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0800584-25.2026.8.10.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - ANIL Avenida Casemiro Júnior, nº 260, Anil, São Luís/MA – CEP: 65045-180 PROCESSO Nº 0800584-25.2026.8.10.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): MAURICIO TAYLON CUTRIM DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DEIVIDSON SILVA LOPES registrado(a) civilmente como DEIVIDSON SILVA LOPES CPF/CNPJ: 615.368.583-82, MAURICIO TAYLON CUTRIM DA SILVA CPF/CNPJ: 044.115.303-84 REQUERIDO(S):MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A e outros Advogado do(a) REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 Advogados do(a) REU: BEATRIZ SANTOS PEIXOTO - BA86250, MARCIO ALBAN SALUSTINO - BA36022 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MAURÍCIO TAYLON CUTRIM DA SILVA em face de MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A e FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. Alega o autor que, em 09 de fevereiro de 2026, adquiriu um aparelho de ar-condicionado Electrolux HW 9K 220V Color Adapt, por intermédio da primeira requerida MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A, que atuou como intermediadora da negociação (marketplace), sendo a segunda requerida FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA a efetiva fornecedora do produto, conforme demonstrado pela Nota Fiscal nº 001247685. Sustenta que o equipamento somente foi entregue em 16 de março de 2026, com atraso superior ao prazo originalmente informado, e que, quando da instalação realizada por técnico especializado, em 24 de março de 2026, constatou-se que a unidade condensadora enviada era incompatível com a unidade evaporadora adquirida, pois se tratava de equipamento de tecnologia diversa, impossibilitando o funcionamento do aparelho. Afirma que o vício não poderia ser identificado por consumidor leigo, sendo detectado apenas no momento da instalação, razão pela qual comunicou imediatamente o problema ao vendedor e aos canais de atendimento das requeridas, encaminhando fotografias, etiquetas e demais informações solicitadas, sem, contudo, obter solução efetiva. Relata que promoveu inúmeras tentativas de resolução administrativa, mediante contatos com o vendedor, setor de pós-venda, supervisores, plataforma Reclame Aqui e demais canais disponibilizados pelas empresas, tendo recebido sucessivos protocolos e solicitações reiteradas de documentos, sem que o problema fosse solucionado. Aduz que, diante da prolongada inércia das requeridas, manifestou expressamente seu desinteresse na substituição do equipamento, optando pelo cancelamento da compra e restituição integral dos valores pagos, pedido que igualmente não foi atendido. Aduz que permaneceu impossibilitado de utilizar o equipamento, que ficou armazenado em sua residência por longo período, ocupando espaço em apartamento de dimensões reduzidas onde residem crianças pequenas, além de ter sido compelido a adquirir outro aparelho de ar-condicionado para suprir sua necessidade. Sustenta, ainda, que continuou adimplindo os boletos relativos à compra, visando preservar a relação comercial mantida pela empresa da qual é sócio com a requerida Martins. Assim, ingressou com a presente ação visando a condenação solidária das requeridas: I) à restituição da quantia de R$ 2.303,50 (dois mil trezentos e três reais e cinquenta centavos), correspondente ao valor pago pelo equipamento; II) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); Com a inicial foram acostados os seguintes documentos: I) nota fiscal de aquisição do produto; II) contrato social da empresa Farmácia Lima Ltda., III) comprovantes de pagamento; IV) fotografias das etiquetas das unidades condensadora e evaporadora; V) conversas mantidas com o vendedor e com o setor de pós-venda; VI) reclamação formulada na plataforma Reclame Aqui. A requerida Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, ao fundamento de que a nota fiscal foi emitida em nome da pessoa jurídica Farmácia Lima Ltda. No mérito, sustentou inexistir prova de que o produto entregue fosse diverso do adquirido, afirmando que o comprovante de entrega demonstra o regular recebimento da mercadoria, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. A requerida Friovix Comércio de Refrigeração Ltda., por sua vez, apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial e necessidade de produção de prova pericial. No mérito, sustentou que o equipamento entregue correspondia ao produto adquirido, afirmando que os códigos constantes das etiquetas estariam de acordo com a Nota Fiscal nº 001247685 e com as especificações do fabricante. Alegou, ainda, que disponibilizou procedimento para coleta do produto, o qual não teria sido concluído em razão da ausência de emissão de nota fiscal de devolução pela pessoa jurídica adquirente, requerendo igualmente a improcedência da demanda. Realizada audiência de instrução e julgamento, restou infrutífera a tentativa conciliatória. O autor prestou depoimento pessoal, reiterando integralmente os fatos narrados na petição inicial, enquanto o preposto da requerida Martins declarou não possuir conhecimento acerca dos fatos discutidos na demanda nem do conteúdo da contestação apresentada. As requeridas deixaram de produzir prova oral complementar, limitando-se a ratificar os termos de suas respectivas contestações. É o relatório. DECIDO. As requeridas suscitam preliminar de ilegitimidade ativa ao argumento de que a Nota Fiscal nº 001247685 foi emitida em nome da pessoa jurídica Farmácia Lima Ltda., razão pela qual o autor, pessoa física, não poderia pleitear os direitos discutidos na presente demanda. A preliminar merece acolhimento apenas em parte, pelas razões que passo a expor. É cediço que a legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual basta que o autor afirme ser titular do direito material deduzido em juízo para que se reconheça, em tese, sua legitimidade processual. No caso concreto, o autor afirma ter sido diretamente atingido pela conduta das requeridas, sustentando que participou de toda a relação contratual, realizou as reclamações administrativas, manteve contato com os canais de atendimento, recebeu o