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0800583-86.2026.8.10.0033

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Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Colinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800583-86.2026.8.10.0033 Ação: [Direito de Imagem] Autor (a): CECILIA PEREIRA REIS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA ARAUJO VIEIRA (OAB 30136-MA), ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO (OAB 17475-MA) Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por CECILIA PEREIRA REIS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., distribuída em 08/03/2026, à qual foi atribuído o valor de R$ 14.231,72 (catorze mil, duzentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos). Narra a Autora, na petição inicial (ID 174085567), ser viúva, lavradora, pessoa idosa, titular de benefício previdenciário recebido na conta corrente n.º 26312-5, agência 1077, mantida junto ao Réu, e sofrer descontos lançados sob as rubricas "CARTAO CREDITO ANUIDADE", "BRADESCO AUTO/RE" e "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", relativos a serviços que jamais solicitou, no montante de R$ 2.115,86 (dois mil, cento e quinze reais e oitenta e seis centavos), conforme o demonstrativo de cálculo de ID 174086127. Afirma que a sua rotina se limita a receber mensalmente a aposentadoria, sacá-la para as despesas básicas e retornar à sua residência, e que não consegue assinar documento algum. Pede a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a tutela de urgência para a suspensão das cobranças, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a procedência para declarar a inexistência das contratações, condenar o Réu à restituição em dobro de R$ 4.231,72 (quatro mil, duzentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos) e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com documento de identificação (ID 174085568), procuração (ID 174085569), comprovante de endereço (ID 174085570), extratos bancários dos exercícios de 2019 a 2024 (IDs 174085571, 174085572, 174085573, 174085574, 174085575 e 174086126) e demonstrativo de cálculo (ID 174086127). Pela decisão de 13/03/2026 (ID 174101226), este Juízo indeferiu a tutela de urgência, recebeu a petição inicial, dispensou a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil, concedeu à Autora o benefício da justiça gratuita e determinou a citação. Em 17/03/2026 o Réu requereu a habilitação de seus patronos (IDs 175021668, 175021673 e 175021675) e, em 08/04/2026, apresentou contestação (ID 176762842), na qual arguiu as preliminares de estilo e, no mérito, sustentou a regularidade das contratações, celebradas por canais eletrônicos, e a inexistência de dano moral. A contestação não veio acompanhada de contrato, proposta, apólice, bilhete, termo de adesão, fatura de cartão de crédito ou tela de sistema individualizados. O Réu limitou-se a reproduzir material ilustrativo de seu sítio eletrônico sobre as coberturas do seguro residencial. A Autora foi intimada para réplica (ID 176762843) e apresentou a peça em 05/05/2026 (ID 178903242), na qual sublinhou que a Ré juntou contestação sem qualquer documento que comprove a regular contratação, e ratificou os termos da inicial. Pelo despacho de 27/05/2026 (ID 181047072), este Juízo determinou às Partes que especificassem, de forma fundamentada, as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão. O Réu manifestou-se em 22/06/2026 (ID 183227835), informando que não se opõe ao julgamento antecipado da lide, por serem suficientes as provas já acostadas. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 185037866). É o relatório. DECIDO. II - QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS II.1 - Do julgamento antecipado do mérito O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, faculta ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, "quando não houver necessidade de produção de outras provas" ou quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966) ministram que: I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios ou incontrovertidos (CPC 374). Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que "Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide." E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que "O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental." À vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II do art. 355 do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), nem viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito enquanto destinatário da prova e presidente do processo. No caso destes autos, o Réu declarou expressamente não se opor ao julgamento antecipado, e a controvérsia se resolve integralmente pelos documentos acostados. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. II.2 - Das preliminares deduzidas na contestação A preliminar de falta de interesse processual não deve ser acolhida. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, e a exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação nas relações de consumo. A contestação de mérito evidencia, por si, a resistência à pretensão. A preliminar de inépcia tampouco deve ser acolhida. A petição inicial identifica as rubricas, o período, a conta e o montante, e vem instruída com seis exercícios de extratos e com demonstrativo analítico, não se verificando nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. A impugnação à gratuidade da justiça não deve ser acolhida. