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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Turma de Direito Penal - Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA · Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. DELITOS CONTRA A HONRA (ARTS. 139 E 140 DO CP). QUEIXA-CRIME SUBSCRITA POR DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS E DA MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 44 DO CPP. RESSALVA EXPRESSA DO ART. 128, XI, DA LC Nº 80/1994. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADO NO PRAZO DECADENCIAL DE 06 (SEIS) MESES (ART. 38 DO CPP E ART. 103 DO CP). DECADÊNCIA CONSUMADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA (ART. 107, IV, DO CP). INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOPONIBILIDADE DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO CONTRA DECADÊNCIA PENAL MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela querelante contra sentença que declarou extinta a punibilidade da querelada pela decadência do direito de queixa, ante a ausência de procuração com poderes especiais com a menção específica aos fatos criminosos, vício não regularizado no prazo legal de 06 (seis) meses. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o patrocínio da ação penal privada pela Defensoria Pública afasta a exigência do mandato com poderes especiais (art. 44 do CPP). 3. Estabelecer se o vício na representação processual pode ser sanado após o exaurimento do prazo decadencial. 4. Verificar se o recebimento prévio da queixa-crime ou o princípio da cooperação processual operam preclusão para o reconhecimento da extinção da punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ajuizamento de queixa-crime exige outorga de procuração com poderes especiais, com a indicação do querelado e a menção ao fato criminoso (art. 44 do CPP). 6. A prerrogativa da Defensoria Pública de atuar sem mandato abrange apenas os poderes gerais para o foro, ressalvadas as hipóteses em que a lei exige poderes especiais (art. 128, XI, da Lei Complementar nº 80/1994). 7. A declaração genérica de hipossuficiência econômica não atende à exigência do mandato específico nem demonstra a inequívoca autorização do ofendido para o ajuizamento de ação penal privada por fatos determinados. 8. Eventual vício na representação processual na queixa-crime é sanável unicamente dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses contados do conhecimento da autoria (art. 38 do CPP e art. 103 do CP). 9. Transcorrido o lapso de 06 (seis) meses sem a devida regularização, opera-se a decadência do direito de queixa, causa geradora da extinção da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal). 10. A extinção da punibilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 61 do CPP), não se sujeitando à preclusão pro judicato decorrente do recebimento anterior da exordial. 11. O dever de cooperação processual não possui aptidão para reabrir ou prorrogar prazo decadencial de natureza penal material. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A propositura de queixa-crime por membro da Defensoria Pública exige a apresentação de instrumento de mandato com poderes especiais ou a subscrição conjunta da peça acusatória pela querelante, ante a ressalva do art. 128, XI, da Lei Complementar nº 80/1994 c/c o art. 44 do Código de Processo Penal. 2. A regularização do vício de representação na ação penal privada só é admissível dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal. 3. O recebimento anterior da queixa-crime não gera preclusão para o reconhecimento da decadência e da extinção da punibilidade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 103, 107, IV, 139 e 140; CPP, arts. 38, 44 e 61; Lei Complementar nº 80/1994, art. 128, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.431.043/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/04/2015; STJ, AgRg no REsp nº 1.815.827/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/09/2019 ; TJPA, Apelação Criminal nº 0003221-54.2018.8.14.0952, Relª. Desª. Eva do Amaral Coelho, 3ª Turma de Direito Penal, j. 26/11/2024 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 03 dias do mês de setembro de 2026.