2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0800584-34.2026.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEOMARA MAIA DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE BARAUNA DECISÃO Trata-se de ação cominatória de adicional de insalubridade, cumulada com pretensão condenatória, proposta por CEOMARA MAIA DO NASCIMENTO, auxiliar de enfermagem do quadro efetivo do MUNICÍPIO DE BARAÚNA/RN, em face deste, postulando a implantação/majoração do adicional de insalubridade para o percentual de 40% (grau máximo), atualmente pago no grau médio (20%), com o pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal, e das prestações vincendas. Por meio do despacho de ID 184105525, foi deferida a gratuidade da justiça, determinando-se a citação da parte ré. Pela decisão de ID 186618047, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, tanto quanto à implantação/majoração imediata do adicional, quanto no que se refere à produção antecipada de prova pericial, por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Apresentada contestação (ID 190157122), na qual o Município suscita, em preliminar, a incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da causa, ao fundamento de que a matéria demandaria prova pericial incompatível com o rito sumaríssimo; no mérito, sustenta a ausência de comprovação técnica da insalubridade em grau máximo e requer a produção de prova pericial. Sobreveio réplica (ID 190586073), na qual a parte autora destaca que o próprio pagamento do adicional em grau médio (20%) pela Administração já configura reconhecimento administrativo do exercício de atividade insalubre, remanescendo controvertido apenas o grau (médio ou máximo), e requer a designação de perícia técnica judicial. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 190863837), a parte autora reiterou o pedido de perícia técnica (ID 191994204), ao passo que o Município informou não ter interesse na produção de novas provas, reportando-se aos elementos já constantes dos autos (ID 195126213). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. I. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS A preliminar suscitada pelo Município, fundada na incompetência dos Juizados Especiais para o processamento de causas que demandem prova pericial complexa, não se aplica ao presente feito, que tramita, desde o ajuizamento, perante esta 1ª Vara da Comarca de Baraúna, sob o rito do procedimento comum cível, e não perante Juizado Especial da Fazenda Pública. Ausente, portanto, o pressuposto fático em que se assenta a arguição, REJEITO a preliminar, por prejudicialidade. II. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cumpre a este Juízo, nesta fase, fixar os pontos controvertidos e o ônus probatório. É incontroverso que a autora ocupa o cargo de Auxiliar de Enfermagem, integra o quadro efetivo do Município réu, exerce suas funções no Centro de Saúde de Baraúna, e já recebe, administrativamente, adicional de insalubridade no grau médio (20% sobre o salário base), conforme evidenciam as fichas financeiras acostadas aos autos, ponto não impugnado especificamente pelo Município. Delimito, assim, como ponto controvertido determinante para o desfecho da causa, se as condições concretas de trabalho da autora, no exercício do cargo de Auxiliar de Enfermagem no Centro de Saúde de Baraúna, caracterizam exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde em grau compatível com o percentual máximo (40%), a justificar a majoração do adicional já reconhecido administrativamente em grau médio (20%), e, em caso positivo, desde quando essa condição se verifica, para fins de apuração das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito (exposição em grau máximo) incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não se vislumbrando, na espécie, hipótese de inversão, por se tratar de matéria eminentemente técnica a ser dirimida por perícia, e não de hipossuficiência probatória apta a autorizar distribuição diversa. III. DA PROVA PERICIAL Ambas as partes, em diferentes momentos processuais, reconheceram a necessidade de perícia técnica para a aferição do grau de insalubridade: a parte autora, na inicial e na réplica, requereu expressamente a sua produção; o Município, em contestação, sustentou a imprescindibilidade da avaliação pericial para a caracterização e a classificação da insalubridade, ainda que tenha, em petição posterior, informado não ter interesse em produzir provas adicionais próprias, circunstância que não afasta o deferimento da prova já requerida pela autora e reputada necessária por este Juízo para o esclarecimento da controvérsia técnica delimitada no item II supra. Ante o exposto, com fundamento no art. 464 do CPC, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, a ser realizada por profissional com habilitação técnica em engenharia de segurança do trabalho ou em medicina do trabalho, a fim de que se apure: a) se, no exercício das atribuições do cargo de Auxiliar de Enfermagem, na unidade de lotação da autora (Centro de Saúde de Baraúna), há exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, de natureza física, química ou biológica; b) em caso positivo, o grau de insalubridade correspondente (mínimo, médio ou máximo), com indicação expressa dos agentes identificados e da metodologia utilizada, nos termos da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego; c) se o eventual fornecimento de equipamentos de proteção individual ou coletiva é suficiente para neutralizar ou elidir a insalubridade constatada; d) se as condições de exposição constatadas correspondem, em essência, ao quadro de atividades exercido pela autora ao longo do período abrangido pela demanda (últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento), ressalvada a apreciação jurídica quanto ao termo inicial da obrigação, que compete a este Juízo. IV. DA NOMEAÇÃO DO PERITO Diante da ausência de indicação consensual de perito nos autos, NOMEIO perito judicial profissional devidamente cadastrado no Núcleo de Perícias deste Tribunal de Justiça (NUPEJ), com habilitação em engenharia de segurança do trabalho ou em medicina do trabalho, a ser designado pela unidade de apoio pericial competente, observado o sistema de distribuição adotado por este Juízo. V. DOS QUESITOS E DA INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC, sem prejuízo dos quesitos formulados no item III desta decisão, que passam a integrar os quesitos do Juízo e deverão ser respondidos pelo perito. VI. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 184105525) e que a prova pericial ora deferida interessa à instrução da causa por ela promovida, os honorários periciais serão suportados pelos cofres públicos, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, observada a tabela fixada em portaria da Presidência deste Tribunal, conforme arts. 12 e 13 da Resolução TJRN nº 39/2023. Para a especialidade ora determinada (engenharia de segurança do trabalho ou medicina do trabalho, laudo de insalubridade), ARBITRO os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), valor de referência constante da tabela anexa à Portaria da Presidência nº 504/2024, editada em cumprimento ao art. 12 da Resolução TJRN nº 39/2023, ressalvada a atualização do valor pelo NUPEJ na hipótese de reajuste anual pelo IPCA-E superveniente a esta decisão, bem como a possibilidade de elevação em até três vezes, mediante decisão fundamentada, nos termos do art. 13, § 2º, da referida Resolução, caso a complexidade da diligência assim o justifique. VII. DO PRAZO PARA ENTREGA DO LAUDO Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos periciais, para a entrega do laudo, podendo ser prorrogado motivadamente, nos termos do art. 476 do CPC. VIII. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1. Intimem-se as partes desta decisão. 2. Comunique-se a nomeação e o valor dos honorários periciais ora arbitrados ao NUPEJ, para as providências de praxe quanto à designação do perito cadastrado e ao respectivo cadastramento da perícia no sistema. 3. Designado o perito, intime-se para manifestar aceitação do encargo, currículo e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, podendo requerer, de forma fundamentada, a revisão do valor arbitrado, a ser apreciada por este Juízo. 4. Aceito o encargo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com a fixação de data, hora e local para eventual diligência, cientificando-se as partes e os assistentes técnicos, nos termos do art. 474 do CPC. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 6. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal