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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800584-23.2026.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria do Socorro Gomes contra Banco Santander (BRASIL) S.A, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, com a consequente suspensão dos descontos efetuados no benefício da parte autora e indenização por danos materiais e morais sofridos. Recebida a inicial, determinou-se a citação da requerida para comparecimento em audiência de conciliação (id: 177230174). A audiência de conciliação restou prejudicada em razão da ausência da parte autora e do causídico regularmente constituído. Na ocasião, a requerida pugnou pela aplicação do art. 334, §8º, do CPC (id: 181916109). Contestação ofertada pelo promovido em id: 181601183, na qual sustentou a regularidade da contratação objeto da lide (contrato nº 714579110), bem como acostou cópia da cédula de crédito consignado supostamente contratada pela parte autora (id: 181601190) e o comprovante de transferência para a conta de titularidade da pare autora (id: 181601205). Réplica à contestação apresentada pela requerente, na qual rechaçou as alegações da promovida, bem como impugnou a autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira (id: 184763736). Em decisão saneadora, determinou-se a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a trilha de auditoria e demais documentos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela autora quanto à irregularidade da contratação (id: 185711732). Sobreveio manifestação da requerida no sentido de considerar cumprido o ônus probatório de incumbência da instituição financeira, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda (id: 188555020). A parte autora, por sua vez, informou que não possuía outras provas a produzir, além das que já foram determinadas por este Juízo, notadamente a juntada, pelo réu, da trilha integral de auditoria da contratação (id: 189173944). É o relatório. Decido. II – Mérito. Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC). Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos, especialmente aqueles que foram ou deveriam ter sido colacionados pela instituição financeira. A relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17). A despeito de ser, o fornecedor de serviços, instituição financeira, não há óbice à sua submissão à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em razão do que dimana do verbete sumular n.º 297, do STJ. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. Logo, o dever de provar a possível existência de contratação do produto EMPRÉSTIMO CONSIGNADO pela parte autora, bem como eventual inadimplemento é da Instituição Financeira. No caso em apreço, não vejo comprovação de excludente da responsabilidade da promovida, bem como não extraio elemento de convicção que conduza à contratação válida do empréstimo consignado ofertado pela Instituição Financeira capaz de justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Destaco, ainda, que diante da negativa autoral acerca da contratação do produto, cabia a parte demandada apresentar prova contrária a tal argumentação, especificamente a cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como o comprovante de transferência de numerário para conta de titularidade da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu em sua integralidade. Pelo contrário, em sede de contestação, a instituição financeira sustentou que a parte autora celebrou um contrato de empréstimo consignado (nº 714579110), no valor de R$ 2.530,42 (dois mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e dois centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas de R$ 462,16 (quatrocentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos). Com a finalidade de comprovar as suas alegações, a requerida apresentou cópia do suposto contrato celebrado pelas partes com a aposição de assinatura eletrônica da requerente (id: 181601190). Todavia, em réplica à contestação, a parte autora impugnou os documentos apresentados pela requerida, especialmente o instrumento contratual com a indicação da assinatura eletrônica constante naquele instrumento. Diante da impugnação da autenticidade de tais documentos, determinou-se a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a regularidade/autenticidade dos documentos apresentados. Embora devidamente intimada a parte requerida para cumprir o ônus de sua incumbência, considerou que as provas constantes eram suficientes para firmar o convencimento acerca da regularidade do contrato objeto desta lide. Revisitando os documentos acostados pela requerida, percebo que o contrato apresentado possui ao final do instrumento um código de autenticação. A despeito das alegações da parte requerida, entendo que tal validação não implica trilha de assinatura capaz de validar a regular manifestação de vontade da parte autora, mediante logs de acesso, geolocalização, IP do dispositivo, data e hora da contratação, trilha de auditoria, biometria facial ou digital, comprovante de envio e validação de código OTP, gravação de voz ou vídeo, certificação digital. Nesse sentido, entendo que a parte requerida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor observando, portanto, o disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Percebo que a situação exposta nos autos não é diferente de outras já examinadas por este Juízo, em que o consumidor é lesado por conduta incauta de banco em sua atividade-fim. Em verdade, é até preocupante, porque banal, uma vez que a adoção de procedimentos simples, fáceis e acessíveis poderia servir como obstáculos intransponíveis ao evento lesivo. Por isso, há violação às regras inerentes à boa-fé objetiva, em especial, aos deveres de cuidado e proteção de contratantes vulneráveis, de reconhecimento geral. Concluo, portanto, que incumbia ao promovido observar as cautelas imprescindíveis à segurança dos serviços prestados, devendo arcar, agora, com as consequências do seu descuido. Na medida em que o Banco é desidioso quando da disponibilização dos serviços postos aos consumidores, sem a devida observância dos requisitos exigidos em Lei para a elaboração das avenças, assume os riscos decorrentes dessa conduta displicente. Assim sendo, a declaração da nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 714579110 e, por consequência, os débitos dele decorrentes é a medida que se impõe, haja vista a não comprovação da celebração regular deste contrato pela requerente. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC. 4. O Tema 1061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando o consumidor impugna a assinatura constante de contrato bancário juntado ao processo. 5. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC quando deixa de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada e informa não pretender produzir provas. 6. A ausência de contrato hábil a embasar os descontos efetuados no benefício previdenciário evidencia cobrança abusiva de empréstimo não contratado e caracteriza atuação irregular da instituição financeira. 7. A cobrança indevida em benefício previdenciário, por comprometer o patrimônio mínimo da parte autora e violar sua tranquilidade financeira e direitos existenciais, configura dano moral indenizável. 8. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, valor compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso. 9. A cobrança de serviço não contratado mediante descontos em benefício previdenciário caracteriza cobrança abusiva e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. A compensação de eventuais valores creditados à parte autora vinculados aos contratos discutidos deve ser apurada em cumprimento de sentença, para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário quando o consumidor impugna sua autenticidade, nos termos do Tema 1061 do STJ. 2. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura impugnada invalida o contrato bancário apresentado e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. 3. A cobrança de empréstimo não contratado mediante descontos em benefício previdenciário enseja restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não comprovado configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 369, 373, II, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJRN, Apelação Cível nº 0804234-49.2024.8.20.5100, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 27.09.2025, publ. 30.09.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801372-40.2023.8.20.5133, Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 31.03.2025. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08020638520258205100, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 11/05/2026, Segunda Câmara Cível) DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. APELO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois as razões recursais guardam pertinência com os fundamentos da sentença impugnada. 5. A prejudicial de prescrição também foi rejeitada. Nas ações de repetição de indébito por descontos indevidos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto realizado. 6. A relação jurídica entre as partes é de consumo. Incidem, portanto, as normas do CDC, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 7. A autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta nos contratos juntados pela instituição financeira. Nessa hipótese, incumbia ao banco comprovar a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061 do STJ. 8. Embora tenha apresentado os instrumentos contratuais, o réu não requereu produção de prova pericial nem adotou providência apta a demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada. Não se desincumbiu, assim, do ônus probatório que lhe competia. 9. Não comprovada a contratação, é inválida a cobrança decorrente do suposto empréstimo, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados, na forma estabelecida na sentença. 10. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, mostra-se adequada a majoração do valor para R$ 5.000,00. 11. Quanto aos honorários sucumbenciais, a fixação percentual sobre condenação de reduzido proveito econômico não se mostra adequada. É cabível a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da orientação firmada no Tema 1.076 do STJ. O valor de R$ 1.500,00 atende às peculiaridades da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Rejeitadas a preliminar de não conhecimento e a prejudicial de prescrição. Apelo do réu desprovido. Apelo da autora parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e fixar os honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa. Tese de julgamento: 1. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário pelo consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. 2. A ausência de prova da autenticidade da assinatura impede o reconhecimento da validade da contratação e torna indevidos os descontos realizados. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido. 4. É cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios quando o proveito econômico da demanda for irrisório. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27 e 42, p.u.; CPC, arts. 373, I e II, 429, II, 85, § 2º, e 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.830.015/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.03.2020, DJe 13.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.416.445/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.02.2020; STJ, REsp 1.846.649/MA e REsp 1.851.938/MA, Tema 1.061, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 09.12.2020, DJe 15.12.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP, Tema 1.076, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801147-43.2025.8.20.5135, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2026, PUBLICADO em 08/07/2026) Por conseguinte, os valores descontados indevidamente do seu benefício, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam, sem dúvida, a presença do dano material. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n° 676.608, firmou o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação da má-fé. Não obstante a fixação da tese pelo STJ, entendeu-se pela necessidade de modulação dos efeitos acerca da repetição do indébito (em dobro) apenas para os casos nos quais os valores pagos indevidamente tenham ocorrido após a publicação do referido julgamento – 30/03/2021 (efeito prospectivo). No caso dos autos, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma SIMPLES para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma que disciplinou a possibilidade de repetição do indébito em dobro, independente da comprovação de má-fé (30/03/2021) e na forma DOBRADA para os descontos realizados após a publicação do supracitado acórdão paradigma. Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela parte promovente, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu benefício previdenciário, sem que houvesse autorização da prática deste ato, além de não existir prova de que houve a válida celebração do instrumento contratual com o banco promovido. Com efeito, não se pode ignorar que os descontos incidem justamente sobre verba de natureza eminentemente alimentar, necessária, portanto, à subsistência da autora. Logo, não há dúvida de que tal circunstância ultrapassa, por óbvio, o mero aborrecimento da vida cotidiana, caracterizando dano moral indenizável. Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Assim, tenho que o valor não pode ser ínfimo, sob pena de não servir ao seu propósito educativo. Por outro lado, não pode ser excessivo, pois, assim, configuraria verdadeira fonte de enriquecimento sem causa em favor da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico da promovente, sofrimento da vítima e o porte econômico da Instituição Financeira promovida, considero consentâneo o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. No mais, evitando o enriquecimento sem causa de quaisquer das partes, bem como o retorno ao status quo ante, entendo que do importe devido à requerente, deverá ser abatido o valor que esta recebeu em sua conta bancária no importe de R$ 2.530,42 (dois mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e dois centavos), devendo o respectivo valor ser atualizado apenas com correção monetária (IPCA), haja vista a nulidade da contratação. Tal entendimento se justifica diante da declaração de nulidade da avença, bem como da ausência de apresentação de quaisquer documentos pela requerente que comprovasse a inexistência do repasse para conta de sua titularidade. Assim, diante do conjunto probatório, a compensação dos valores mostra-se medida que se impõe. III – Dispositivo. Diante do exposto, acolho os pedidos autorais com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) DECLARAR NULO e consequentemente inexigíveis os débitos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 714579110; b) CONDENAR o requerido a devolver à promovente, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, a serem apurados em liquidação de sentença, de forma simples, para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada para os descontos realizados após 30/03/2021, respeitada a prescrição quinquenal; Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora, como compensação pelo dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ) sobre o índice IPCA e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ) até o dia anterior ao da vigência da Lei n. 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da Taxa Selic subtraído do IPCA; d) DETERMINAR a compensação da quantia recebida na conta bancária da autora – R$ 2.530,42 (dois mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e dois centavos), corrigidas monetariamente pelo IPCA, dos valores a serem pagos pelo requerido oriundos desta condenação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800584-23.2026.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria do Socorro Gomes contra Banco Santander (BRASIL) S.A, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, com a consequente suspensão dos descontos efetuados no benefício da parte autora e indenização por danos materiais e morais sofridos. Recebida a inicial, determinou-se a citação da requerida para comparecimento em audiência de conciliação (id: 177230174). A audiência de conciliação restou prejudicada em razão da ausência da parte autora e do causídico regularmente constituído. Na ocasião, a requerida pugnou pela aplicação do art. 334, §8º, do CPC (id: 181916109). Contestação ofertada pelo promovido em id: 181601183, na qual sustentou a regularidade da contratação objeto da lide (contrato nº 714579110), bem como acostou cópia da cédula de crédito consignado supostamente contratada pela parte autora (id: 181601190) e o comprovante de transferência para a conta de titularidade da pare autora (id: 181601205). Réplica à contestação apresentada pela requerente, na qual rechaçou as alegações da promovida, bem como impugnou a autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira (id: 184763736). Em decisão saneadora, determinou-se a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a trilha de auditoria e demais documentos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela autora quanto à irregularidade da contratação (id: 185711732). Sobreveio manifestação da requerida no sentido de considerar cumprido o ônus probatório de incumbência da instituição financeira, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda (id: 188555020). A parte autora, por sua vez, informou que não possuía outras provas a produzir, além das que já foram determinadas por este Juízo, notadamente a juntada, pelo réu, da trilha integral de auditoria da contratação (id: 189173944). É o relatório. Decido. II – Mérito. Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC). Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos, especialmente aqueles que foram ou deveriam ter sido colacionados pela instituição financeira. A relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17). A despeito de ser, o fornecedor de serviços, instituição financeira, não há óbice à sua submissão à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em razão do que dimana do verbete sumular n.º 297, do STJ. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. Logo, o dever de provar a possível existência de contratação do produto EMPRÉSTIMO CONSIGNADO pela parte autora, bem como eventual inadimplemento é da Instituição Financeira. No caso em apreço, não vejo comprovação de excludente da responsabilidade da promovida, bem como não extraio elemento de convicção que conduza à contratação válida do empréstimo consignado ofertado pela Instituição Financeira capaz de justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Destaco, ainda, que diante da negativa autoral acerca da contratação do produto, cabia a parte demandada apresentar prova contrária a tal argumentação, especificamente a cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como o comprovante de transferência de numerário para conta de titularidade da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu em sua integralidade. Pelo contrário, em sede de contestação, a instituição financeira sustentou que a parte autora celebrou um contrato de empréstimo consignado (nº 714579110), no valor de R$ 2.530,42 (dois mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e dois centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas de R$ 462,16 (quatrocentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos). Com a finalidade de comprovar as suas alegações, a requerida apresentou cópia do suposto contrato celebrado pelas partes com a aposição de assinatura eletrônica da requerente (id: 181601190). Todavia, em réplica à contestação, a parte autora impugnou os documentos apresentados pela requerida, especialmente o instrumento contratual com a indicação da assinatura eletrônica constante naquele instrumento. Diante da impugnação da autenticidade de tais documentos, determinou-se a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a regularidade/autenticidade dos documentos apresentados. Embora devidamente intimada a parte requerida para cumprir o ônus de sua incumbência, considerou que as provas constantes eram suficientes para firmar o convencimento acerca da regularidade do contrato objeto desta lide. Revisitando os documentos acostados pela requerida, percebo que o contrato apresentado possui ao final do instrumento um código de autenticação. A despeito das alegações da parte requerida, entendo que tal validação não implica trilha de assinatura capaz de validar a regular manifestação de vontade da parte autora, mediante logs de acesso, geolocalização, IP do dispositivo, data e hora da contratação, trilha de auditoria, biometria facial ou digital, comprovante de envio e validação de código OTP, gravação de voz ou vídeo, certificação digital. Nesse sentido, entendo que a parte requerida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor observando, portanto, o disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Percebo que a situação exposta nos autos não é diferente de outras já examinadas por este Juízo, em que o consumidor é lesado por conduta incauta de banco em sua atividade-fim. Em verdade, é até preocupante, porque banal, uma vez que a adoção de procedimentos simples, fáceis e acessíveis poderia servir como obstáculos intransponíveis ao evento lesivo. Por isso, há violação às regras inerentes à boa-fé objetiva, em especial, aos deveres de cuidado e proteção de contratantes vulneráveis, de reconhecimento geral. Concluo, portanto, que incumbia ao promovido observar as cautelas imprescindíveis à segurança dos serviços prestados, devendo arcar, agora, com as consequências do seu descuido. Na medida em que o Banco é desidioso quando da disponibilização dos serviços postos aos consumidores, sem a devida observância dos requisitos exigidos em Lei para a elaboração das avenças, assume os riscos decorrentes dessa conduta displicente. Assim sendo, a declaração da nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 714579110 e, por consequência, os débitos dele decorrentes é a medida que se impõe, haja vista a não comprovação da celebração regular deste contrato pela requerente. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC. 4. O Tema 1061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando o consumidor impugna a assinatura constante de contrato bancário juntado ao processo. 5. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC quando deixa de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada e informa não pretender produzir provas. 6. A ausência de contrato hábil a embasar os descontos efetuados no benefício previdenciário evidencia cobrança abusiva de empréstimo não contratado e caracteriza atuação irregular da instituição financeira. 7. A cobrança indevida em benefício previdenciário, por comprometer o patrimônio mínimo da parte autora e violar sua tranquilidade financeira e direitos existenciais, configura dano moral indenizável. 8. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, valor compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso. 9. A cobrança de serviço não contratado mediante descontos em benefício previdenciário caracteriza cobrança abusiva e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. A compensação de eventuais valores creditados à parte autora vinculados aos contratos discutidos deve ser apurada em cumprimento de sentença, para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário quando o consumidor impugna sua autenticidade, nos termos do Tema 1061 do STJ. 2. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura impugnada invalida o contrato bancário apresentado e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. 3. A cobrança de empréstimo não contratado mediante descontos em benefício previdenciário enseja restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não comprovado configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 369, 373, II, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJRN, Apelação Cível nº 0804234-49.2024.8.20.5100, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 27.09.2025, publ. 30.09.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801372-40.2023.8.20.5133, Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 31.03.2025. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08020638520258205100, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 11/05/2026, Segunda Câmara Cível) DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. APELO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois as razões recursais guardam pertinência com os fundamentos da sentença impugnada. 5. A prejudicial de prescrição também foi rejeitada. Nas ações de repetição de indébito por descontos indevidos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto realizado. 6. A relação jurídica entre as partes é de consumo. Incidem, portanto, as normas do CDC, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 7. A autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta nos contratos juntados pela instituição financeira. Nessa hipótese, incumbia ao banco comprovar a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061 do STJ. 8. Embora tenha apresentado os instrumentos contratuais, o réu não requereu produção de prova pericial nem adotou providência apta a demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada. Não se desincumbiu, assim, do ônus probatório que lhe competia. 