ao seu punho. Ora, o art. 429, inciso II, do CPC e a tese sedimentada no Tema 1.061 do STJ dispõem que, ao haver impugnação da assinatura pela parte contra a qual foi produzida, cumpre à instituição bancária provar a sua autenticidade. Ocorre que tal encargo e a respectiva realização de perícia grafotécnica pressupõem a efetiva controvérsia acerca da autoria da grafia. Ao reconhecer e confessar a própria assinatura perante a autoridade judicial, cessa qualquer dúvida sobre a autenticidade material do documento. Uma vez admitida a autoria gráfica pela emitente, a pretensão de submeter o contrato a exame de perito esvazia-se por completo, configurando diligência inútil e protelatória. Ademais, conforme consignado na assentada, a advogada da postulante não suscitou incidente de falsidade documental nem demonstrou concretamente vício na colheita das declarações da autora. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte estadual orienta que o julgamento com dispensa de perícia é plenamente legítimo quando o conjunto probatório é convergente: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE CLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS . SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . IRRESIGNAÇÃO D A AUTOR A . ADESÃO A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTO APRESENTADO PELO BANCO PROMOVIDO. NEGATIVA DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA PELA AUTORA. REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO. Mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a perfeita correspondência entre a assinatura aposta na proposta de adesão a contrato e aquela constante no documento pessoal juntado pela própria parte Autora. Além disso, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte deixou escoar o prazo sem se manifestar, inclusive, em sede de impugnação à contestação, dispensou, expressamente, a produção de provas e solicitou o julgamento antecipado da lide. Considerando a assinatura da Autora na proposta de adesão de Id 12140871, que demonstra a existência de contrato cartão de crédito firmado entre as partes, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora, mas sim de dívida não adimplida oriunda de negócio jurídico celebrado entre as partes. Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, não procede o pedido de exclusão do nome da Autora do SERASA e de indenização por danos morais. (0800325-20.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2022) Outrossim, no que concerne ao parecer grafotécnico particular unilateralmente colacionado pelo banco réu na petição de ID 159724358 (ID 159724360), acompanho a lúcida advertência lançada pelo Ministério Público (ID 166254523): tal documento é expressamente desconsiderado como fundamento determinante desta decisão, porquanto trazido aos autos em momento posterior aos memoriais da autora, sem nova intimação e sem qualquer necessidade decisória, ante a suficiente solidez dos fatos comprovados durante a audiência de instrução. Rejeito, assim, a preliminar arguida. 2.3. Do mérito: regularidade da contratação, refutação de vício e improcedência da pretensão declaratória e indenizatória A lide versa sobre a legalidade de descontos em benefício previdenciário provenientes do contrato de crédito nº 610536874, no valor parcelado de R$ 180,65, o qual a promovente sustentou não ter pactuado. Incidem à espécie os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, na linha do entendimento de que as relações bancárias possuem feição de consumo, competindo à instituição bancária a demonstração da higidez da operação contraposta pelo cliente. Pois bem. Do atento exame do suporte fático-probatório carreado aos autos, sobressai inequívoco que a instituição bancária se desincumbiu a contento do ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC. A parte requerida acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário correspondente à proposta de abertura e refinanciamento de crédito consignado nº 610536874 (ID 68143554), celebrada em 30 de janeiro de 2020, expressamente contendo o valor limite de R$ 7.164,06, com previsão de quitação em 72 parcelas mensais de R$ 180,65. O pacto discrimina detalhadamente a sua finalidade como renegociação e refinanciamento de dívida, especificando a liquidação da operação preexistente nº 554521168 no patamar de R$ 2.199,11 e a liberação da quantia remanescente de R$ 4.794,27 a título de crédito em favor da requerente. A existência da cadeia negocial antecedente restou exaustivamente demonstrada pelo banco por meio do comprovante da operação (ID 68143556) e dos detalhados demonstrativos de pagamentos do sistema interno (ID 68143557), que revelam que o contrato originário nº 554521168 vinha sendo rigorosamente descontado da renda da autora mês a mês desde o ano de 2015, com parcela do exato valor de R$ 180,65. Aliás, a própria postulante admitiu expressamente, no corpo de sua petição inicial, que já possuía vínculos de mútuo preexistentes e que, no mês de fevereiro de 2020, necessitou promover a renovação de empréstimos. Essa confissão fática harmoniza-se perfeitamente com os documentos apresentados pelo réu, que indicam que o mútuo impugnado não se tratou de uma operação inédita ou desconhecida, mas de refinanciamento que substituiu o saldo do anterior sem alterar o patamar financeiro da parcela descontada. Soma-se a isso a demonstração categórica da disponibilização patrimonial do numerário. O promovido juntou o comprovante oficial de transferência eletrônica de crédito (TED/STR, ID 68143555), atestando que, em 26 de fevereiro de 2020, o valor líquido de R$ 4.794,27 foi creditado diretamente na conta bancária de titularidade da autora (Caixa Econômica Federal, agência 2382, conta corrente nº 50302-4). Trata-se, exatamente, da mesma conta bancária indicada pela própria requerente em seus extratos do INSS (ID 59838484 e ID 68143554, fl. 4), na qual recebe mensalmente seus proventos previdenciários. A autora usufruiu do importe depositado em sua conta corrente e não deduziu qualquer impugnação séria quanto ao recebimento de tal verba, tampouco comprovou a devolução ou consignação do crédito à instituição mutuante. Incide na situação a máxima da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), decorrente da boa-fé objetiva insculpida no art. 422 do Código Civil, visto que a consumidora não pode receber e reter expressiva quantia em dinheiro, usufruir da liquidação do débito que possuía e, após mais de dois anos de descontos das mesmas parcelas regulares, postular judicialmente a anulação da avença como se jamais tivesse com ela consentido. Ademais, no ato de seu depoimento pessoal colhido perante este Juízo (ID 127142823), a autora reconheceu a higidez de sua assinatura no contrato de ID 68143554. Diante desse fato incontroverso, caberia à postulante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, comprovar de maneira robusta que sua manifestação volitiva fora viciada por erro, dolo, fraude, coação ou simulação, ônus do qual não se desincumbiu minimamente. Não há no caderno processual qualquer indício de vício na manifestação da vontade ou engodo praticado pelo correspondente bancário. Sobre a eficácia e validade do refinanciamento com liberação de valores e quitação do saldo anterior perante a constatação de ausência de ilícito, colhe-se o escorreito precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. Contrato firmado na modalidade “Refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento”, que consiste na quitação de operações contratadas anteriormente e na liberação de valor adicional ao cliente, operação conhecida como “liberação de troco”. No caso em comento, verifica-se que houve o refinanciamento de empréstimo consignado celebrado entre as partes, conforme contrato apresentado pelo banco, não sendo possível vislumbrar qualquer abusividade que possa caracterizar ato ilícito passível de ensejar o direito a indenização por dano moral pleiteado. (0800691-66.2021.8.15.0061, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023) Desse modo, restando cabalmente demonstrada a existência, a validade e a legitimidade da relação jurídica celebrada entre as partes, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da promovente configuram exercício regular de direito da instituição financeira credora (art. 188, inciso I, do Código Civil), descaracterizando qualquer conduta antijurídica imputável ao banco demandado (art. 14, § 3º, do CDC). Por conseguinte, resta integralmente prejudicada e improcedente a pretensão declaratória de nulidade do contrato nº 610536874. Pela mesma razão lógica e jurídica, são improcedentes os pleitos de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e de indenização por danos materiais ou morais, dada a inexistência de ato ilícito indenizável. 2.4. Da litigância de má-fé requerida pela defesa O réu postulou, na contestação de ID 68143552 e memoriais de ID 159724358, a condenação da autora nas penalidades por litigância de má-fé, arguindo que esta teria alterado a verdade dos fatos ao omitir o recebimento do crédito e o refinanciamento anterior. Não vislumbro, contudo, a caracterização de dolo processual estrito ou conduta maliciosa a ponto de autorizar a aplicação das sanções gravosas dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. A discussão travada em juízo decorreu da multiplicidade de contratos e refinanciamentos incidentes sobre proventos de pensionista idosa, a qual, em que pese a falta de respaldo probatório final para sua tese, deduziu pretensão que se limitou aos contornos do regular exercício do direito de ação e de petição, sem que haja elementos seguros de intuito fraudulento pré-ordenado. Destarte, afasto a condenação por má-fé processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA INÊS DE LIMA ALBUQUERQUE em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., extinguindo a fase cognitiva do processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira promovida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, sendo a postulante beneficiária da justiça gratuita (deferida na decisão de ID 63593606), fica a exigibilidade de tais verbas suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 98, § 3º, do CPC. