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TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Decisão
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800585-25.2026.8.10.0108 - PINDARÉ-MIRIM/MA APELANTE: RAIMUNDO EDSON NUNES Advogado: GUSTAVO NUSSRALA ALVES DE SÁ (OAB/MA Nº 30.462) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB/BA Nº 12.407) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO EDSON NUNES contra sentença (ID 57591379) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. Em análise preliminar e de ofício, o Juízo a quo verificou a existência de fracionamento artificial de demandas, reconhecendo que os presentes autos constituem desmembramento do processo principal conexo (nº 0800581-85.2026.8.10.0108), no qual foi determinada a consolidação de todos os pedidos correlatos. Por consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sem condenação em custas ou honorários. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 57591380), sustentando, em síntese: (i) a desnecessidade de juntada de procuração atualizada; (ii) a desnecessidade de comprovante de residência atualizado em nome próprio; e (iii) a inexistência de exigência legal de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito como condição para o ajuizamento da ação, defendendo a regularidade da atuação de seu patrono e requerendo a reforma da sentença para que seja determinado o regular processamento do feito. Em contrarrazões (ID 57591382), o banco apelado argui, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade, sustentando que as razões recursais não impugnam os fundamentos efetivamente adotados na sentença; no mérito, pugna pela manutenção do julgado, ao argumento de que se trata de inequívoco fracionamento artificial de demandas. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 677 do RITJMA. É o relatório. Decido. O princípio da dialeticidade recursal, extraído do art. 1.010, II, do CPC, impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que pretende ver reformada, articulando as razões de fato e de direito aptas a infirmá-los. A ausência dessa impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 932, III, do CPC. No caso dos autos, a sentença extinguiu o processo por um único e específico fundamento: o reconhecimento, de ofício, de fracionamento artificial de demandas, com a consequente perda do interesse processual em razão da consolidação de todos os pedidos correlatos no processo principal conexo (nº 0800581-85.2026.8.10.0108). As razões recursais, contudo, não dedicam uma única linha a esse fundamento. A integralidade da peça recursal é dedicada à defesa de teses inteiramente estranhas à motivação da sentença - a saber, a desnecessidade de procuração atualizada, de comprovante de residência atualizado e de prévia tentativa de solução extrajudicial -, como se a extinção do feito tivesse decorrido do indeferimento da petição inicial por ausência dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC (CPC, art. 321), hipótese que não corresponde, em nenhum aspecto, à efetiva causa de decidir adotada pelo Juízo a quo. Tal descompasso entre os fundamentos da sentença e as razões recursais evidencia a ausência de impugnação específica exigida pelo art. 1.010, II, do CPC, e revela que a peça recursal foi elaborada sem exame do teor da decisão efetivamente proferida nestes autos, circunstância expressamente apontada pelo apelado em sede de contrarrazões. Ausente a devolução da matéria efetivamente decidida - o fracionamento artificial de demandas e a consequente perda do interesse de agir -, o recurso não comporta conhecimento. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por ausência de dialeticidade recursal. Sem custas ou honorários recursais, na forma da sentença. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem, com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Decisão
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800585-25.2026.8.10.0108 - PINDARÉ-MIRIM/MA APELANTE: RAIMUNDO EDSON NUNES Advogado: GUSTAVO NUSSRALA ALVES DE SÁ (OAB/MA Nº 30.462) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB/BA Nº 12.407) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO EDSON NUNES contra sentença (ID 57591379) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. Em análise preliminar e de ofício, o Juízo a quo verificou a existência de fracionamento artificial de demandas, reconhecendo que os presentes autos constituem desmembramento do processo principal conexo (nº 0800581-85.2026.8.10.0108), no qual foi determinada a consolidação de todos os pedidos correlatos. Por consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sem condenação em custas ou honorários. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 57591380), sustentando, em síntese: (i) a desnecessidade de juntada de procuração atualizada; (ii) a desnecessidade de comprovante de residência atualizado em nome próprio; e (iii) a inexistência de exigência legal de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito como condição para o ajuizamento da ação, defendendo a regularidade da atuação de seu patrono e requerendo a reforma da sentença para que seja determinado o regular processamento do feito. Em contrarrazões (ID 57591382), o banco apelado argui, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade, sustentando que as razões recursais não impugnam os fundamentos efetivamente adotados na sentença; no mérito, pugna pela manutenção do julgado, ao argumento de que se trata de inequívoco fracionamento artificial de demandas. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 677 do RITJMA. É o relatório. Decido. O princípio da dialeticidade recursal, extraído do art. 1.010, II, do CPC, impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que pretende ver reformada, articulando as razões de fato e de direito aptas a infirmá-los. A ausência dessa impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 932, III, do CPC. No caso dos autos, a sentença extinguiu o processo por um único e específico fundamento: o reconhecimento, de ofício, de fracionamento artificial de demandas, com a consequente perda do interesse processual em razão da consolidação de todos os pedidos correlatos no processo principal conexo (nº 0800581-85.2026.8.10.0108). As razões recursais, contudo, não dedicam uma única linha a esse fundamento. A integralidade da peça recursal é dedicada à defesa de teses inteiramente estranhas à motivação da sentença - a saber, a desnecessidade de procuração atualizada, de comprovante de residência atualizado e de prévia tentativa de solução extrajudicial -, como se a extinção do feito tivesse decorrido do indeferimento da petição inicial por ausência dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC (CPC, art. 321), hipótese que não corresponde, em nenhum aspecto, à efetiva causa de decidir adotada pelo Juízo a quo. Tal descompasso entre os fundamentos da sentença e as razões recursais evidencia a ausência de impugnação específica exigida pelo art. 1.010, II, do CPC, e revela que a peça recursal foi elaborada sem exame do teor da decisão efetivamente proferida nestes autos, circunstância expressamente apontada pelo apelado em sede de contrarrazões. Ausente a devolução da matéria efetivamente decidida - o fracionamento artificial de demandas e a consequente perda do interesse de agir -, o recurso não comporta conhecimento. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por ausência de dialeticidade recursal. Sem custas ou honorários recursais, na forma da sentença. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem, com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
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