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0800585-75.2021.8.12.0033

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0800585-75.2021.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Apelada: Odete Terezinha Stefanello Cicero Advogada: Mariele Cunha de Moraes (OAB: 27498/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS ANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 274/2020 - DIREITO ADQUIRIDO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DESNECESSIDADE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025 - APLICAÇÃO DO IPCA E DE JUROS DE 2% AO ANO - TAXA SELIC DE FORMA SUBSIDIÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A aposentadoria por idade prevista no art. 43 da Lei Estadual nº 3.150/2005, em sua redação original, exige dez anos de efetivo exercício no serviço público, cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria e sessenta anos de idade para a servidora mulher. Tendo em vista que, a autora preenchia os requisitos legais antes da vigência da Lei Complementar nº 274/2020, pois contava com mais de dez anos de serviço público, mais de cinco anos no mesmo cargo e havia completado sessenta anos de idade em 30/08/2018, faz jus à aplicação da redação original da Lei nº 3.150/2005 em respeito ao direito adquirido. De outro lado, a averbação de tempo de contribuição prestado a regime previdenciário diverso não constitui requisito de elegibilidade à aposentadoria por idade prevista no art. 43 da Lei nº 3.150/2005, conquanto possa repercutir no cálculo dos proventos e na compensação financeira entre os regimes previdenciários. A exigência de trinta anos de contribuição refere-se à aposentadoria por tempo de contribuição disciplinada pelo art. 41 da Lei nº 3.150/2005, modalidade distinta da aposentadoria por idade postulada pela autora. Assim, a ausência de averbação do tempo de contribuição não afasta o direito à aposentadoria por idade quando comprovados os requisitos próprios dessa modalidade, podendo a apuração dos documentos necessários à averbação e do valor dos proventos ser realizada na fase de cumprimento, perante o juízo de origem e a esfera administrativa competente. Os juros de mora incidentes sobre parcelas previdenciárias vencidas antes da citação fluem a partir da citação válida, nos termos do art. 240 do CPC, do art. 405 do Código Civil e da Súmula 204 do STJ. A superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 impõe a adequação dos consectários da condenação aos critérios nela estabelecidos, com atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios de dois por cento ao ano, admitida a incidência da taxa SELIC apenas quando o índice resultante da sistemática constitucional se mostrar superior. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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