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TJMA · VARA ÚNICA DE ARARI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Processo: 0800585-47.2023.8.10.0070 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Parte Autora: LIDICE GABRIELLE SILVA PEREIRA Partes Rés: FRANCILDA DE JESUS BARROS SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por meio de sua representante legal, ofereceu denúncia em face de FRANCILDA DE JESUS BARROS, brasileira, natural de Arari/MA, nascida em 19/10/1988, filha de Maria Aparecida Barros, residente e domiciliada na Rua do Arame, nº 77, Bairro Malvinas, Arari/MA, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, aduzindo o que se segue, in litteris: “Consta do Inquérito Policial que em 22.11.2022, por volta das 14h, a Denunciada FRANCILDA DE JESUS BARROS, de forma livre e consciente, subtraiu para si diversos pertences da residência da vítima Lídice Gabrielle Silva Pereira, conduta esta que se amolda ao delito insculpido no art. 155, caput, do Código Penal brasileiro. Infere-se dos autos que a vítima procurou a Polícia Civil e informou ter sido vítima de furto em sua residência, declinando o nome da denunciada como autora, pois foi vista entrando e saindo da residência, quando foram subtraídos os seguintes objetos: vestidos, bolsas de mãos, hidratantes, perfume, um par de tênis, bolsa de maquiagem e um sapato salto alto e uma caixa de som, melhor descrito no BO em anexo. Em seu interrogatório, a Denunciada confirmou a autoria dos fatos, alegando ter ido até a residência da vítima para um programa com o tio da vítima, o idoso de nome ‘Ferreirinha’, e que este autorizou levar algumas coisas para si.” Acompanham o Inquérito Policial, além das comunicações de praxe, boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima, termo de qualificação e interrogatório da investigada, depoimento de Raimundo Nonato Ferreira Filho e relatório da autoridade policial. A denúncia foi oferecida em 05 de julho de 2023 e recebida em 12 de janeiro de 2024. Citada pessoalmente, a acusada deixou transcorrer o prazo sem apresentação de resposta à acusação, razão pela qual os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado do Maranhão. A defesa apresentou resposta à acusação, sustentando, em síntese, ausência de indícios suficientes de materialidade e autoria, protestando, ainda, pela produção de prova testemunhal. Em decisão posterior, foi mantido o recebimento da denúncia, por não ter sido verificada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Designada audiência de instrução e julgamento, o ato inicialmente marcado para 24/09/2025 foi redesignado, diante da ausência da acusada, das testemunhas e da ausência justificada do representante do Ministério Público. Posteriormente, a defesa técnica juntou aos autos cópia de sentença proferida em incidente de insanidade mental, bem como certidão de trânsito em julgado. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 09/10/2025, foram ouvidas a vítima Lídice Gabrielle Silva Pereira e a testemunha Raimundo Nonato Ferreira Filho. Em seguida, a acusada foi interrogada. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação da acusada nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição, sustentando ausência de dolo, erro de tipo e insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345 do Código Penal, com o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência. Em caso de condenação, requereu a aplicação do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão. É o relatório. DECIDO. À acusada está sendo imputada a conduta delituosa prevista no artigo 155, caput, do Código Penal, a seguir transcrito: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Com relação à materialidade do delito, diz-se que há comprovação da ocorrência de furto, conforme se observa do boletim de ocorrência, do termo de declaração da vítima, do relatório policial e da prova oral produzida em juízo. Em audiência, a vítima Lídice Gabrielle Silva Pereira confirmou que, à época dos fatos, estava trabalhando durante o dia e, ao retornar para casa no período da noite, percebeu que seus pertences não estavam no local e que a residência se encontrava bagunçada. Afirmou que, após perguntar aos vizinhos, foi informada de que a acusada teria sido vista entrando e saindo da residência com os objetos. A vítima relatou, ainda, que foram subtraídas roupas, bolsa de maquiagem, sandálias, caixa de som, perfumes e hidratantes, esclarecendo que recuperou apenas parte dos bens, remanescendo prejuízo em relação aos demais objetos não restituídos. Informou, também, que os pertences teriam sido retirados de sua residência dentro de uma mala, que igualmente lhe pertencia. A testemunha Raimundo Nonato Ferreira Filho, conhecido como “Ferreirinha”, embora tenha apresentado relato com certa dificuldade de compreensão, confirmou que a acusada esteve na residência e que a viu sair do local portando uma sacola. Afirmou que havia ingerido bebida alcoólica naquele dia e que a porta da residência estava aberta, mas negou ter entregado qualquer bem à acusada ou autorizado que ela retirasse objetos do imóvel. Por sua vez, a própria acusada, em juízo, admitiu ter retirado os objetos da residência, sustentando, contudo, que