2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: Contato: (84) 3673-9765 - Email: caraubas@tjrn.jus.br Processo: 0800585-36.2021.8.20.5115 EXEQUENTE: SANDRA GURGEL DE MELO REQUERIDO: JOSE LUCIANO VASCONCELOS ALVES DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do executado, na qual suscita a nulidade da intimação por edital, impugna genericamente o valor executado e requer o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. A exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação. Decido. A preliminar de nulidade não merece acolhimento. Conforme já consignado na decisão de ID 155517234, o executado foi revel e citado por edital na fase de conhecimento e, frustrada a tentativa de sua localização no endereço constante dos autos, foi determinada sua intimação para o cumprimento da sentença por edital, nos termos do art. 513, §2º, IV, do CPC. Desse modo, não se verifica nulidade no ato de ID 166914122, uma vez que a modalidade de intimação adotada encontra previsão expressa na legislação processual. De igual modo, a impugnação por negativa geral, embora admissível em razão da atuação da Defensoria Pública como curadora especial, não é suficiente, por si só, para afastar a liquidez do título executivo judicial ou caracterizar excesso de execução, sobretudo diante da ausência de indicação concreta de incorreção nos cálculos apresentados. Também não procede o pedido de exclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. O executado foi regularmente intimado, ainda que por edital, para efetuar o pagamento voluntário, com expressa advertência acerca das consequências do inadimplemento, tendo transcorrido o prazo sem pagamento. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 185756288 e determino o regular prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com abatimento dos valores eventualmente já constritos/levantados, e requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução. Após, conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caraúbas/RN, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)