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TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo:0800586-44.2024.8.19.0006 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSICLER FERNANDO BARROS EXECUTADO: BANCO BMG S/A Em continuidade ao id. 282933371: "Trata-se de embargos à execução opostos, tempestivamente, porBANCO BMG S/A, em que alega excesso de execução, ao argumento de que o valor remanescente a ser adimplido é de R$ 1.818.62. Juízo garantido, como certificado nos autos. Manifestação da parte embargada, sustentando a correção dos cálculos por ela apresentados, defendendo ser devida a quantia de R$ 1.998,50, para adimplemento integral da condenação. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que foi expedido mandado de pagamento do valor referente ao primeiro depósito efetuado nos autos, R$ 4.233,64. Remessa dos autos à Contadoria Judicial, por força da determinação do id. 187772118. Considerando-se o laudo acostado no id. 263580881, oficie-se via e-mail, à Contadoria Judicial, para que esclareça se observou a compensação determinada na sentença proferida, bem como o teor da súmula acostada ao feito, no prazo de dez dias, facultada a retificação do laudo. Após, dê-se vista às partes e retornem conclusos." Passo a decidir. Inicialmente, homologo os cálculos do id. 26358881, em face do qual as partes se manifestaram. Observe-se que não merece prosperar a impugnação do embargante, uma vez que houve atualização também do valor compensado. Ademais, foram prestados esclarecimentos no id. 295299739, pela Contadoria Judicial. Em sendo assim, verifico inexistir o excesso de execução alegado, já que a Contadoria apurou ser devido ainda o remanescente de R$5.134,49 (cinco mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos). Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. P.I.. Sem custas. Fixo honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor em execução, com base no que dispõe o artigo 55, p. ú, inciso II da Lei 9.099/95. Intime-se o réu para pagamento do valor ora fixado, no prazo de quinze dias, sob pena de constrição patrimonial. Após, retornem conclusos para extinção da execução. BARRA DO PIRAÍ, 8 de setembro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Substituto
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