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TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800586-41.2025.8.20.5160 Polo ativo MARIA ALVES DE SOUZA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo SERASA S.A. Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800586-41.2025.8.20.5160 EMBARGANTE: MARIA ALVES DE SOUZA SILVA ADVOGADO: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA EMBARGADO: SERASA S.A. ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. SMS ENVIADO AO TELEFONE CADASTRADO PELA CONSUMIDORA. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a regularidade da notificação prévia de inscrição em cadastro restritivo de crédito, mediante comprovação do envio de mensagem de texto (SMS) ao telefone celular cadastrado pela própria consumidora junto à plataforma do serviço de proteção ao crédito. A embargante sustenta omissão quanto à insuficiência dos documentos apresentados e à sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, além de formular pedido de prequestionamento. A embargada requer a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão quanto à comprovação da regularidade da notificação prévia realizada por SMS; (ii) estabelecer se a condição de pessoa idosa e a alegada hipervulnerabilidade da consumidora interferem na validade da comunicação eletrônica; (iii) determinar se o pedido de prequestionamento justifica o acolhimento dos embargos de declaração; e (iv) definir se a oposição dos aclaratórios possui caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento para novo julgamento da controvérsia em razão do mero inconformismo da parte. A comprovação do envio da comunicação ao telefone celular cadastrado pela própria consumidora, antes da disponibilização da dívida no cadastro restritivo, demonstra a regularidade da notificação prévia no caso concreto. A utilização de meios eletrônicos, inclusive mensagem de texto (SMS), mostra-se compatível com o dever de informação previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor quando comprovado o envio da comunicação ao destinatário. A alegação de insuficiência dos documentos apresentados traduz discordância quanto à valoração da prova realizada pelo Colegiado e objetiva rediscutir questão já decidida, não caracterizando omissão sanável por embargos de declaração. A condição de pessoa idosa e a alegada hipervulnerabilidade da destinatária não modificam a conclusão sobre a regularidade da notificação, pois o julgamento se fundamenta na comprovação do envio da comunicação ao contato cadastrado pela própria consumidora, e não na demonstração de seu efetivo recebimento. A idade da destinatária, por si só, não invalida a utilização de mensagem de texto como meio de comunicação quando os elementos dos autos demonstram a regularidade do procedimento adotado. O pedido de prequestionamento não impõe o acolhimento dos aclaratórios, pois o art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão, para essa finalidade e nas condições previstas no dispositivo, os elementos suscitados pela parte. A mera rejeição dos embargos de declaração não caracteriza intuito manifestamente protelatório e, ausente essa circunstância, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A comprovação do envio de mensagem de texto ao telefone cadastrado pelo próprio consumidor satisfaz, no caso concreto, o dever de notificação prévia previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A condição de pessoa idosa, por si só, não invalida a notificação prévia realizada por SMS quando comprovado o envio ao contato cadastrado pela própria destinatária. 3. A discordância quanto à valoração da prova não configura vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil e não autoriza a rediscussão do mérito em embargos de declaração. 4. O pedido de prequestionamento submete-se ao regime do art. 1.025 do Código de Processo Civil e não exige o acolhimento dos aclaratórios. 5. A rejeição dos embargos de declaração, sem demonstração de caráter manifestamente protelatório, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ALVES DE SOUZA SILVA contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que a unanimidade de votos, conheceu da apelação e negou-lhe provimento. Em suas razões, a embargante alegou a existência de omissão quanto à análise da suficiência da prova apresentada pela embargada para demonstrar a realização da notificação prévia, ao argumento de que a captura de tela extraída de sistema interno constituiria documento unilateral e não comprovaria o efetivo envio, a entrega e o recebimento da mensagem de texto pela consumidora. Aduziu que o acórdão também teria deixado de apreciar a finalidade protetiva do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e a sua condição de consumidora idosa, com 68 anos de idade, circunstância que, segundo afirmou, caracterizaria situação de hipervulnerabilidade e exigiria maior cautela quanto à utilização de mensagem de texto como meio de comunicação da futura negativação. Asseverou que o saneamento das omissões apontadas deveria acarretar a modificação do resultado do julgamento, com atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, além do pronunciamento expresso acerca das normas e teses jurídicas indicadas para fins de prequestionamento. Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que fossem sanadas as omissões apontadas e, mediante a atribuição de efeitos infringentes, fosse reformado o acórdão embargado e dado integral provimento à apelação, reconhecendo-se a invalidade da notificação prévia e a ilicitude da inscrição restritiva, com a condenação da embargada ao pagamento de indenização a título de dano moral. Em contrarrazões, SERASA S.A. alegou a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, afirmando que os aclaratórios objetivaram apenas a rediscussão da matéria e a modificação do resultado do julgamento. Argumentou, ainda, que os embargos possuiriam caráter protelatório e requereu sua rejeição, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para provocar novo julgamento da controvérsia ou obter a modificação da conclusão adotada pelo órgão julgador em razão do mero inconformismo da parte. No caso, inexiste qualquer dos vícios apontados. Ao contrário do que afirma a embargante, o acórdão examinou expressamente a regularidade da notificação prévia e concluiu que ficou comprovado o envio da comunicação ao telefone celular cadastrado pela própria consumidora junto à plataforma do serviço de proteção ao crédito, antes da disponibilização da dívida no cadastro restritivo. O julgado também consignou que a utilização de meios eletrônicos, inclusive mensagem de texto (SMS), é compatível com o dever de informação previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, desde que comprovado o envio da comunicação ao destinatário, circunstância reconhecida no caso concreto. Desse modo, a alegação de que os documentos apresentados seriam insuficientes traduz discordância quanto à valoração da prova realizada pelo Colegiado, e não omissão passível de correção pela via dos aclaratórios. Quanto à condição de pessoa idosa, embora o acórdão não tenha desenvolvido fundamentação específica acerca da alegada hipervulnerabilidade, tal circunstância não possui aptidão para modificar a conclusão adotada, uma vez que o julgamento se fundamentou na comprovação do envio da comunicação ao contato cadastrado pela própria consumidora, e não na demonstração de seu efetivo recebimento. A idade da destinatária, por si só, não torna inválida a utilização de mensagem de texto como meio de comunicação, especialmente porque o acórdão reconheceu, a partir dos elementos constantes dos autos, a regularidade do procedimento adotado pela parte embargada. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende, sob a alegação de omissão, promover nova apreciação das questões já decididas e obter conclusão diversa daquela alcançada pelo Colegiado, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O pedido de prequestionamento igualmente não conduz ao acolhimento dos aclaratórios, pois o art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, para essa finalidade, nas condições previstas pelo próprio dispositivo. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, requerida pela embargada, por não identificar, no caso, caráter manifestamente protelatório, não sendo a mera rejeição dos embargos suficiente para justificar a penalidade. À vista do exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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