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza da presunção relativa do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e os próprios extratos demonstram que a única renda da Autora é benefício previdenciário, sacado quase por inteiro a cada mês. II.3 - Da prejudicial de prescrição A matéria comporta exame de ofício, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O prazo aplicável é o quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e a pretensão de restituição de descontos mensais e sucessivos nasce a cada lançamento, contando-se o prazo separadamente para cada um deles. A ação foi proposta em 08/03/2026, de modo que estão prescritas as pretensões relativas aos lançamentos anteriores a 08/03/2021. Alcançam-se, por essa via, a integralidade do exercício de 2019, que o demonstrativo de ID 174086127 aponta em R$ 310,90 (trezentos e dez reais e noventa centavos), a integralidade do exercício de 2020, ali apontada em R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais), e ainda os três primeiros lançamentos da rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE" do exercício de 2021, o último dos quais ocorrido em 01/03/2021, documento n.º 4740060, cada qual no valor de R$ 16,75 (dezesseis reais e setenta e cinco centavos), totalizando R$ 50,25 (cinquenta reais e vinte e cinco centavos). Subtraídos esses R$ 555,15 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos) do total apurado, remanesce, como objeto possível da repetição, a quantia de R$ 1.560,71 (um mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e um centavos). II.4 - Da inversão do ônus da prova A Autora é consumidora, é hipossuficiente no plano econômico e no plano técnico e informacional, e a alegação de não contratação é fato negativo. Presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova comporta deferimento, registrando-se que a prova do vínculo contratual e da informação prévia já competiria ao Réu por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese controladora do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017. III - DO MÉRITO III.1 - Da condição pessoal da Autora O exame do mérito principia pela condição pessoal da consumidora, porque dela depende a aferição de tudo o mais. Repousa nos autos prova convergente de que a Autora não sabe ler nem escrever. O seu documento oficial de identificação (ID 174085568) traz, no campo destinado à assinatura do titular, a anotação "NÃO ALFABETIZADA". A procuração que instrui a petição inicial (ID 174085569) foi lavrada a rogo, e nela figura a impressão datiloscópica da outorgante no quadro destinado à digital, com a assinatura da rogada, ali identificada e qualificada. Assento, portanto, como premissa deste julgamento, que a Autora é pessoa idosa que não sabe ler nem escrever. A questão a decidir é se o Réu, ao lhe debitar anuidade de cartão de crédito e prêmios de seguro, observou as formalidades que o ordenamento reserva a essa hipótese. III.2 - Do que o Réu apresentou A resposta é breve, porque a contestação de ID 176762842 não veio acompanhada de documento algum apto a demonstrar a contratação. Não há proposta de emissão de cartão de crédito, não há termo de adesão, não há fatura, não há demonstrativo de compras. Não há proposta de seguro, não há apólice, não há bilhete, não há registro de aceite eletrônico, não há validação biométrica, não há digitação de senha, não há sequer tela de sistema com o nome e o número de inscrição da Autora no Cadastro de Pessoas Físicas. O que o Réu juntou foi material publicitário e conceitual extraído do seu próprio sítio eletrônico sobre as coberturas do seguro residencial, texto que nada diz sobre esta consumidora. A afirmação de que as contratações se deram por canais eletrônicos, desacompanhada de qualquer registro desses canais, não transfere ao consumidor o encargo de provar que não contratou. III.3 - Da forma do art. 595 do Código Civil e da tese do IRDR n.º 3.043/2017 A ausência de instrumento seria por si bastante. No caso, contudo, a exigência é ainda mais rigorosa. A contratação de produtos financeiros por pessoa que não sabe ler nem escrever reclama observância de formalidades destinadas a resguardar a autonomia da vontade do contratante vulnerável. O art. 595 do Código Civil exige, para o contrato firmado por quem não sabe ler nem escrever, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. A exigência não é ritualismo: é o mecanismo pelo qual o ordenamento assegura que o conteúdo do instrumento foi levado ao conhecimento de quem não pode lê-lo. Há, ademais, uma incompatibilidade lógica entre a tese da defesa e a condição da Autora. Contratação celebrada por aplicativo, por internet ou por terminal de autoatendimento pressupõe leitura de tela e compreensão de texto. Quem não lê não adere validamente por esse meio, e a instituição financeira que assim procede assume o risco de contratar com quem não pôde conhecer o que contratava. A tese fixada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 condiciona a licitude da cobrança sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário à contratação de pacote remunerado de serviços ou ao excesso dos limites de gratuidade e, cumulativamente, à informação prévia e efetiva prestada ao aposentado. Nestes autos não se demonstrou nem a contratação nem a informação. Concluo que as cobranças lançadas sob as rubricas "CARTAO CREDITO ANUIDADE", "BRADESCO AUTO/RE" e "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" são ilícitas, e que os pedidos declaratório e de cessação da cobrança devem ser acolhidos. III.4 - Da repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 676.608/RS, firmou que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando a ausência de engano justificável, com modulação de efeitos para as cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021. Não há engano justificável. Cobrou-se de titular de benefício previdenciário, pessoa idosa e não alfabetizada, anuidade de cartão e prêmios de seguro cuja contratação o Réu não demonstrou por documento algum. Quanto à modulação, todos os lançamentos remanescentes após o reconhecimento da prescrição são posteriores a 30/03/2021, uma vez que o último lançamento do primeiro trimestre de 2021 é aquele de 01/03/2021, já alcançado pela prejudicial. A restituição alcança, portanto, o dobro de R$ 1.560,71 (um mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e um centavos), isto é, R$ 3.121,42 (três mil, cento e vinte e um reais e quarenta e dois centavos). III.5 - Do dano moral A simples cobrança indevida, isoladamente considerada, configura mero aborrecimento, e o dano moral reclama circunstância que ultrapasse o dissabor inerente ao inadimplemento. Este Juízo tem reconhecido essa circunstância quando concorrem duas condições: a hipervulnerabilidade da consumidora, demonstrada por analfabetismo, e a continuidade dos descontos, prolongada por anos, com consumo reiterado do saldo da conta. Ambas se verificam nestes autos. A primeira está assentada no tópico III.1. A segunda está nos extratos: a anuidade de cartão de crédito foi debitada mês a mês, sem interrupção, de janeiro de 2019 a 2023, com valores que evoluíram de R$ 12,58 (doze reais e cinquenta e oito centavos) para R$ 15,00 (quinze reais), R$ 16,75 (dezesseis reais e setenta e cinco centavos), R$ 18,25 (dezoito reais e vinte e cinco centavos) e R$ 20,99 (vinte reais e noventa e nove centavos), a que se somaram os prêmios de seguro de R$ 128,90 (cento e vinte e oito reais e noventa centavos), em 11/04/2019, sob a rubrica "BRADESCO AUTO/RE", e de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), em 06/01/2023 e em 08/01/2024, sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS". O padrão que os extratos revelam é sempre o mesmo: o benefício é creditado uma vez por mês, a Autora o saca quase por inteiro em terminal eletrônico ou em correspondente bancário, e o saldo residual é consumido pelos débitos aqui reconhecidos como indevidos, quando não empurra a conta para posição devedora. Não se cuida, portanto, de desfalque isolado, mas de subtração continuada, por anos, de parcela de verba alimentar de pessoa idosa e não alfabetizada. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e a lesão a direito da personalidade, o pedido indenizatório deve ser acolhido. Quanto ao arbitramento, considerados a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal da ofendida, o caráter compensatório e pedagógico da reparação, a vedação ao enriquecimento sem causa e os precedentes deste Juízo em casos idênticos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende à razoabilidade e à proporcionalidade. III.6 - Dos consectários, dos requerimentos processuais e da sucumbência Sobre a condenação à repetição do indébito incidem correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a contar da citação, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei n.º 14.905/2024, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária. Sobre a condenação por dano moral incidem correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a contar da citação, pela mesma taxa legal. O pedido de tutela, indeferido em cognição sumária pela decisão de ID 174101226, comporta acolhimento agora, com a cognição exauriente, na forma dos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil. A prioridade de tramitação encontra amparo no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 71 da Lei n.º 10.741/2003, e a condição de pessoa idosa da Autora está comprovada pelo documento de ID 174085568. O requerimento comporta deferimento, com a ressalva de que a presente sentença encerra a fase de conhecimento. Quanto à sucumbência, a Autora obteve o acolhimento dos pedidos declaratório, de cessação da cobrança, de repetição do indébito e de indenização por dano moral, decaindo apenas da fração da pretensão material alcançada pela prescrição reconhecida de ofício, que corresponde a parcela reduzida do valor atribuído à causa. O arbitramento do dano moral em quantia inferior à postulada não caracteriza sucumbência, na forma da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. A hipótese é a do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e o Réu responde integralmente pelas custas e pelos honorários. Anoto, por fim, que o assunto "Direito de Imagem", registrado no sistema processual eletrônico, não guarda pertinência alguma com o objeto desta demanda, cabendo à Secretaria Judicial a devida retificação. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CECILIA PEREIRA REIS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, e o faço para: a) PRONUNCIO a prescrição das pretensões relativas aos lançamentos anteriores a 08/03/2021, no montante de R$ 555,15 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos); b) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as Partes quanto aos serviços lançados sob as rubricas "CARTAO CREDITO ANUIDADE", "BRADESCO AUTO/RE" e "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" na conta corrente n.º 26312-5, agência 1077, de titularidade da Autora, e DECLARO inexigíveis os débitos correspondentes; c) DEFIRO a tutela requerida na petição inicial e DETERMINO ao Réu que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, cesse definitivamente os lançamentos indicados na alínea "b", cancele o cartão de crédito e as apólices de seguro a eles correspondentes, abstenha-se de promover novas cobranças a esse título, sob as mesmas rubricas ou sob quaisquer outras que as substituam, e abstenha-se de inscrever o nome da Autora em cadastro restritivo de crédito por débitos delas decorrentes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto ou por cada inscrição, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revertida em favor da Autora, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil; d) CONDENO o Réu a restituir à Autora, em dobro, os valores debitados sob as rubricas indicadas na alínea "b" a partir de 08/03/2021, no montante de R$ 3.121,42 (três mil, cento e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), correspondentes ao dobro de R$ 1.560,71 (um mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e um centavos); e) CONDENO o Réu ao pagamento de indenização por dano moral, que FIXO em R$ 3.000,00 (três mil reais); f) FIXO, sobre a condenação da alínea "d", correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e, sobre a condenação da alínea "e", correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo sobre ambas juros de mora, a contar da citação, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei n.º 14.905/2024, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária; g) DEFIRO a prioridade de tramitação, na forma do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil; h) CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da Autora, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, e do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Serve o presente ato judicial de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Cumpra-se. Colinas/MA, Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Colinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800583-86.2026.8.10.0033 Ação: [Direito de Imagem] Autor (a): CECILIA PEREIRA REIS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA ARAUJO VIEIRA (OAB 30136-MA), ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO (OAB 17475-MA) Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por CECILIA PEREIRA REIS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., distribuída em 08/03/2026, à qual foi atribuído o valor de R$ 14.231,72 (catorze mil, duzentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos). Narra a Autora, na petição inicial (ID 174085567), ser viúva, lavradora, pessoa idosa, titular de benefício previdenciário recebido na conta corrente n.º 26312-5, agência 1077, mantida junto ao Réu, e sofrer descontos lançados sob as rubricas "CARTAO CREDITO ANUIDADE", "BRADESCO AUTO/RE" e "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", relativos a serviços que jamais solicitou, no montante de R$ 2.115,86 (dois mil, cento e quinze reais e oitenta e seis centavos), conforme o demonstrativo de cálculo de ID 174086127. Afirma que a sua rotina se limita a receber mensalmente a aposentadoria, sacá-la para as despesas básicas e retornar à sua residência, e que não consegue assinar documento algum. Pede a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a tutela de urgência para a suspensão das cobranças, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a procedência para declarar a inexistência das contratações, condenar o Réu à restituição em dobro de R$ 4.231,72 (quatro mil, duzentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos) e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com documento de identificação (ID 174085568), procuração (ID 174085569), comprovante de endereço (ID 174085570), extratos bancários dos exercícios de 2019 a 2024 (IDs 174085571, 174085572, 174085573, 174085574, 174085575 e 174086126) e demonstrativo de cálculo (ID 174086127). Pela decisão de 13/03/2026 (ID 174101226), este Juízo indeferiu a tutela de urgência, recebeu a petição inicial, dispensou a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil, concedeu à Autora o benefício da justiça gratuita e determinou a citação. Em 17/03/2026 o Réu requereu a habilitação de seus patronos (IDs 175021668, 175021673 e 175021675) e, em 08/04/2026, apresentou contestação (ID 176762842), na qual arguiu as preliminares de estilo e, no mérito, sustentou a regularidade das contratações, celebradas por canais eletrônicos, e a inexistência de dano moral. A contestação não veio acompanhada