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Processo 0800585-80.2022.8.10.0135

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800585-80.2022.8.10.0135. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: ROSEMIR FERNANDES DINIZ. Advogado(s) do reclamante: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO (OAB 7666-MA), RAISSA MONICA BRAGA AGUIAR OLIVEIRA (OAB 20434-MA). REQUERIDO(A): OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e outros (3). Advogado(s) do reclamado: RAFAEL BICCA MACHADO (OAB 44096-RS), LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB 155531-SP), GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES (OAB 427155-SP), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 37400-RS). SENTENÇA Vistos, etc… Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., e como parte executada ROSEMIR FERNANDES DINIZ, partes individualizadas nos autos. É o breve relatório. Decido. Constata-se nos autos que a parte executada foi devidamente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora on-line efetivada via sistema SISBAJUD (ID nº 174702854), contudo permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme registrado na certidão de ID nº 176032478. Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), que reza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. DETERMINO a transferência, caso ainda não realizada, da quantia de R$ 1.885,60 (um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), bloqueada por intermédio do sistema SISBAJUD (ID nº 144291313), para conta judicial à disposição deste Juízo, vinculada aos presentes autos, devendo ser imediatamente liberado eventual valor constrito em excesso, por não mais subsistir interesse na manutenção da indisponibilidade sobre o montante excedente. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados bancários de titularidade do beneficiário (instituição financeira, agência e conta, ou chave PIX), para fins de transferência do valor depositado judicialmente. Por fim, DETERMINO que a Secretaria proceda com a inversão dos polos da demanda no sistema PJe, no âmbito do processo de execução, ajustando os registros processuais para refletir com precisão a nova posição das partes, assegurando a conformidade e a continuidade adequada do trâmite processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Tuntum, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA

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