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo da lide no sistema processual para BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Rio Tinto, data e assinatura eletrônicas. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO TINTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800586-47.2022.8.15.0581 [Bancários]. AUTOR: MARIA INES DE LIMA ALBUQUERQUE. REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MODALIDADE DE REFINANCIAMENTO COM QUITAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR E LIBERAÇÃO DE SALDO RESIDUAL ("TROCO"). ALEGAÇÃO INICIAL DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO E DE INDEVIDA RETENÇÃO DE PROVENTOS. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. O indeferimento da prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa, visto que a própria contratante, em depoimento pessoal colhido sob o crivo do contraditório judicial, reconheceu como sua a assinatura constante do contrato, o que torna desnecessária a verificação técnica e afasta a incidência do Tema 1.061 do STJ por carência de controvérsia material sobre a grafia. A instituição financeira desincumbiu-se integralmente do seu ônus probatório ao apresentar o instrumento de refinanciamento, demonstrando a amortização do mútuo originário nº 554521168 e a disponibilização de R$ 4.794,27 via transferência bancária eletrônica diretamente na conta em que a requerente recebe seus proventos. A consumidora não fez qualquer prova de defeito do negócio jurídico, de fraude de terceiros ou de tentativa de devolução dos valores disponibilizados em seu proveito. Diante da validade do pacto, os descontos representam exercício regular de direito do credor, não subsistindo suporte fático para restituição de indébito ou indenização extrapatrimonial. Afasta-se a litigância de má-fé da autora, uma vez que a provocação da jurisdição em torno de descontos complexos de margem consignável não extrapola o exercício regular do direito de ação. Pedidos julgados totalmente improcedentes. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível ajuizada por MARIA INÊS DE LIMA ALBUQUERQUE em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (com denominação anterior cadastrada de Banco Itaú BMG Consignado S.A.), postulando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito e reparação por danos morais. A promovente aduziu, na exordial, que é beneficiária de pensão por morte mantida pelo Instituto Nacional do Seguro Social e que constatou descontos mensais no valor unitário de R$ 180,65 a partir de março de 2020, decorrentes de empréstimo no valor de R$ 6.993,38. Sustentou desconhecer a pactuação ou autorização da referida avença, asseverando que, embora tenha renegociado outras obrigações financeiras anteriores, não anuiu com a transação impugnada. Formulou requerimento liminar de urgência em caráter antecedente para suspensão imediata dos débitos, pleiteou a exibição dos contratos pelo réu e a concessão da gratuidade judiciária. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência (IDs 59838479, 59838481, 59838483, 59838484, 59838485 e 59838487). Após regular intimação para demonstração da hipossuficiência financeira (ID 59864199 e ID 60559476), a postulante trouxe extratos e comprovante de situação cadastral (IDs 63436261 e 63436264). Em decisão interlocutória (ID 63593606), este Juízo indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência, em razão da carência de probabilidade de plano sem dilação probatória, deferiu o benefício da gratuidade judiciária e determinou o aditamento da peça vestibular, nos termos do art. 303, § 6º, do Código de Processo Civil. Em petição de aditamento (ID 64313523), a postulante reiterou as razões fáticas e especificou o pedido condenatório final, almejando a declaração de nulidade do contrato nº 610536874, a repetição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais na cifra de R$ 20.000,00. A parte promovida compareceu aos autos habilitando seus patronos (ID 65042291, ID 65042294, ID 65042295, ID 65042296 e ID 65042297). Remetidos os autos ao CEJUSC (ID 66918163, ID 67101382 e ID 67102313), frustrou-se a conciliação entre as partes em audiência virtual (ID 68371971 e ID 68379318). Em contestação fundamentada (ID 68143552), instruída com vasta documentação (IDs 68143554, 68143555, 68143556, 68143557 e 68143558), o réu pugnou pela retificação do polo passivo para constar Banco Itaú Consignado S.A. e suscitou preliminar de ausência de pretensão resistida por falta de requerimento administrativo. No mérito, defendeu a plena higidez da contratação, esclarecendo que o contrato nº 610536874, formalizado em 30 de janeiro de 2020, cuidou de refinanciamento da operação anterior nº 554521168. Detalhou que, do total contratado, a cifra de R$ 2.199,11 foi vertida para amortização integral do contrato originário, resultando