de contrato, proposta, apólice, bilhete, termo de adesão, fatura de cartão de crédito ou tela de sistema individualizados. O Réu limitou-se a reproduzir material ilustrativo de seu sítio eletrônico sobre as coberturas do seguro residencial. A Autora foi intimada para réplica (ID 176762843) e apresentou a peça em 05/05/2026 (ID 178903242), na qual sublinhou que a Ré juntou contestação sem qualquer documento que comprove a regular contratação, e ratificou os termos da inicial. Pelo despacho de 27/05/2026 (ID 181047072), este Juízo determinou às Partes que especificassem, de forma fundamentada, as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão. O Réu manifestou-se em 22/06/2026 (ID 183227835), informando que não se opõe ao julgamento antecipado da lide, por serem suficientes as provas já acostadas. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 185037866). É o relatório. DECIDO. II - QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS II.1 - Do julgamento antecipado do mérito O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, faculta ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, "quando não houver necessidade de produção de outras provas" ou quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966) ministram que: I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios ou incontrovertidos (CPC 374). Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que "Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide." E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que "O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental." À vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II do art. 355 do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), nem viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito enquanto destinatário da prova e presidente do processo. No caso destes autos, o Réu declarou expressamente não se opor ao julgamento antecipado, e a controvérsia se resolve integralmente pelos documentos acostados. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. II.2 - Das preliminares deduzidas na contestação A preliminar de falta de interesse processual não deve ser acolhida. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, e a exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação nas relações de consumo. A contestação de mérito evidencia, por si, a resistência à pretensão. A preliminar de inépcia tampouco deve ser acolhida. A petição inicial identifica as rubricas, o período, a conta e o montante, e vem instruída com seis exercícios de extratos e com demonstrativo analítico, não se verificando nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. A impugnação à gratuidade da justiça não deve ser acolhida. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza da presunção relativa do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e os próprios extratos demonstram que a única renda da Autora é benefício previdenciário, sacado quase por inteiro a cada mês. II.3 - Da prejudicial de prescrição A matéria comporta exame de ofício, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O prazo aplicável é o quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e a pretensão de restituição de descontos mensais e sucessivos nasce a cada lançamento, contando-se o prazo separadamente para cada um deles. A ação foi proposta em 08/03/2026, de modo que estão prescritas as pretensões relativas aos lançamentos anteriores a 08/03/2021. Alcançam-se, por essa via, a integralidade do exercício de 2019, que o demonstrativo de ID 174086127 aponta em R$ 310,90 (trezentos e dez reais e noventa centavos), a integralidade do exercício de 2020, ali apontada em R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais), e ainda os três primeiros lançamentos da rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE" do exercício de 2021, o último dos quais ocorrido em 01/03/2021, documento n.º 4740060, cada qual no valor de R$ 16,75 (dezesseis reais e setenta e cinco centavos), totalizando R$ 50,25 (cinquenta reais e vinte e cinco centavos). Subtraídos esses R$ 555,15 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos) do total apurado, remanesce, como objeto possível da repetição, a quantia de R$ 1.560,71 (um mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e um centavos). II.4 - Da inversão do ônus da prova A Autora é consumidora, é hipossuficiente no plano econômico e no plano técnico e informacional, e a alegação de não contratação é fato negativo. Presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova comporta deferimento, registrando-se que a prova do vínculo contratual e da informação prévia já competiria ao Réu por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese controladora do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017. III - DO MÉRITO III.1 - Da condição pessoal da Autora O exame do mérito principia pela condição pessoal da consumidora, porque dela depende a aferição de tudo o mais. Repousa nos autos prova convergente de que a Autora não sabe ler nem escrever. O seu documento oficial de identificação (ID 174085568) traz, no campo destinado à assinatura do titular, a anotação "NÃO ALFABETIZADA". A procuração que instrui a petição inicial (ID 174085569) foi lavrada a rogo, e nela figura a impressão datiloscópica