produto em sua residência e suportou pessoalmente os transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço. Com efeito, a própria prova documental demonstra que as tratativas administrativas sempre foram conduzidas diretamente com o autor, o qual figurou como interlocutor perante o vendedor, setor de pós-venda, supervisores e canais oficiais das requeridas, circunstância corroborada pela prova oral produzida em audiência. Dessa forma, possui legitimidade para pleitear eventual reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço. Todavia, situação diversa ocorre em relação ao pedido de restituição do valor pago pelo equipamento. A documentação acostada aos autos demonstra que: a Nota Fiscal foi emitida exclusivamente em nome da empresa Farmácia Lima Ltda.; os boletos identificam a referida pessoa jurídica como destinatária da cobrança; os comprovantes bancários revelam que os pagamentos foram realizados por José Ribamar Ferreira da Silva, sócio majoritário da empresa, inexistindo prova de que o desembolso financeiro tenha sido suportado pelo autor. Assim, embora o autor possua legitimidade processual para ajuizar a presente demanda, não comprovou ser titular do direito patrimonial correspondente ao pedido de restituição do preço, questão que será apreciada no mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. A requerida Friovix sustenta a inépcia da petição inicial ao argumento de ausência de documentos suficientes para comprovação da incompatibilidade entre as unidades do equipamento. A preliminar não merece prosperar. A petição inicial descreve de forma clara os fatos, indica a causa de pedir, formula pedidos determinados e individualizados e está acompanhada de documentação apta a permitir o exercício do contraditório. Tanto assim que ambas as requeridas apresentaram defesa de mérito detalhada, enfrentando todos os fatos narrados na exordial. Eventual insuficiência probatória constitui matéria de mérito, e não hipótese de inépcia prevista no art. 330 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar. A Friovix sustenta que a controvérsia demandaria prova pericial complexa, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Também não lhe assiste razão. A controvérsia pode ser solucionada mediante análise do conjunto probatório constante dos autos, composto por nota fiscal, comprovante de entrega, etiquetas do equipamento, registros administrativos, documentos técnicos apresentados pelas próprias requeridas, conversas mantidas entre as partes e prova oral produzida em audiência. Não se discute defeito interno de funcionamento cujo diagnóstico dependa de exame técnico especializado, mas sim a alegada incompatibilidade entre as unidades fornecidas e a regularidade da conduta das fornecedoras diante das reclamações formuladas pelo consumidor. A prova produzida mostra-se suficiente para formação do convencimento judicial. Rejeito, portanto, a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia deve ser solucionada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o autor enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, enquanto as requeridas exercem atividade de fornecimento de produtos e serviços, enquadrando-se no art. 3º do mesmo diploma legal. Considerando a vulnerabilidade técnica do consumidor em relação às especificações do equipamento adquirido, bem como a verossimilhança das alegações iniciais evidenciada pela documentação acostada, mostra-se cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, a inversão do ônus probatório não dispensa a parte autora da produção de prova mínima acerca dos fatos constitutivos do direito alegado. No caso concreto, tal encargo foi satisfatoriamente cumprido. É incontroverso que a aquisição do equipamento ocorreu por intermédio da plataforma comercial mantida pela primeira requerida MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A, sendo a segunda requerida FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA a efetiva fornecedora do produto. Ambas participaram da cadeia de fornecimento, razão pela qual respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não se admite, em hipóteses como a presente, a transferência recíproca de responsabilidade entre integrantes da cadeia de fornecimento, cabendo a ambas assegurar a adequada execução do contrato e a efetiva solução do problema apresentado pelo consumidor. Inicialmente, cumpre destacar que restou incontroversa a aquisição do aparelho de ar-condicionado junto às requeridas, mediante emissão da Nota Fiscal nº 001247685, no valor de R$ 2.303,50 (dois mil trezentos e três reais e cinquenta centavos) em nome da empresa Farmácia Lima Ltda., bem como a efetiva entrega do equipamento em 16/03/2026. A controvérsia restringe-se, portanto, à verificação da alegada incompatibilidade entre as unidades entregues e à responsabilidade das requeridas pela ausência de solução administrativa. O autor sustenta que apenas no momento da instalação, realizada por profissional habilitado, foi constatado que a unidade condensadora enviada correspondia a equipamento convencional, incompatível com a unidade evaporadora recebida, circunstância que impossibilitou o funcionamento do aparelho. Embora as requeridas sustentem inexistir prova técnica suficiente dessa incompatibilidade, o conjunto probatório revela cenário diverso. Com efeito, verifica-se que o autor, imediatamente após a constatação do problema, iniciou sucessivas tentativas de solução administrativa, encaminhando fotografias das etiquetas, nota fiscal, informações do pedido e demais documentos solicitados pelas requeridas, mantendo contatos constantes com vendedor, setor de pós-venda, supervisores e canais oficiais de atendimento. Além disso, formulou reclamação perante a plataforma Reclame Aqui, permanecendo, ainda assim, sem solução efetiva para a demanda. Todavia, o elemento probatório de maior relevância decorre de documento produzido pela própria requerida MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A. Trata-se de um Histórico de e-mail interno da própria empresa, encaminhada entre os setores responsáveis pelo atendimento da ocorrência, em 08 de maio de 2026, onde o Gerente de Vendas, Jônatas Oliveira, reconhece