assim agiu porque Raimundo Nonato Ferreira Filho teria permitido que levasse os bens como forma de pagamento por programa sexual. Apesar dessa justificativa, reconheceu que pegou os objetos e declarou arrependimento, afirmando, ainda, que parte dos bens teria sido devolvida. Com relação à autoria, diz-se que esta está suficientemente demonstrada pelo depoimento da vítima, pela declaração da testemunha Raimundo Nonato Ferreira Filho e pela confissão judicial da própria acusada, que admitiu ter retirado os bens da residência. A versão defensiva de que a acusada teria agido amparada por suposta autorização de Raimundo Nonato Ferreira Filho não merece acolhimento. Isso porque os bens subtraídos pertenciam à vítima Lídice Gabrielle Silva Pereira, e não a Raimundo. Ainda que se admita que a acusada tenha ingressado na residência em razão de eventual vínculo ou contato prévio com a testemunha, tal circunstância não lhe conferia autorização para retirar roupas, perfumes, hidratantes, sandálias, bolsa de maquiagem, caixa de som e demais pertences pessoais da vítima. Frise-se que a própria narrativa apresentada pela acusada demonstra que, ainda que houvesse alguma pretensão de recebimento de valor por suposto programa, tal pretensão seria dirigida contra Raimundo, e não contra Lídice, proprietária dos bens subtraídos. Desse modo, não se verifica erro de tipo, pois a acusada tinha plena condição de compreender que os objetos retirados da residência não pertenciam a Raimundo e que não poderiam ser levados sem a autorização de sua proprietária. Também não merece acolhimento a tese de insuficiência de provas. A prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, revela-se suficiente para demonstrar que a acusada ingressou na residência da vítima e de lá retirou diversos objetos, tendo, inclusive, admitido a subtração. Do mesmo modo, não prospera o pedido de desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões. A defesa sustenta que a acusada teria retirado os bens como forma de satisfazer pretensão legítima decorrente de suposto serviço sexual prestado e não pago. Todavia, ainda que se admita, apenas para fins argumentativos, a existência de dívida entre a acusada e Raimundo, os bens retirados não pertenciam a ele, mas sim à vítima Lídice Gabrielle Silva Pereira. Assim, não se está diante de hipótese em que o agente, embora de forma indevida, busca satisfazer pretensão própria contra o suposto devedor. No caso, a acusada retirou bens pertencentes a terceira pessoa, que não participou da alegada relação negocial e não tinha qualquer obrigação de suportar a satisfação da suposta dívida. Portanto, a conduta se amolda ao crime de furto, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, e não ao delito do artigo 345 do mesmo diploma legal. Em consequência, fica prejudicado o pedido defensivo de reconhecimento da decadência, formulado apenas em razão da pretendida desclassificação para crime de ação penal privada. Por fim, quanto à semi-imputabilidade, observa-se que foi juntada aos autos sentença proferida no Incidente de Insanidade Mental nº 0800652-12.2023.8.10.0070, na qual houve homologação de laudo médico psiquiátrico que reputou Francilda de Jesus Barros semi-imputável. Embora referido incidente tenha sido instaurado em feito diverso, trata-se de elemento técnico judicializado e trazido aos autos pela defesa, sem impugnação específica quanto à sua autenticidade. Assim, em atenção ao princípio do favor rei, reputo cabível a incidência do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, em favor da acusada, na terceira fase da dosimetria. Ressalta-se, contudo, que a documentação trasladada não autoriza, nestes autos, a substituição automática da pena por medida de segurança, uma vez que não foi juntado o laudo integral, nem há avaliação específica e atual acerca da necessidade de especial tratamento curativo no âmbito deste processo. Tendo em vista o exposto, julgo PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA exposta na peça inaugural, para condenar a acusada FRANCILDA DE JESUS BARROS como incursa nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro. Atendendo as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, passo agora para fixação da pena-base. De acordo com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois, embora a acusada tenha praticado conduta reprovável, não há elementos que justifiquem valoração negativa para além daquela inerente ao próprio tipo penal, devendo a semi-imputabilidade ser apreciada em momento próprio da dosimetria; 2) antecedentes: FAVORÁVEL, uma vez que não há nos autos comprovação de condenação penal transitada em julgado apta a valorar negativamente essa circunstância; 3) conduta social: NEUTRA, há informações insuficientes sobre sua conduta em sociedade; 4) personalidade: NEUTRA, não há elementos seguros para sua adequada valoração; 5) motivos: NEUTRA, posto que inerentes ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, são as normais à espécie; 7) consequências: NEUTRA, uma vez que, embora nem todos os bens tenham sido recuperados, não houve demonstração segura do valor do prejuízo suportado pela vítima; 8) comportamento da vítima: NEUTRA, em nada contribuiu com o