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TJMS · 3ª Vara Cível
1. Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, caput e § 1º, c/c art. 520, §2º, ambos do CPC). 2. Advirta-se o devedor que: - efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante do valor exigido (art. 523, § 2º do CPC); - transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se, independente de penhora ou nova intimação, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de sua impugnação (art. 525, caput e § 6º do CPC), sendo que referida defesa não obsta o prosseguimento dos atos executivos; - na hipótese de impugnação que venha a apontar excesso de execução, deverá o devedor, de imediato, declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu débito, sob pena de rejeição liminar da impugnação ou da alegação de excesso, a teor do contido no art. 525, §§ 4º e 5º do CPC. 3. Em caso de pagamento, dê-se vista à parte credora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que requeira o que de direito, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência à quitação formulada pelo devedor. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento, a parte credora deverá trazer aos autos cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa respectiva e da verba honorária fixada, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. 5. Caso haja requerimento de penhora on line, voltem os autos conclusos para decisão, na fila respectiva. Às providências.
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