o erro na separação do produto, na qual expressamente se registra: "@ANA CAROLINA, Bom dia! Sobre esse caso aqui, o seller já negou a ocorrência 2 vezes. EVAPORADORA - chegou modelo Inverter CONDENSADORA - chegou modelo convencional. Porém, vale salientar que conforme as imagens das etiquetas, trata-se de um erro claro e evidente quanto a separação do produto por parte do SELLER. É um erro oculto que não tem como ser percebido pelo cliente no ato do recebimento. É preciso negociar com eles a troca da peça que eles enviaram errado." Tal documento possui elevada força probatória justamente porque foi produzido internamente pela própria integrante da cadeia de fornecimento, em momento anterior ao ajuizamento da demanda, inexistindo qualquer indício de fabricação unilateral da prova pelo consumidor. Referido registro afasta, por completo, a principal tese defensiva de inexistência de demonstração mínima do vício alegado. Da mesma forma, evidencia que a incompatibilidade narrada pelo autor constituía vício oculto, somente identificável por técnico especializado no momento da instalação, circunstância que explica o fato de a divergência não ter sido constatada quando do simples recebimento da mercadoria. Nesse contexto, perde relevância a alegação das requeridas de que o comprovante de entrega foi assinado sem ressalvas. Isso porque a assinatura aposta no ato da entrega limita-se a comprovar o recebimento físico da mercadoria, não significando concordância quanto a perfeita adequação técnica ao produto efetivamente contratado. Também não prospera a alegação de que o consumidor teria comunicado o problema fora do prazo de sete dias. Os próprios registros administrativos revelam que a reclamação foi formulada logo após a instalação do equipamento, momento em que o vício foi efetivamente identificado, sendo certo que as próprias requeridas deram prosseguimento ao atendimento, solicitaram documentação complementar, instauraram procedimentos internos de análise e mantiveram tratativas por diversas semanas, comportamento incompatível com a alegação de perda definitiva do direito do consumidor. Ainda que posteriormente tenha sido solicitada a emissão de nota fiscal de devolução pela pessoa jurídica adquirente, tal circunstância não possui o condão de afastar a falha anteriormente configurada. Com efeito, a exigência documental surgiu apenas após meses de tratativas infrutíferas, quando já se encontrava plenamente caracterizada a demora excessiva na solução do problema. Não se mostra razoável transferir exclusivamente ao consumidor os efeitos da ineficiência administrativa demonstrada pelas próprias fornecedoras. Outro aspecto relevante diz respeito à prova oral produzida em audiência. O depoimento pessoal do autor mostrou-se coerente com toda a documentação acostada aos autos, permanecendo uniforme desde as primeiras reclamações administrativas até a instrução processual. Em sentido oposto, o preposto da requerida Martins declarou desconhecer os fatos discutidos na demanda, não soube informar o prazo de entrega do produto, tampouco possuía conhecimento acerca do conteúdo da contestação apresentada pela empresa. Tal circunstância fragiliza significativamente a tese defensiva, sobretudo porque nenhuma das requeridas produziu prova oral apta a infirmar a narrativa apresentada pelo consumidor. Assim, a conjugação entre a documentação administrativa; e-mails internos; reclamações formuladas; conversas de pós-venda; prova oral produzida em audiência conduz à conclusão de que houve efetiva falha na prestação do serviço, caracterizada pela entrega de equipamento incompatível com aquele contratado e, principalmente, pela manifesta deficiência na condução das sucessivas tentativas administrativas de solução. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, assiste ao consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga. Nesse sentido dispõe o art. 18 do CDC: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço." Além disso, a jurisprudência dos Tribunais reforça essa conclusão, reconhecendo a responsabilidade solidária do comerciante em casos de vício do produto, afastando a tese de responsabilidade exclusiva do fabricante quando se trata de reparação por vício e não pelo fato do produto. APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO 9467-42.2021.8.17 .3130 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES APELANTE: J .M GURGEL - EIRELI APELADO: JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame. 1. Apelação Cível contra sentença que condenou a comerciante à restituição do valor pago por produto com vício e ao pagamento de indenização por danos morais. Consumidor adquiriu inversora de solda que apresentou vício oito dias após o recebimento . Tentativas de solução administrativa foram infrutíferas. II. Questão em discussão. 2 . A controvérsia envolve: (i) a responsabilidade solidária do comerciante pelos vícios do produto; e (ii) a procedência da condenação por danos morais. III. Razões de decidir. 3 . A responsabilidade do comerciante por vícios de produtos é solidária, conforme art. 18 do CDC, não sendo possível excluir sua obrigação de reparar o consumidor. Alegação de ilegitimidade passiva rejeitada. 4 . Restituição do valor pago pelo produto devidamente fundamentada, em razão da ausência de providências pela comerciante dentro do prazo legal. Danos morais configurados pelo descaso e prejuízos ao consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento. Valor fixado na sentença (R$ 4.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso improvido . Tese de julgamento: “1. O comerciante é solidariamente responsável pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do art. 18 do CDC. 2 . A omissão em solucionar vício de produto essencial ao consumidor caracteriza danos morais indenizáveis.” - Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, caput e § 1º; CPC, art. 85, § 11 . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00094674220218173130, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 04/02/2025, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) - Negritado Portanto, uma vez constatado o vício de qualidade no produto, as reclamadas devem ser responsabilizadas de forma solidária e objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo, de acordo com os art. 6º, VI, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Analisados os fatos e a responsabilidade da parte reclamada, passo ao exame pontual dos pedidos." O autor pretende a restituição integral da quantia correspondente ao valor pago pelo equipamento. Todavia, esse pedido não merece acolhimento. Conforme demonstrado pelos documentos constantes dos autos, a Nota Fiscal foi emitida exclusivamente em nome da pessoa jurídica Farmácia Lima Ltda. Além disso, os comprovantes bancários revelam que os boletos foram emitidos em nome da referida empresa e que o efetivo desembolso financeiro foi realizado por José Ribamar Ferreira da Silva, sócio majoritário da sociedade empresária, inexistindo prova de que o autor tenha suportado pessoalmente o prejuízo patrimonial correspondente ao preço do produto. Embora o autor tenha afirmado, em audiência, que continuava quitando os boletos para preservar o crédito comercial da empresa, tal alegação não encontra respaldo na prova documental produzida. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil quanto à demonstração da titularidade do crédito patrimonial cuja restituição pretende. Consequentemente, o pedido de condenação das requeridas ao pagamento de R$ 2.303,50 (dois mil trezentos e três reais e cinquenta centavos) deve ser julgado improcedente. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, insta registrar que o dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, atingindo atributos inerentes à dignidade da pessoa humana, tais como honra, tranquilidade, integridade psíquica e bem-estar. Sua caracterização exige a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal, não sendo suficiente o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. É igualmente pacífico que o simples descumprimento de obrigação contratual, por si só, não enseja automaticamente reparação moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de ultrapassar os limites dos transtornos ordinários da vida em sociedade. No caso concreto, entretanto, a situação extrapola, com significativa margem, o mero inadimplemento contratual. Conforme amplamente demonstrado, o autor adquiriu equipamento de ar-condicionado novo, aguardou período superior ao inicialmente esperado para recebê-lo e, quando finalmente providenciou sua instalação, constatou, por intermédio de profissional habilitado, que as unidades entregues eram incompatíveis entre si, inviabilizando completamente o funcionamento do aparelho. A partir desse momento, iniciou verdadeira peregrinação administrativa. Os documentos juntados aos autos revelam sucessivos contatos com vendedor, supervisores, setor de pós-venda, plataforma Reclame Aqui e diversos canais de atendimento, sempre com encaminhamento de fotografias, etiquetas, nota fiscal e demais documentos solicitados, sem que qualquer solução concreta fosse apresentada por longo período. Mais grave ainda, os documentos internos da própria requerida MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A evidenciam que a empresa reconheceu administrativamente a existência de erro na separação do equipamento, registrando expressamente tratar-se de vício oculto não perceptível pelo consumidor comum, circunstância que reforça a veracidade da narrativa autoral. Apesar desse reconhecimento interno, as requeridas permaneceram por meses sem solucionar definitivamente o problema, limitando-se à abertura de novos protocolos, reiteradas solicitações de documentos e sucessivas transferências do atendimento. A situação foi agravada pelo fato de o equipamento permanecer armazenado na residência do autor durante todo esse período, ocupando espaço útil em apartamento onde residem crianças pequenas, conforme confirmado em audiência. Portanto, não se está diante de mero atraso na entrega de mercadoria ou simples descumprimento contratual. O que se verifica é uma sequência de falhas na prestação do serviço. Tais circunstâncias ultrapassam os limites dos dissabores cotidianos, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória, pedagógica e preventiva, sem importar enriquecimento sem causa da vítima nem estimular a reiteração da conduta ilícita pelo fornecedor. Entendo adequada a fixação da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor suficiente para compensar o abalo suportado pelo autor e desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem ocasionar enriquecimento indevido. Assim, embora o autor possua legitimidade para postular reparação pelos danos extrapatrimoniais que afirma ter suportado diretamente, não comprovou ser titular do crédito patrimonial correspondente ao valor despendido na aquisição do equipamento, circunstância que conduz à improcedência do pedido restitutório, por ausência de demonstração do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAURÍCIO TAYLON CUTRIM DA SILVA em face de MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A e FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA., para: I) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade ativa, de inépcia da petição inicial e de incompetência do Juizado Especial em razão da alegada necessidade de prova pericial; II) CONDENAR, solidariamente, as requeridas MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A e FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do Art. 406, caput, e 1§°, do CC, ambos com termo inicial a partir desta decisão. III) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição da quantia de R$ 2.303,50 (dois mil trezentos e três reais e cinquenta centavos), por não ter o autor demonstrado ser titular do crédito patrimonial correspondente ao valor da aquisição, uma vez que a Nota Fiscal foi emitida em nome da pessoa jurídica Farmácia Lima Ltda. e os comprovantes de pagamento indicam como pagadora a referida sociedade empresária, tendo o desembolso sido realizado por terceiro, inexistindo prova de que o prejuízo patrimonial tenha sido suportado pessoalmente pelo demandante. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 9 de julho de 2026. Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito, Titular do 11º JECRC