no valor líquido de R$ 4.794,27 liberado diretamente em benefício da requerente por meio de transferência eletrônica (TED), creditada na conta corrente nº 50302-4, mantida na Caixa Econômica Federal, agência 2382, mesma conta em que percebe os proventos de sua pensão. Apresentou o contrato físico assinado pela autora, o comprovante de envio bancário do montante, a discriminação da operação de crédito e o histórico de descontos e renovações. Argumentou pela inexistência de dano moral ou material e postulou a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora ofereceu impugnação genérica à contestação (ID 81607375), invocando o direito de acesso ao Judiciário e pedindo julgamento antecipado. Intimadas sobre provas adicionais (ID 84087227), o réu pugnou pela tomada de depoimento pessoal da autora (ID 86192611), ao passo que a parte autora postulou a confecção de perícia contábil (ID 86583859). Por decisão interlocutória (ID 112324504), este Juízo indeferiu a perícia contábil por considerá-la impertinente à discussão da celebração do contrato e acolheu o pedido de depoimento pessoal, designando audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi devidamente realizada em ambiente virtual (ID 127142822 e ID 127142823), ocasião em que a promovente prestou seu depoimento pessoal e declarou expressamente que a assinatura presente no contrato exibido era de seu próprio punho. Diante dessa declaração inequívoca, foi indeferido o requerimento formulado pela defensora da demandante para realização de perícia grafotécnica, anotando-se ainda que a causídica não desejou suscitar o incidente de falsidade documental. Foram concedidos prazos para alegações finais. A autora apresentou alegações finais por memoriais (ID 128454952), sustentando ter havido cerceamento de defesa no indeferimento da perícia técnica e reiterando o pleito de nulidade do pacto e indenizações. O demandado ofereceu memoriais reiterando a lisura do mútuo e a suficiência probatória (ID 159724358), acostando laudo pericial grafotécnico particular (ID 159724360). Em razão do interesse de pessoa idosa, foi dada vista ao Ministério Público Estadual (ID 163382743 e ID 165051214). O Promotor de Justiça emitiu parecer (ID 166254523), opinando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, ressaltando que o depoimento judicial da autora confessando a autoria gráfica, somado ao crédito comprovado do dinheiro e quitação de empréstimo antecedente, afasta a tese de fraude, dispensando condenação em má-fé processual. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularização do polo passivo e da questão preliminar Inicialmente, defiro a retificação do polo passivo postulada na peça de bloqueio (ID 68143552), a fim de que passe a constar tão somente BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica que figura no instrumento contratual carreado e que absorveu as carteiras operacionais pertinentes. Proceda a Secretaria com as anotações registrais necessárias no sistema processual. No tocante à preliminar de ausência de pretensão resistida e carência de ação pela falta de reclamação administrativa prévia, impõe-se a sua célere e categórica rejeição. O ordenamento jurídico pátrio consagra, no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A propositura de demandas de natureza consumerista não está condicionada ao esgotamento das instâncias administrativas de resolução de conflitos nem a registros na plataforma governamental ou perante o órgão previdenciário pagador, salvo hipóteses excepcionais taxativamente desenhadas pela ordem legal. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, impõe-se a incursão meritória com base nas provas já coligidas. 2.2. Do indeferimento da prova pericial grafotécnica e inocorrência de cerceamento de defesa Nas razões finais de ID 128454952, a demandante insiste na alegação de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da realização de prova pericial grafotécnica durante a audiência de instrução e julgamento (ID 127142823). A alegação não merece prosperar sob qualquer ângulo. O magistrado é o destinatário das provas e tem a incumbência de avaliar a sua real utilidade e necessidade perante as circunstâncias da causa, indeferindo aquelas protelatórias ou desnecessárias, consoante preconizam os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, constata-se da certidão do termo de audiência de instrução e julgamento (ID 127142823) que a própria autora, ouvida sob a solenidade do ato e devidamente acompanhada de sua defensora constituída, afirmou expressamente que a assinatura aposta no contrato bancário correspondia ao seu punho. Ora, o art. 429, inciso II, do CPC e a tese sedimentada no Tema 1.061 do STJ dispõem que, ao haver impugnação da assinatura pela parte contra a qual foi produzida, cumpre à instituição bancária provar a sua autenticidade. Ocorre que tal encargo e a respectiva realização de perícia grafotécnica pressupõem a efetiva controvérsia acerca da autoria da grafia. Ao reconhecer e confessar a própria assinatura perante a autoridade judicial, cessa qualquer dúvida sobre a autenticidade material do documento. Uma vez admitida a autoria gráfica pela emitente, a pretensão de submeter o contrato a exame de perito esvazia-se por completo, configurando diligência inútil e protelatória. Ademais, conforme consignado na assentada, a advogada da postulante não suscitou incidente de falsidade documental nem demonstrou concretamente vício na colheita das declarações da autora. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte estadual orienta que o julgamento com dispensa de perícia é plenamente legítimo quando o conjunto probatório é convergente: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE CLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS . SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . IRRESIGNAÇÃO D A AUTOR A . ADESÃO A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTO APRESENTADO PELO BANCO PROMOVIDO. NEGATIVA DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA PELA AUTORA. REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO. Mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a perfeita correspondência entre a assinatura aposta na proposta de adesão a contrato e aquela constante no documento pessoal juntado pela própria parte Autora. Além disso, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte deixou escoar o prazo sem se manifestar, inclusive, em sede de impugnação à contestação, dispensou, expressamente, a produção de provas e solicitou o julgamento antecipado da lide. Considerando a assinatura da Autora na proposta de adesão de Id 12140871, que demonstra a existência de contrato cartão de crédito firmado entre as partes, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora, mas sim de dívida não adimplida oriunda de negócio jurídico celebrado entre as partes. Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, não procede o pedido de exclusão do nome da Autora do SERASA e de indenização por danos morais. (0800325-20.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2022) Outrossim, no que concerne ao parecer grafotécnico particular unilateralmente colacionado pelo banco réu na petição de ID 159724358 (ID 159724360), acompanho a lúcida advertência lançada pelo Ministério Público (ID 166254523): tal documento é expressamente desconsiderado como fundamento determinante desta decisão, porquanto trazido aos autos em momento posterior aos memoriais da autora, sem nova intimação e sem qualquer necessidade decisória, ante a suficiente solidez dos fatos comprovados durante a audiência de instrução. Rejeito, assim, a preliminar arguida. 2.3. Do mérito: regularidade da contratação, refutação de vício e improcedência da pretensão declaratória e indenizatória A lide versa sobre a legalidade de descontos em benefício previdenciário provenientes do contrato de crédito nº 610536874, no valor parcelado de R$ 180,65, o qual a promovente sustentou não ter pactuado. Incidem à espécie os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, na linha do entendimento de que as relações bancárias possuem feição de consumo, competindo à instituição bancária a demonstração da higidez da operação contraposta pelo cliente. Pois bem. Do atento exame do suporte fático-probatório carreado aos autos, sobressai inequívoco que a instituição bancária se desincumbiu a contento do ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC. A parte requerida acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário correspondente à proposta de abertura e refinanciamento de crédito consignado nº 610536874 (ID 68143554), celebrada em 30 de janeiro de 2020, expressamente contendo o valor limite de R$ 7.164,06, com previsão de quitação em 72 parcelas mensais de R$ 180,65. O pacto discrimina detalhadamente a sua finalidade como renegociação e refinanciamento de dívida, especificando a liquidação da operação preexistente nº 554521168 no patamar de R$ 2.199,11 e a liberação da quantia remanescente de R$ 4.794,27 a título de crédito em favor da requerente. A existência da cadeia negocial antecedente restou exaustivamente demonstrada pelo banco por meio do comprovante da operação (ID 68143556) e dos detalhados demonstrativos de pagamentos do sistema interno (ID 68143557), que revelam que o contrato originário nº 554521168 vinha sendo rigorosamente descontado da renda da autora mês a mês desde o ano de 2015, com parcela do exato valor de R$ 180,65. Aliás, a própria postulante admitiu expressamente, no corpo de sua petição inicial, que já possuía vínculos de mútuo preexistentes e que, no mês de fevereiro de 2020, necessitou promover a renovação de empréstimos. Essa confissão fática harmoniza-se perfeitamente com os documentos apresentados pelo réu, que indicam que o mútuo impugnado não se tratou de uma operação inédita ou desconhecida, mas de refinanciamento que substituiu o saldo do anterior sem alterar o patamar financeiro da parcela descontada. Soma-se a isso a demonstração categórica da disponibilização patrimonial do numerário. O