9. Não comprovada a contratação, é inválida a cobrança decorrente do suposto empréstimo, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados, na forma estabelecida na sentença. 10. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, mostra-se adequada a majoração do valor para R$ 5.000,00. 11. Quanto aos honorários sucumbenciais, a fixação percentual sobre condenação de reduzido proveito econômico não se mostra adequada. É cabível a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da orientação firmada no Tema 1.076 do STJ. O valor de R$ 1.500,00 atende às peculiaridades da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Rejeitadas a preliminar de não conhecimento e a prejudicial de prescrição. Apelo do réu desprovido. Apelo da autora parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e fixar os honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa. Tese de julgamento: 1. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário pelo consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. 2. A ausência de prova da autenticidade da assinatura impede o reconhecimento da validade da contratação e torna indevidos os descontos realizados. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido. 4. É cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios quando o proveito econômico da demanda for irrisório. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27 e 42, p.u.; CPC, arts. 373, I e II, 429, II, 85, § 2º, e 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.830.015/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.03.2020, DJe 13.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.416.445/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.02.2020; STJ, REsp 1.846.649/MA e REsp 1.851.938/MA, Tema 1.061, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 09.12.2020, DJe 15.12.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP, Tema 1.076, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801147-43.2025.8.20.5135, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2026, PUBLICADO em 08/07/2026) Por conseguinte, os valores descontados indevidamente do seu benefício, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam, sem dúvida, a presença do dano material. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n° 676.608, firmou o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação da má-fé. Não obstante a fixação da tese pelo STJ, entendeu-se pela necessidade de modulação dos efeitos acerca da repetição do indébito (em dobro) apenas para os casos nos quais os valores pagos indevidamente tenham ocorrido após a publicação do referido julgamento – 30/03/2021 (efeito prospectivo). No caso dos autos, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma SIMPLES para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma que disciplinou a possibilidade de repetição do indébito em dobro, independente da comprovação de má-fé (30/03/2021) e na forma DOBRADA para os descontos realizados após a publicação do supracitado acórdão paradigma. Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela parte promovente, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu benefício previdenciário, sem que houvesse autorização da prática deste ato, além de não existir prova de que houve a válida celebração do instrumento contratual com o banco promovido. Com efeito, não se pode ignorar que os descontos incidem justamente sobre verba de natureza eminentemente alimentar, necessária, portanto, à subsistência da autora. Logo, não há dúvida de que tal circunstância ultrapassa, por óbvio, o mero aborrecimento da vida cotidiana, caracterizando dano moral indenizável. Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Assim, tenho que o valor não pode ser ínfimo, sob pena de não servir ao seu propósito educativo. Por outro lado, não pode ser excessivo, pois, assim, configuraria verdadeira fonte de enriquecimento sem causa em favor da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico da promovente, sofrimento da vítima e o porte econômico da Instituição Financeira promovida, considero consentâneo o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. No mais, evitando o enriquecimento sem causa de quaisquer das partes, bem como o retorno ao status quo ante, entendo que do importe devido à requerente, deverá ser abatido o valor que esta recebeu em sua conta bancária no importe de R$ 2.530,42 (dois mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e dois centavos), devendo o respectivo valor ser atualizado apenas com correção monetária (IPCA), haja vista a nulidade da contratação. Tal entendimento se justifica diante da declaração de nulidade da avença, bem como da ausência de apresentação de quaisquer documentos pela requerente que comprovasse a inexistência do repasse para conta de sua titularidade. Assim, diante do conjunto probatório, a compensação dos valores mostra-se medida que se impõe. III – Dispositivo. Diante do exposto, acolho os pedidos autorais com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) DECLARAR NULO e consequentemente inexigíveis os débitos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 714579110; b) CONDENAR o requerido a devolver à promovente, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, a serem apurados em liquidação de sentença, de forma simples, para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada para os descontos realizados após 30/03/2021, respeitada a prescrição quinquenal; Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora, como compensação pelo dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ) sobre o índice IPCA e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ) até o dia anterior ao da vigência da Lei n. 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da Taxa Selic subtraído do IPCA; d) DETERMINAR a compensação da quantia recebida na conta bancária da autora – R$ 2.530,42 (dois mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e dois centavos), corrigidas monetariamente pelo IPCA, dos valores a serem pagos pelo requerido oriundos desta condenação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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