fato; pelo qual, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que a acusada admitiu ter retirado os objetos da residência, ainda que tenha apresentado justificativa para a sua conduta. Todavia, deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há agravantes a serem consideradas. Na terceira fase, não reconheço a causa de diminuição prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, pois não restou demonstrado o pequeno valor da coisa subtraída, tendo a vítima afirmado que diversos bens não foram recuperados e não havendo nos autos avaliação segura do montante patrimonial envolvido. Por outro lado, conforme acima fundamentado, aplico a causa de diminuição prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), considerando a semi-imputabilidade reconhecida em incidente próprio, mas também a ausência de laudo integral trasladado a estes autos que permita aferir, com maior precisão, o grau de redução da capacidade de entendimento ou autodeterminação da acusada especificamente em relação ao fato ora julgado. Assim, reduzo a pena para 08 (oito) meses de reclusão, mantendo a pena de multa em 6 (seis) dias-multa. Torno definitiva a pena em 08 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena de reclusão será cumprida inicialmente em regime aberto, em estabelecimento a ser determinado pelo juízo da execução penal, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, e a pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Na oportunidade, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, a ser definida pelo juízo da execução penal, por estarem preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Cabível, ainda, a suspensão condicional da pena, conforme condições a serem firmadas no juíza da execução. Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, já que permaneceu solta durante a instrução criminal e não estão presentes quaisquer dos pressupostos e fundamentos que autorizariam a segregação cautelar. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de pedido específico com indicação de valor, bem como a inexistência de demonstração segura do prejuízo patrimonial efetivamente suportado pela vítima. Sem custas. Com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo. Expeça-se Guia de Execução Definitiva. Anote-se o nome da acusada no rol dos culpados. Intime-se a ré pessoalmente da sentença. Anote-se para fins estatísticos e eleitorais, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988. Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao advogado habilitado e à vítima. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ nº 1542/2026
TJMA · VARA ÚNICA DE ARARI · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Processo: 0800585-47.2023.8.10.0070 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Parte Autora: LIDICE GABRIELLE SILVA PEREIRA Partes Rés: FRANCILDA DE JESUS BARROS SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por meio de sua representante legal, ofereceu denúncia em face de FRANCILDA DE JESUS BARROS, brasileira, natural de Arari/MA, nascida em 19/10/1988, filha de Maria Aparecida Barros, residente e domiciliada na Rua do Arame, nº 77, Bairro Malvinas, Arari/MA, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, aduzindo o que se segue, in litteris: “Consta do Inquérito Policial que em 22.11.2022, por volta das 14h, a Denunciada FRANCILDA DE JESUS BARROS, de forma livre e consciente, subtraiu para si diversos pertences da residência da vítima Lídice Gabrielle Silva Pereira, conduta esta que se amolda ao delito insculpido no art. 155, caput, do Código Penal brasileiro. Infere-se dos autos que a vítima procurou a Polícia Civil e informou ter sido vítima de furto em sua residência, declinando o nome da denunciada como autora, pois foi vista entrando e saindo da residência, quando foram subtraídos os seguintes objetos: vestidos, bolsas de mãos, hidratantes, perfume, um par de tênis, bolsa de maquiagem e um sapato salto alto e uma caixa de som, melhor descrito no BO em anexo. Em seu interrogatório, a Denunciada confirmou a autoria dos fatos, alegando ter ido até a residência da vítima para um programa com o tio da vítima, o idoso de nome ‘Ferreirinha’, e que este autorizou levar algumas coisas para si.” Acompanham o Inquérito Policial, além das comunicações de praxe, boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima, termo de qualificação e interrogatório da investigada, depoimento de Raimundo Nonato Ferreira Filho e relatório da autoridade policial. A denúncia foi oferecida em 05 de julho de 2023 e recebida em 12 de janeiro de 2024. Citada pessoalmente, a acusada deixou transcorrer o prazo sem apresentação de resposta à acusação, razão pela qual os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado do Maranhão. A defesa apresentou resposta à acusação, sustentando, em síntese, ausência de indícios suficientes de materialidade e autoria, protestando, ainda, pela produção de prova testemunhal. Em decisão posterior, foi mantido o recebimento da denúncia, por não ter sido verificada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Designada audiência de instrução e julgamento, o ato inicialmente marcado para 24/09/2025 foi redesignado, diante da ausência da acusada, das testemunhas e da ausência justificada do representante do Ministério Público. Posteriormente, a defesa técnica juntou aos autos cópia de sentença proferida em incidente de insanidade mental, bem como certidão de trânsito em julgado. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 09/10/2025, foram ouvidas a vítima Lídice Gabrielle Silva Pereira e a testemunha Raimundo Nonato Ferreira Filho. Em seguida, a acusada foi interrogada. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação da acusada nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição, sustentando ausência de dolo, erro de tipo e insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345 do Código Penal, com o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência. Em caso de condenação, requereu a aplicação do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão. É o relatório. DECIDO. À acusada está sendo imputada a conduta delituosa prevista no artigo 155, caput, do Código Penal, a seguir transcrito: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Com relação à materialidade do delito, diz-se que há comprovação da ocorrência de furto, conforme se observa do boletim de ocorrência, do termo de declaração da vítima, do relatório policial e da prova oral produzida em juízo. Em audiência, a vítima Lídice Gabrielle Silva Pereira confirmou que, à época dos fatos, estava trabalhando durante o dia e, ao retornar para casa no período da noite, percebeu que seus pertences não estavam no local e que a residência se encontrava bagunçada. Afirmou que, após perguntar aos vizinhos, foi informada de que a acusada teria sido vista entrando e saindo da residência com os objetos. A vítima relatou, ainda, que foram subtraídas roupas, bolsa de maquiagem, sandálias, caixa de som, perfumes e hidratantes, esclarecendo que recuperou apenas parte dos bens, remanescendo prejuízo em relação aos demais objetos não restituídos. Informou, também, que os pertences teriam sido retirados de sua residência dentro de uma mala, que igualmente lhe pertencia. A testemunha Raimundo Nonato Ferreira Filho, conhecido como “Ferreirinha”, embora tenha apresentado relato com certa dificuldade de compreensão, confirmou que a acusada esteve na residência e que a viu sair do local portando uma sacola. Afirmou que havia ingerido bebida alcoólica naquele dia e que a porta da residência estava aberta, mas negou ter entregado qualquer bem à acusada ou autorizado que ela retirasse objetos do imóvel. Por sua vez, a própria acusada, em juízo, admitiu ter retirado os objetos da residência, sustentando, contudo, que assim agiu porque Raimundo Nonato Ferreira Filho teria permitido que levasse os bens como forma de pagamento por programa sexual. Apesar dessa justificativa, reconheceu que pegou os objetos e declarou arrependimento, afirmando, ainda, que parte dos bens teria sido devolvida. Com relação à autoria, diz-se que esta está suficientemente demonstrada pelo depoimento da vítima, pela declaração da testemunha Raimundo Nonato Ferreira Filho e pela confissão judicial da própria acusada, que admitiu ter retirado os bens da residência. A versão defensiva de que a acusada teria agido amparada por suposta autorização de Raimundo Nonato Ferreira Filho não merece acolhimento. Isso porque os bens subtraídos pertenciam à vítima Lídice Gabrielle Silva Pereira, e não a Raimundo. Ainda que se admita que a acusada tenha ingressado na residência em razão de eventual vínculo ou contato prévio com a testemunha, tal circunstância não lhe conferia autorização para retirar roupas, perfumes, hidratantes, sandálias, bolsa de maquiagem, caixa de som e demais pertences pessoais da vítima. Frise-se que a própria narrativa apresentada pela acusada demonstra que, ainda que houvesse alguma pretensão de recebimento de valor por suposto programa, tal pretensão seria dirigida contra Raimundo, e não contra Lídice, proprietária dos bens subtraídos. Desse modo, não se verifica erro de tipo, pois a acusada tinha plena condição de compreender que os objetos retirados da residência não pertenciam a Raimundo e que não poderiam ser levados sem a autorização de sua proprietária. Também não merece acolhimento a tese de insuficiência de provas. A prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, revela-se suficiente para demonstrar que a acusada ingressou na residência da vítima e de lá retirou diversos objetos, tendo, inclusive, admitido a subtração. Do mesmo modo, não prospera o pedido de desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões. A defesa sustenta que a acusada teria retirado os bens como forma de satisfazer pretensão legítima decorrente de suposto serviço sexual prestado e não pago. Todavia, ainda que se admita, apenas para fins argumentativos, a existência de dívida entre a acusada e Raimundo, os bens retirados não pertenciam a ele, mas sim à vítima Lídice Gabrielle Silva Pereira. Assim, não se está diante de hipótese em que o agente, embora de forma indevida, busca satisfazer pretensão própria contra o suposto devedor. No caso, a acusada retirou bens pertencentes a terceira pessoa, que não participou da alegada relação negocial e não tinha qualquer obrigação de suportar a satisfação da suposta dívida. Portanto, a conduta se amolda