promovido juntou o comprovante oficial de transferência eletrônica de crédito (TED/STR, ID 68143555), atestando que, em 26 de fevereiro de 2020, o valor líquido de R$ 4.794,27 foi creditado diretamente na conta bancária de titularidade da autora (Caixa Econômica Federal, agência 2382, conta corrente nº 50302-4). Trata-se, exatamente, da mesma conta bancária indicada pela própria requerente em seus extratos do INSS (ID 59838484 e ID 68143554, fl. 4), na qual recebe mensalmente seus proventos previdenciários. A autora usufruiu do importe depositado em sua conta corrente e não deduziu qualquer impugnação séria quanto ao recebimento de tal verba, tampouco comprovou a devolução ou consignação do crédito à instituição mutuante. Incide na situação a máxima da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), decorrente da boa-fé objetiva insculpida no art. 422 do Código Civil, visto que a consumidora não pode receber e reter expressiva quantia em dinheiro, usufruir da liquidação do débito que possuía e, após mais de dois anos de descontos das mesmas parcelas regulares, postular judicialmente a anulação da avença como se jamais tivesse com ela consentido. Ademais, no ato de seu depoimento pessoal colhido perante este Juízo (ID 127142823), a autora reconheceu a higidez de sua assinatura no contrato de ID 68143554. Diante desse fato incontroverso, caberia à postulante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, comprovar de maneira robusta que sua manifestação volitiva fora viciada por erro, dolo, fraude, coação ou simulação, ônus do qual não se desincumbiu minimamente. Não há no caderno processual qualquer indício de vício na manifestação da vontade ou engodo praticado pelo correspondente bancário. Sobre a eficácia e validade do refinanciamento com liberação de valores e quitação do saldo anterior perante a constatação de ausência de ilícito, colhe-se o escorreito precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. Contrato firmado na modalidade “Refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento”, que consiste na quitação de operações contratadas anteriormente e na liberação de valor adicional ao cliente, operação conhecida como “liberação de troco”. No caso em comento, verifica-se que houve o refinanciamento de empréstimo consignado celebrado entre as partes, conforme contrato apresentado pelo banco, não sendo possível vislumbrar qualquer abusividade que possa caracterizar ato ilícito passível de ensejar o direito a indenização por dano moral pleiteado. (0800691-66.2021.8.15.0061, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023) Desse modo, restando cabalmente demonstrada a existência, a validade e a legitimidade da relação jurídica celebrada entre as partes, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da promovente configuram exercício regular de direito da instituição financeira credora (art. 188, inciso I, do Código Civil), descaracterizando qualquer conduta antijurídica imputável ao banco demandado (art. 14, § 3º, do CDC). Por conseguinte, resta integralmente prejudicada e improcedente a pretensão declaratória de nulidade do contrato nº 610536874. Pela mesma razão lógica e jurídica, são improcedentes os pleitos de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e de indenização por danos materiais ou morais, dada a inexistência de ato ilícito indenizável. 2.4. Da litigância de má-fé requerida pela defesa O réu postulou, na contestação de ID 68143552 e memoriais de ID 159724358, a condenação da autora nas penalidades por litigância de má-fé, arguindo que esta teria alterado a verdade dos fatos ao omitir o recebimento do crédito e o refinanciamento anterior. Não vislumbro, contudo, a caracterização de dolo processual estrito ou conduta maliciosa a ponto de autorizar a aplicação das sanções gravosas dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. A discussão travada em juízo decorreu da multiplicidade de contratos e refinanciamentos incidentes sobre proventos de pensionista idosa, a qual, em que pese a falta de respaldo probatório final para sua tese, deduziu pretensão que se limitou aos contornos do regular exercício do direito de ação e de petição, sem que haja elementos seguros de intuito fraudulento pré-ordenado. Destarte, afasto a condenação por má-fé processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA INÊS DE LIMA ALBUQUERQUE em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., extinguindo a fase cognitiva do processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira promovida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, sendo a postulante beneficiária da justiça gratuita (deferida na decisão de ID 63593606), fica a exigibilidade de tais verbas suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 98, § 3º, do CPC. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo da lide no sistema processual para BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Rio Tinto, data e assinatura eletrônicas. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO