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0800584-65.2025.8.18.0039

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800584-65.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: RAFAEL TERTO DA SILVA e outros REU: JEFFERSON BARROS DE ALCANTARA e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por Rafael Terto da Silva e Marcelo Borges Alvarenga em face de Jefferson Barros de Alcantara e Herbeth Lourenco Silva. Citado o corréu Herbeth Lourenco Silva (id. 79986393), realizou-se audiência de conciliação sem êxito (id. 83511251), tendo sido apresentada contestação acompanhada de documentos (id. 84800633 e id. 84801345) e subsequente réplica pelos autores (id. 88264306). Por sua vez, a tentativa de citação do requerido Jefferson Barros de Alcantara restou infrutífera, porquanto não localizado no endereço constante da exordial e tendo em vista que o número telefônico fornecido não completou ligação nem possuía aplicativo de mensagens ativo, conforme certidão lavrada pela Central de Mandados (id. 79903682). Intimada a parte requerente para indicar o paradeiro do réu pendente de citação (id. 93097971), aportou petição aos autos pugnando pela realização de consultas aos sistemas conveniados de cooperação judiciária, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, bem como pela citação editalícia em caso de insucesso das diligências (id. 95220678). É o relatório do essencial. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a petição inicial qualificou o demandado Jefferson Barros de Alcantara indicando exclusivamente seu nome completo e um contato telefônico, sem informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Registro Geral (RG) (id. 71474612). Ocorre que os sistemas informatizados postos à disposição do Poder Judiciário exigem como parâmetro obrigatório de pesquisa o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A ausência desse dado cadastral elementar inviabiliza tecnicamente a deflagração e a eficácia das consultas eletrônicas, porquanto a pesquisa lastreada apenas no nome civil atrai elevado risco de homonímia e compromete a segurança jurídica dos atos processuais, tornando inócuo qualquer comando direcionado aos referidos convênios sem a prévia individualização fiscal do demandado. Não obstante, extrai-se dos documentos anexados à contestação que tramita perante a Comarca de Natal/RN a ação de indenização autuada sob o número 0804765-10.2025.8.20.5001, em curso no Primeiro Juizado Especial Criminal e de Trânsito de Natal/RN, versando sobre o mesmo evento de trânsito e na qual o requerido Jefferson Barros de Alcantara figura no polo passivo com advogado devidamente constituído (id. 84801345). Nesse cenário, incumbe aos órgãos do Poder Judiciário o dever de recíproca cooperação para a prática e facilitação de atos processuais, nos termos do disposto no artigo 67 do Código de Processo Civil, podendo os juízos formular entre si pedidos de auxílio direto e prestação de informações, consoante autorizam os artigos 68 e 69, inciso III, do mesmo diploma legal. Assim, antes de se apreciar a viabilidade de pesquisas nos sistemas conveniados ou de eventual citação por edital na forma do artigo 256 do Código de Processo Civil, mostra-se necessária e plenamente viável a obtenção da qualificação completa do réu mediante expediente de cooperação judiciária interinstitucional dirigido àquele órgão jurisdicional. Ante o exposto, determino a expedição de ofício ao Primeiro Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN, instruído com cópia da presente decisão, solicitando que preste a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações relativas à qualificação completa do demandado Jefferson Barros de Alcantara constantes dos autos do processo número 0804765-10.2025.8.20.5001, mormente o número de CPF, RG e o endereço cadastrado, a fim de viabilizar as diligências de localização e citação nesta demanda. Certifique a Secretaria a data e meio de envio da comunicação. Expedientes necessários. BARRAS-PI, 3 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras

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