ao crime de furto, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, e não ao delito do artigo 345 do mesmo diploma legal. Em consequência, fica prejudicado o pedido defensivo de reconhecimento da decadência, formulado apenas em razão da pretendida desclassificação para crime de ação penal privada. Por fim, quanto à semi-imputabilidade, observa-se que foi juntada aos autos sentença proferida no Incidente de Insanidade Mental nº 0800652-12.2023.8.10.0070, na qual houve homologação de laudo médico psiquiátrico que reputou Francilda de Jesus Barros semi-imputável. Embora referido incidente tenha sido instaurado em feito diverso, trata-se de elemento técnico judicializado e trazido aos autos pela defesa, sem impugnação específica quanto à sua autenticidade. Assim, em atenção ao princípio do favor rei, reputo cabível a incidência do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, em favor da acusada, na terceira fase da dosimetria. Ressalta-se, contudo, que a documentação trasladada não autoriza, nestes autos, a substituição automática da pena por medida de segurança, uma vez que não foi juntado o laudo integral, nem há avaliação específica e atual acerca da necessidade de especial tratamento curativo no âmbito deste processo. Tendo em vista o exposto, julgo PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA exposta na peça inaugural, para condenar a acusada FRANCILDA DE JESUS BARROS como incursa nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro. Atendendo as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, passo agora para fixação da pena-base. De acordo com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois, embora a acusada tenha praticado conduta reprovável, não há elementos que justifiquem valoração negativa para além daquela inerente ao próprio tipo penal, devendo a semi-imputabilidade ser apreciada em momento próprio da dosimetria; 2) antecedentes: FAVORÁVEL, uma vez que não há nos autos comprovação de condenação penal transitada em julgado apta a valorar negativamente essa circunstância; 3) conduta social: NEUTRA, há informações insuficientes sobre sua conduta em sociedade; 4) personalidade: NEUTRA, não há elementos seguros para sua adequada valoração; 5) motivos: NEUTRA, posto que inerentes ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, são as normais à espécie; 7) consequências: NEUTRA, uma vez que, embora nem todos os bens tenham sido recuperados, não houve demonstração segura do valor do prejuízo suportado pela vítima; 8) comportamento da vítima: NEUTRA, em nada contribuiu com o fato; pelo qual, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que a acusada admitiu ter retirado os objetos da residência, ainda que tenha apresentado justificativa para a sua conduta. Todavia, deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há agravantes a serem consideradas. Na terceira fase, não reconheço a causa de diminuição prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, pois não restou demonstrado o pequeno valor da coisa subtraída, tendo a vítima afirmado que diversos bens não foram recuperados e não havendo nos autos avaliação segura do montante patrimonial envolvido. Por outro lado, conforme acima fundamentado, aplico a causa de diminuição prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), considerando a semi-imputabilidade reconhecida em incidente próprio, mas também a ausência de laudo integral trasladado a estes autos que permita aferir, com maior precisão, o grau de redução da capacidade de entendimento ou autodeterminação da acusada especificamente em relação ao fato ora julgado. Assim, reduzo a pena para 08 (oito) meses de reclusão, mantendo a pena de multa em 6 (seis) dias-multa. Torno definitiva a pena em 08 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena de reclusão será cumprida inicialmente em regime aberto, em estabelecimento a ser determinado pelo juízo da execução penal, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, e a pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Na oportunidade, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, a ser definida pelo juízo da execução penal, por estarem preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Cabível, ainda, a suspensão condicional da pena, conforme condições a serem firmadas no juíza da execução. Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, já que permaneceu solta durante a instrução criminal e não estão presentes quaisquer dos pressupostos e fundamentos que autorizariam a segregação cautelar. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de pedido específico com indicação de valor, bem como a inexistência de demonstração segura do prejuízo patrimonial efetivamente suportado pela vítima. Sem custas. Com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo. Expeça-se Guia de Execução Definitiva. Anote-se o nome da acusada no rol dos culpados. Intime-se a ré pessoalmente da sentença. Anote-se para fins estatísticos e eleitorais, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988. Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao advogado habilitado e à vítima. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ nº 1542/2026
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