  2. Intimação

    TJMA · 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - ANIL Avenida Casemiro Júnior, nº 260, Anil, São Luís/MA – CEP: 65045-180 PROCESSO Nº 0800584-25.2026.8.10.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): MAURICIO TAYLON CUTRIM DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DEIVIDSON SILVA LOPES registrado(a) civilmente como DEIVIDSON SILVA LOPES CPF/CNPJ: 615.368.583-82, MAURICIO TAYLON CUTRIM DA SILVA CPF/CNPJ: 044.115.303-84 REQUERIDO(S):MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A e outros Advogado do(a) REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 Advogados do(a) REU: BEATRIZ SANTOS PEIXOTO - BA86250, MARCIO ALBAN SALUSTINO - BA36022 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MAURÍCIO TAYLON CUTRIM DA SILVA em face de MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A e FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. Alega o autor que, em 09 de fevereiro de 2026, adquiriu um aparelho de ar-condicionado Electrolux HW 9K 220V Color Adapt, por intermédio da primeira requerida MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A, que atuou como intermediadora da negociação (marketplace), sendo a segunda requerida FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA a efetiva fornecedora do produto, conforme demonstrado pela Nota Fiscal nº 001247685. Sustenta que o equipamento somente foi entregue em 16 de março de 2026, com atraso superior ao prazo originalmente informado, e que, quando da instalação realizada por técnico especializado, em 24 de março de 2026, constatou-se que a unidade condensadora enviada era incompatível com a unidade evaporadora adquirida, pois se tratava de equipamento de tecnologia diversa, impossibilitando o funcionamento do aparelho. Afirma que o vício não poderia ser identificado por consumidor leigo, sendo detectado apenas no momento da instalação, razão pela qual comunicou imediatamente o problema ao vendedor e aos canais de atendimento das requeridas, encaminhando fotografias, etiquetas e demais informações solicitadas, sem, contudo, obter solução efetiva. Relata que promoveu inúmeras tentativas de resolução administrativa, mediante contatos com o vendedor, setor de pós-venda, supervisores, plataforma Reclame Aqui e demais canais disponibilizados pelas empresas, tendo recebido sucessivos protocolos e solicitações reiteradas de documentos, sem que o problema fosse solucionado. Aduz que, diante da prolongada inércia das requeridas, manifestou expressamente seu desinteresse na substituição do equipamento, optando pelo cancelamento da compra e restituição integral dos valores pagos, pedido que igualmente não foi atendido. Aduz que permaneceu impossibilitado de utilizar o equipamento, que ficou armazenado em sua residência por longo período, ocupando espaço em apartamento de dimensões reduzidas onde residem crianças pequenas, além de ter sido compelido a adquirir outro aparelho de ar-condicionado para suprir sua necessidade. Sustenta, ainda, que continuou adimplindo os boletos relativos à compra, visando preservar a relação comercial mantida pela empresa da qual é sócio com a requerida Martins. Assim, ingressou com a presente ação visando a condenação solidária das requeridas: I) à restituição da quantia de R$ 2.303,50 (dois mil trezentos e três reais e cinquenta centavos), correspondente ao valor pago pelo equipamento; II) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); Com a inicial foram acostados os seguintes documentos: I) nota fiscal de aquisição do produto; II) contrato social da empresa Farmácia Lima Ltda., III) comprovantes de pagamento; IV) fotografias das etiquetas das unidades condensadora e evaporadora; V) conversas mantidas com o vendedor e com o setor de pós-venda; VI) reclamação formulada na plataforma Reclame Aqui. A requerida Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, ao fundamento de que a nota fiscal foi emitida em nome da pessoa jurídica Farmácia Lima Ltda. No mérito, sustentou inexistir prova de que o produto entregue fosse diverso do adquirido, afirmando que o comprovante de entrega demonstra o regular recebimento da mercadoria, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. A requerida Friovix Comércio de Refrigeração Ltda., por sua vez, apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial e necessidade de produção de prova pericial. No mérito, sustentou que o equipamento entregue correspondia ao produto adquirido, afirmando que os códigos constantes das etiquetas estariam de acordo com a Nota Fiscal nº 001247685 e com as especificações do fabricante. Alegou, ainda, que disponibilizou procedimento para coleta do produto, o qual não teria sido concluído em razão da ausência de emissão de nota fiscal de devolução pela pessoa jurídica adquirente, requerendo igualmente a improcedência da demanda. Realizada audiência de instrução e julgamento, restou infrutífera a tentativa conciliatória. O autor prestou depoimento pessoal, reiterando integralmente os fatos narrados na petição inicial, enquanto o preposto da requerida Martins declarou não possuir conhecimento acerca dos fatos discutidos na demanda nem do conteúdo da contestação apresentada. As requeridas deixaram de produzir prova oral complementar, limitando-se a ratificar os termos de suas respectivas contestações. É o relatório. DECIDO. As requeridas suscitam preliminar de ilegitimidade ativa ao argumento de que a Nota Fiscal nº 001247685 foi emitida em nome da pessoa jurídica Farmácia Lima Ltda., razão pela qual o autor, pessoa física, não poderia pleitear os direitos discutidos na presente demanda. A preliminar merece acolhimento apenas em parte, pelas razões que passo a expor. É cediço que a legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual basta que o autor afirme ser titular do direito material deduzido em juízo para que se reconheça, em tese, sua legitimidade processual. No caso concreto, o autor afirma ter sido diretamente atingido pela conduta das requeridas, sustentando que participou de toda a relação contratual, realizou as reclamações administrativas, manteve contato com os canais de atendimento, recebeu o produto em sua residência e suportou pessoalmente os transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço. Com efeito, a própria prova documental demonstra que as tratativas administrativas sempre foram conduzidas diretamente com o autor, o qual figurou como interlocutor perante o vendedor, setor de pós-venda, supervisores e canais oficiais das requeridas, circunstância corroborada pela prova oral produzida em audiência. Dessa forma, possui legitimidade para pleitear eventual reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço. Todavia, situação diversa ocorre em relação ao pedido de restituição do valor pago pelo equipamento. A documentação acostada aos autos demonstra que: a Nota Fiscal foi emitida exclusivamente em nome da empresa Farmácia Lima Ltda.; os boletos identificam a referida pessoa jurídica como destinatária da cobrança; os comprovantes bancários revelam que os pagamentos foram realizados por José Ribamar Ferreira da Silva, sócio majoritário da empresa, inexistindo prova de que o desembolso financeiro tenha sido suportado pelo autor. Assim, embora o autor possua legitimidade processual para ajuizar a presente demanda, não comprovou ser titular do direito patrimonial correspondente ao pedido de restituição do preço, questão que será apreciada no mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. A requerida Friovix sustenta a inépcia da petição inicial ao argumento de ausência de documentos suficientes para comprovação da incompatibilidade entre as unidades do equipamento. A preliminar não merece prosperar. A petição inicial descreve de forma clara os fatos, indica a causa de pedir, formula pedidos determinados e individualizados e está acompanhada de documentação apta a permitir o exercício do contraditório. Tanto assim que ambas as requeridas apresentaram defesa de mérito detalhada, enfrentando todos os fatos narrados na exordial. Eventual insuficiência probatória constitui matéria de mérito, e não hipótese de inépcia prevista no art. 330 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar. A Friovix sustenta que a controvérsia demandaria prova pericial complexa, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Também não lhe assiste razão. A controvérsia pode ser solucionada mediante análise do conjunto probatório constante dos autos, composto por nota fiscal, comprovante de entrega, etiquetas do equipamento, registros administrativos, documentos técnicos apresentados pelas próprias requeridas, conversas mantidas entre as partes e prova oral produzida em audiência. Não se discute defeito interno de funcionamento cujo diagnóstico dependa de exame técnico especializado, mas sim a alegada incompatibilidade entre as unidades fornecidas e a regularidade da conduta das fornecedoras diante das reclamações formuladas pelo consumidor. A prova produzida mostra-se suficiente para formação do convencimento judicial. Rejeito, portanto, a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia deve ser solucionada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o autor enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, enquanto as requeridas exercem atividade de fornecimento de produtos e serviços, enquadrando-se no art. 3º do mesmo diploma legal. Considerando a vulnerabilidade técnica do consumidor em relação às especificações do equipamento adquirido, bem como a verossimilhança das alegações iniciais evidenciada pela documentação acostada, mostra-se cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, a inversão do ônus probatório não dispensa a parte autora da produção de prova mínima acerca dos fatos constitutivos do direito alegado. No caso concreto, tal encargo foi satisfatoriamente cumprido. É incontroverso que a aquisição do equipamento ocorreu por intermédio da plataforma comercial mantida pela primeira requerida MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A, sendo a segunda requerida FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA a efetiva fornecedora do produto. Ambas participaram da cadeia de fornecimento, razão pela qual respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não se admite, em hipóteses como a presente, a transferência recíproca de responsabilidade entre integrantes da cadeia de fornecimento, cabendo a ambas assegurar a adequada execução do contrato e a efetiva solução do problema apresentado pelo consumidor. Inicialmente, cumpre destacar que restou incontroversa a aquisição do aparelho de ar-condicionado junto às requeridas, mediante emissão da Nota Fiscal nº 001247685, no valor de R$ 2.303,50 (dois mil trezentos e três reais e cinquenta centavos) em nome da empresa Farmácia Lima Ltda., bem como a efetiva entrega do equipamento em 16/03/2026. A controvérsia restringe-se, portanto, à verificação da alegada incompatibilidade entre as unidades entregues e à responsabilidade das requeridas pela ausência de solução administrativa. O autor sustenta que apenas no momento da instalação, realizada por profissional habilitado, foi constatado que a unidade condensadora enviada correspondia a equipamento convencional, incompatível com a unidade evaporadora recebida, circunstância que impossibilitou o funcionamento do aparelho. Embora as requeridas sustentem inexistir prova técnica suficiente dessa incompatibilidade, o conjunto probatório revela cenário diverso. Com efeito, verifica-se que o autor, imediatamente após a constatação do problema, iniciou sucessivas tentativas de solução administrativa, encaminhando fotografias das etiquetas, nota fiscal, informações do pedido e demais documentos solicitados pelas requeridas, mantendo contatos constantes com vendedor, setor de pós-venda, supervisores e canais oficiais de atendimento. Além disso, formulou reclamação perante a plataforma Reclame Aqui, permanecendo, ainda assim, sem solução efetiva para a demanda. Todavia, o elemento probatório de maior relevância decorre de documento produzido pela própria requerida MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A. Trata-se de um Histórico de e-mail interno da própria empresa, encaminhada entre os setores responsáveis pelo atendimento da ocorrência, em 08 de maio de 2026, onde o Gerente de Vendas, Jônatas Oliveira, reconhece o erro na separação do produto, na qual expressamente se registra: "@ANA CAROLINA, Bom dia! Sobre esse caso aqui, o seller já negou a ocorrência 2 vezes. EVAPORADORA - chegou modelo Inverter CONDENSADORA - chegou modelo convencional. Porém, vale salientar que conforme as imagens das etiquetas, trata-se de um erro claro e evidente quanto a separação do produto por parte do SELLER. É um erro oculto que não tem como ser percebido pelo cliente no ato do recebimento. É preciso negociar com eles a troca da peça que eles enviaram errado." Tal documento possui elevada força probatória justamente porque foi produzido internamente pela própria integrante da cadeia de fornecimento, em momento anterior ao ajuizamento da demanda, inexistindo qualquer indício de fabricação unilateral da prova pelo consumidor. Referido registro afasta, por completo, a principal tese defensiva de inexistência de demonstração mínima do vício alegado. Da mesma forma, evidencia que a incompatibilidade narrada pelo autor constituía vício oculto, somente identificável por técnico especializado no momento da instalação, circunstância que explica o fato de a divergência não ter sido constatada quando do simples recebimento da mercadoria. Nesse contexto, perde relevância a alegação das requeridas de que o comprovante de entrega foi assinado sem ressalvas. Isso porque a assinatura aposta no ato da entrega limita-se a comprovar o recebimento físico da mercadoria, não significando concordância quanto a perfeita adequação técnica ao produto efetivamente contratado. Também não prospera a alegação de que o consumidor teria comunicado o problema fora do prazo de sete dias. Os próprios registros administrativos revelam que a reclamação foi formulada logo após a instalação do equipamento, momento em que o vício foi efetivamente identificado, sendo certo que as próprias requeridas deram prosseguimento ao atendimento, solicitaram documentação complementar, instauraram procedimentos internos de análise e mantiveram tratativas por diversas semanas, comportamento incompatível com a alegação de perda definitiva do direito do consumidor. Ainda que posteriormente tenha sido solicitada a emissão de nota fiscal de devolução pela pessoa jurídica adquirente, tal circunstância não possui o condão de afastar a falha anteriormente configurada. Com efeito, a exigência documental surgiu apenas após meses de tratativas infrutíferas, quando já se encontrava plenamente caracterizada a demora excessiva na solução do problema. Não se mostra razoável transferir exclusivamente ao consumidor os efeitos da ineficiência administrativa demonstrada pelas próprias fornecedoras. Outro aspecto relevante diz respeito à prova oral produzida em audiência. O depoimento pessoal do autor mostrou-se coerente com toda a documentação acostada aos autos, permanecendo uniforme desde as primeiras reclamações administrativas até a instrução processual. Em sentido oposto, o preposto da requerida Martins declarou desconhecer os fatos discutidos na demanda, não soube informar o prazo de entrega do produto, tampouco possuía conhecimento acerca do conteúdo da contestação apresentada pela empresa. Tal circunstância fragiliza significativamente a tese defensiva, sobretudo porque nenhuma das requeridas produziu prova oral apta a infirmar a narrativa apresentada pelo consumidor. Assim, a conjugação entre a documentação administrativa; e-mails internos; reclamações formuladas; conversas de pós-venda; prova oral produzida em audiência conduz à conclusão de que houve efetiva falha na prestação do serviço, caracterizada pela entrega de equipamento incompatível com aquele contratado e, principalmente, pela manifesta deficiência na condução das sucessivas tentativas administrativas de solução. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, assiste ao consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga. Nesse sentido dispõe o art. 18 do CDC: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço." Além disso, a jurisprudência dos Tribunais reforça essa conclusão, reconhecendo a responsabilidade solidária do comerciante em casos de vício do produto, afastando a tese de responsabilidade exclusiva do fabricante quando se trata de reparação por vício e não pelo fato do produto. APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO 9467-42.2021.8.17 .3130 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES APELANTE: J .M GURGEL - EIRELI APELADO: JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame. 1. Apelação Cível contra sentença que condenou a comerciante à restituição do valor pago por produto com vício e ao pagamento de indenização por danos morais. Consumidor adquiriu inversora de solda que apresentou vício oito dias após o recebimento . Tentativas de solução administrativa foram infrutíferas. II. Questão em discussão. 2 . A controvérsia envolve: (i) a responsabilidade solidária do comerciante pelos vícios do produto; e (ii) a procedência da condenação por danos morais. III. Razões de decidir. 3 . A responsabilidade do comerciante por vícios de produtos é solidária, conforme art. 18 do CDC, não sendo possível excluir sua obrigação de reparar o consumidor. Alegação de ilegitimidade passiva rejeitada. 4 . Restituição do valor pago pelo produto devidamente fundamentada, em razão da ausência de providências pela comerciante dentro do prazo legal. Danos morais configurados pelo descaso e prejuízos ao consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento. Valor fixado na sentença (R$ 4.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso improvido . Tese de julgamento: “1. O comerciante é solidariamente responsável pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do art. 18 do CDC. 2 . A omissão em solucionar vício de produto essencial ao consumidor caracteriza danos morais indenizáveis.” - Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, caput e § 1º; CPC, art. 85, § 11 . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00094674220218173130, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 04/02/2025, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) - Negritado Portanto, uma vez constatado o vício de qualidade no produto, as reclamadas devem ser responsabilizadas de forma solidária e objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo, de acordo com os art. 6º, VI, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Analisados os fatos e a responsabilidade da parte reclamada, passo ao exame pontual dos pedidos." O autor pretende a restituição integral da quantia correspondente ao valor pago pelo equipamento. Todavia, esse pedido não merece acolhimento. Conforme demonstrado pelos documentos constantes dos autos, a Nota Fiscal foi emitida exclusivamente em nome da pessoa jurídica Farmácia Lima Ltda. Além disso, os comprovantes bancários revelam que os boletos foram emitidos em nome da referida empresa e que o efetivo desembolso financeiro foi realizado por José Ribamar Ferreira da Silva, sócio majoritário da sociedade empresária, inexistindo prova de que o autor tenha suportado pessoalmente o prejuízo patrimonial correspondente ao preço do produto. Embora o autor tenha afirmado, em audiência, que continuava quitando os boletos para preservar o crédito comercial da empresa, tal alegação não encontra respaldo na prova documental produzida. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil quanto à demonstração da titularidade do crédito patrimonial cuja restituição pretende. Consequentemente, o pedido de condenação das requeridas ao pagamento de R$ 2.303,50 (dois mil trezentos e três reais e cinquenta centavos) deve ser julgado improcedente. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, insta registrar que o dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, atingindo atributos inerentes à dignidade da pessoa humana, tais como honra, tranquilidade, integridade psíquica e bem-estar. Sua caracterização exige a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal, não sendo suficiente o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. É igualmente pacífico que o simples descumprimento de obrigação contratual, por si só, não enseja automaticamente reparação moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de ultrapassar os limites dos transtornos ordinários da vida em sociedade. No caso concreto, entretanto, a situação extrapola, com significativa margem, o mero inadimplemento contratual. Conforme amplamente demonstrado, o autor adquiriu equipamento de ar-condicionado novo, aguardou período superior ao inicialmente esperado para recebê-lo e, quando finalmente providenciou sua instalação, constatou, por intermédio de profissional habilitado, que as unidades entregues eram incompatíveis entre si, inviabilizando completamente o funcionamento do aparelho. A partir desse momento, iniciou verdadeira peregrinação administrativa. Os documentos juntados aos autos revelam sucessivos contatos com vendedor, supervisores, setor de pós-venda, plataforma Reclame Aqui e diversos canais de atendimento, sempre com encaminhamento de fotografias, etiquetas, nota fiscal e demais documentos solicitados, sem que qualquer solução concreta fosse apresentada por longo período. Mais grave ainda, os documentos internos da própria requerida MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A evidenciam que a empresa reconheceu administrativamente a existência de erro na separação do equipamento, registrando expressamente tratar-se de vício oculto não perceptível pelo consumidor comum, circunstância que reforça a veracidade da narrativa autoral. Apesar desse reconhecimento interno, as requeridas permaneceram por meses sem solucionar definitivamente o problema, limitando-se à abertura de novos protocolos, reiteradas solicitações de documentos e sucessivas transferências do atendimento. A situação foi agravada pelo fato de o equipamento permanecer armazenado na residência do autor durante todo esse período, ocupando espaço útil em apartamento onde residem crianças pequenas, conforme confirmado em audiência. Portanto, não se está diante de mero atraso na entrega de mercadoria ou simples descumprimento contratual. O que se verifica é uma sequência de falhas na prestação do serviço. Tais circunstâncias ultrapassam os limites dos dissabores cotidianos, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória, pedagógica e preventiva, sem importar enriquecimento sem causa da vítima nem estimular a reiteração da conduta ilícita pelo fornecedor. Entendo adequada a fixação da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor suficiente para compensar o abalo suportado pelo autor e desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem ocasionar enriquecimento indevido. Assim, embora o autor possua legitimidade para postular reparação pelos danos extrapatrimoniais que afirma ter suportado diretamente, não comprovou ser titular do crédito patrimonial correspondente ao valor despendido na aquisição do equipamento, circunstância que conduz à improcedência do pedido restitutório, por ausência de demonstração do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAURÍCIO TAYLON CUTRIM DA SILVA em face de MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A e FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA., para: I) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade ativa, de inépcia da petição inicial e de incompetência do Juizado Especial em razão da alegada necessidade de prova pericial; II) CONDENAR, solidariamente, as requeridas MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A e FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do Art. 406, caput, e 1§°, do CC, ambos com termo inicial a partir desta decisão. III) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição da quantia de R$ 2.303,50 (dois mil trezentos e três reais e cinquenta centavos), por não ter o autor demonstrado ser titular do crédito patrimonial correspondente ao valor da aquisição, uma vez que a Nota Fiscal foi emitida em nome da pessoa jurídica Farmácia Lima Ltda. e os comprovantes de pagamento indicam como pagadora a referida sociedade empresária, tendo o desembolso sido realizado por terceiro, inexistindo prova de que o prejuízo patrimonial tenha sido suportado pessoalmente pelo demandante. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 9 de julho de 2026. Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito, Titular do 11º JECRC

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