da outorgante no quadro destinado à digital, com a assinatura da rogada, ali identificada e qualificada. Assento, portanto, como premissa deste julgamento, que a Autora é pessoa idosa que não sabe ler nem escrever. A questão a decidir é se o Réu, ao lhe debitar anuidade de cartão de crédito e prêmios de seguro, observou as formalidades que o ordenamento reserva a essa hipótese. III.2 - Do que o Réu apresentou A resposta é breve, porque a contestação de ID 176762842 não veio acompanhada de documento algum apto a demonstrar a contratação. Não há proposta de emissão de cartão de crédito, não há termo de adesão, não há fatura, não há demonstrativo de compras. Não há proposta de seguro, não há apólice, não há bilhete, não há registro de aceite eletrônico, não há validação biométrica, não há digitação de senha, não há sequer tela de sistema com o nome e o número de inscrição da Autora no Cadastro de Pessoas Físicas. O que o Réu juntou foi material publicitário e conceitual extraído do seu próprio sítio eletrônico sobre as coberturas do seguro residencial, texto que nada diz sobre esta consumidora. A afirmação de que as contratações se deram por canais eletrônicos, desacompanhada de qualquer registro desses canais, não transfere ao consumidor o encargo de provar que não contratou. III.3 - Da forma do art. 595 do Código Civil e da tese do IRDR n.º 3.043/2017 A ausência de instrumento seria por si bastante. No caso, contudo, a exigência é ainda mais rigorosa. A contratação de produtos financeiros por pessoa que não sabe ler nem escrever reclama observância de formalidades destinadas a resguardar a autonomia da vontade do contratante vulnerável. O art. 595 do Código Civil exige, para o contrato firmado por quem não sabe ler nem escrever, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. A exigência não é ritualismo: é o mecanismo pelo qual o ordenamento assegura que o conteúdo do instrumento foi levado ao conhecimento de quem não pode lê-lo. Há, ademais, uma incompatibilidade lógica entre a tese da defesa e a condição da Autora. Contratação celebrada por aplicativo, por internet ou por terminal de autoatendimento pressupõe leitura de tela e compreensão de texto. Quem não lê não adere validamente por esse meio, e a instituição financeira que assim procede assume o risco de contratar com quem não pôde conhecer o que contratava. A tese fixada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 condiciona a licitude da cobrança sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário à contratação de pacote remunerado de serviços ou ao excesso dos limites de gratuidade e, cumulativamente, à informação prévia e efetiva prestada ao aposentado. Nestes autos não se demonstrou nem a contratação nem a informação. Concluo que as cobranças lançadas sob as rubricas "CARTAO CREDITO ANUIDADE", "BRADESCO AUTO/RE" e "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" são ilícitas, e que os pedidos declaratório e de cessação da cobrança devem ser acolhidos. III.4 - Da repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 676.608/RS, firmou que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando a ausência de engano justificável, com modulação de efeitos para as cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021. Não há engano justificável. Cobrou-se de titular de benefício previdenciário, pessoa idosa e não alfabetizada, anuidade de cartão e prêmios de seguro cuja contratação o Réu não demonstrou por documento algum. Quanto à modulação, todos os lançamentos remanescentes após o reconhecimento da prescrição são posteriores a 30/03/2021, uma vez que o último lançamento do primeiro trimestre de 2021 é aquele de 01/03/2021, já alcançado pela prejudicial. A restituição alcança, portanto, o dobro de R$ 1.560,71 (um mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e um centavos), isto é, R$ 3.121,42 (três mil, cento e vinte e um reais e quarenta e dois centavos). III.5 - Do dano moral A simples cobrança indevida, isoladamente considerada, configura mero aborrecimento, e o dano moral reclama circunstância que ultrapasse o dissabor inerente ao inadimplemento. Este Juízo tem reconhecido essa circunstância quando concorrem duas condições: a hipervulnerabilidade da consumidora, demonstrada por analfabetismo, e a continuidade dos descontos, prolongada por anos, com consumo reiterado do saldo da conta. Ambas se verificam nestes autos. A primeira está assentada no tópico III.1. A segunda está nos extratos: a anuidade de cartão de crédito foi debitada mês a mês, sem interrupção, de janeiro de 2019 a 2023, com valores que evoluíram de R$ 12,58 (doze reais e cinquenta e oito centavos) para R$ 15,00 (quinze reais), R$ 16,75 (dezesseis reais e setenta e cinco centavos), R$ 18,25 (dezoito reais e vinte e cinco centavos) e R$ 20,99 (vinte reais e noventa e nove centavos), a que se somaram os prêmios de seguro de R$ 128,90 (cento e vinte e oito reais e noventa centavos), em 11/04/2019, sob a rubrica "BRADESCO AUTO/RE", e de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), em 06/01/2023 e em 08/01/2024, sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS". O padrão que os extratos revelam é sempre o mesmo: o benefício é creditado uma vez por mês, a Autora o saca quase por inteiro em terminal eletrônico ou em correspondente bancário, e o saldo residual é consumido pelos débitos aqui reconhecidos como indevidos, quando não empurra a conta para posição devedora. Não se cuida, portanto, de desfalque isolado, mas de subtração continuada, por anos, de parcela de verba alimentar de pessoa idosa e não alfabetizada. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e a lesão a direito da personalidade, o pedido indenizatório deve ser acolhido. Quanto ao arbitramento, considerados a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal da ofendida, o caráter compensatório e pedagógico da reparação, a vedação ao enriquecimento sem causa e os precedentes deste Juízo em casos idênticos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende à razoabilidade e à proporcionalidade. III.6 - Dos consectários, dos requerimentos processuais e da sucumbência Sobre a condenação à repetição do indébito incidem correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a contar da citação, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei n.º 14.905/2024, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária. Sobre a condenação por dano moral incidem correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a contar da citação, pela mesma taxa legal. O pedido de tutela, indeferido em cognição sumária pela decisão de ID 174101226, comporta acolhimento agora, com a cognição exauriente, na forma dos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil. A prioridade de tramitação encontra amparo no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 71 da Lei n.º 10.741/2003, e a condição de pessoa idosa da Autora está comprovada pelo documento de ID 174085568. O requerimento comporta deferimento, com a ressalva de que a presente sentença encerra a fase de conhecimento. Quanto à sucumbência, a Autora obteve o acolhimento dos pedidos declaratório, de cessação da cobrança, de repetição do indébito e de indenização por dano moral, decaindo apenas da fração da pretensão material alcançada pela prescrição reconhecida de ofício, que corresponde a parcela reduzida do valor atribuído à causa. O arbitramento do dano moral em quantia inferior à postulada não caracteriza sucumbência, na forma da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. A hipótese é a do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e o Réu responde integralmente pelas custas e pelos honorários. Anoto, por fim, que o assunto "Direito de Imagem", registrado no sistema processual eletrônico, não guarda pertinência alguma com o objeto desta demanda, cabendo à Secretaria Judicial a devida retificação. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CECILIA PEREIRA REIS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, e o faço para: a) PRONUNCIO a prescrição das pretensões relativas aos lançamentos anteriores a 08/03/2021, no montante de R$ 555,15 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos); b) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as Partes quanto aos serviços lançados sob as rubricas "CARTAO CREDITO ANUIDADE", "BRADESCO AUTO/RE" e "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" na conta corrente n.º 26312-5, agência 1077, de titularidade da Autora, e DECLARO inexigíveis os débitos correspondentes; c) DEFIRO a tutela requerida na petição inicial e DETERMINO ao Réu que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, cesse definitivamente os lançamentos indicados na alínea "b", cancele o cartão de crédito e as apólices de seguro a eles correspondentes, abstenha-se de promover novas cobranças a esse título, sob as mesmas rubricas ou sob quaisquer outras que as substituam, e abstenha-se de inscrever o nome da Autora em cadastro restritivo de crédito por débitos delas decorrentes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto ou por cada inscrição, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revertida em favor da Autora, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil; d) CONDENO o Réu a restituir à Autora, em dobro, os valores debitados sob as rubricas indicadas na alínea "b" a partir de 08/03/2021, no montante de R$ 3.121,42 (três mil, cento e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), correspondentes ao dobro de R$ 1.560,71 (um mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e um centavos); e) CONDENO o Réu ao pagamento de indenização por dano moral, que FIXO em R$ 3.000,00 (três mil reais); f) FIXO, sobre a condenação da alínea "d", correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e, sobre a condenação da alínea "e", correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo sobre ambas juros de mora, a contar da citação, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei n.º 14.905/2024, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária; g) DEFIRO a prioridade de tramitação, na forma do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil; h) CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da Autora, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, e do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Serve o presente ato judicial de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Cumpra-se. Colinas/MA, Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital

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