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0800584-19.2023.8.20.5103

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Currais Novos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0800584-19.2023.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por RENATA LAIZ ALVES DE MORAIS SANTOS, em face de CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. A parte exequente, em atenção à intimação de ID 196345776, requereu a adoção de medidas executivas destinadas à satisfação do crédito. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição automática, pois a diligência foi realizada há aproximadamente três meses e restou infrutífera, conforme extrato acostado sob o ID nº 194003265. Ausente demonstração de alteração do quadro patrimonial da executada ou de utilidade concreta na renovação imediata da medida, a providência, neste momento, não se mostra necessária. Indefiro ainda o pedido formulado no item “c”, pois este Juízo não dispõe de acesso aos sistemas SERP/ONR para a consulta e individualização dos lotes remanescentes. Defiro o pedido formulado no item “b” da petição de ID 199403827 - Pág. 14. Assim, intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a relação integral dos contratos ativos de compromisso de compra e venda de lotes do empreendimento Residencial Currais Novos, com a identificação dos adquirentes e das respectivas administradoras, instituições emissoras de boletos ou empresas responsáveis pela cobrança. Advirta-se que a injustificada recusa poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. Quanto à comunicação de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o IDPJ foi efetivamente distribuído, indicando o respectivo número, se já existente. Deverá esclarecer, ainda, o estágio do pedido de arresto cautelar formulado no incidente, a fim de evitar duplicidade de providências e permitir a adequada apreciação do requerimento. Após o devido cumprimento das determinações, certifique-se e voltem conclusos para análise da constrição dos recebíveis e demais medidas coercitivas requeridas pela parte exequente e ainda não apreciadas pelo Juízo. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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