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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800583-55.2026.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FASE: SENTENÇA REQUERENTES: FERREIRA PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e CARINE FERREIRA PIRES ADVOGADO: DANIEL ARRUDA PIRES – OAB/MA 23.205 REQUERIDA: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. ADVOGADA: YASMIN BREHMER HANDAR - OAB PR97751 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, em regra, o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se a apresentar resumo dos fatos necessários à compreensão da controvérsia. FERREIRA PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e CARINE FERREIRA PIRES ajuizaram ação em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, alegando que o contrato coletivo empresarial nº 1484864000 possuía apenas duas beneficiárias, Carine e sua genitora, Solange de Fátima Ferreira Pires, falecida em 19/06/2026. Sustentaram que, ao comunicarem o óbito em 10/07/2026, a operadora teria condicionado a exclusão à inclusão de nova beneficiária, mantendo cobrança de R$ 4.746,86. Requereram extinção contratual, inexigibilidade das cobranças e indenizações de R$ 15.000,00 para Carine e R$ 5.000,00 para a sociedade Autora. Na Decisão de ID 186571690, foi deferida tutela para suspender a exigibilidade da fatura de R$ 4.746,86 e das subsequentes, impedir negativação e determinar à Ré a apresentação da gravação do atendimento, dos registros do Portal do Gestor e da memória analítica da cobrança. Também foram deferidas Justiça Gratuita e Inversão do Ônus da Prova. A Amil apresentou contestação no ID 189613072, informando ter cancelado o contrato e as mensalidades de julho e agosto em 13/08/2026, arguindo perda superveniente do interesse quanto às providências já satisfeitas e impugnando os danos morais. As Autoras replicaram no ID 189729161, apontando cobrança posterior à ciência da tutela, requerendo incidência do art. 400 do CPC pela não apresentação dos documentos determinados e reiterando os pedidos iniciais. Na Audiência de ID 189753922, as Autoras compareceram, enquanto a Requerida, embora regularmente citada pelo AR de ID 188258637, não compareceu nem enviou preposto, sendo requerida sua revelia. Após a Audiência, a Amil apresentou manifestação de ID 189828467, justificando a ausência por dificuldade operacional na contratação de correspondente local e requerendo redesignação do ato. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da competência do Juizado A primeira Autora é pessoa jurídica, porém o comprovante cadastral juntado no ID 186479807 registra expressamente seu porte como ME – Microempresa, estando, portanto, compreendida entre as pessoas jurídicas admitidas a demandar perante o Juizado Especial, nos termos do art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95. Não há óbice à competência subjetiva deste Juízo. 2. Da Ausência da Requerida à Audiência e do pedido de Redesignação A Requerida foi regularmente citada e intimada para a audiência presencial, como consta do AR de ID 188258637, circunstância expressamente registrada na ata de ID 189753922. Apesar disso, não compareceu nem se fez representar por preposto. Somente após o encerramento da Audiência apresentou a petição de ID 189828467, alegando “imprevisto operacional” na contratação e confirmação de profissional correspondente local. Tal circunstância insere-se na esfera de organização interna da própria empresa e de seus procuradores e não configura evento externo inevitável apto a justificar o não comparecimento, especialmente porque a Requerida já acompanhava o processo e havia apresentado contestação no ID 189613072 na véspera do ato. INDEFIRO, portanto, o pedido de redesignação da audiência e DECRETO A REVELIA da Requerida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. A revelia, contudo, não possui efeitos absolutos. A presunção de veracidade é relativa e deve ser confrontada com os documentos existentes nos autos. A contestação previamente apresentada também permanece passível de consideração quanto às questões jurídicas e aos elementos documentais já incorporados ao processo, não havendo que se falar em prejuízos à defesa da Ré mormente quando a documentação que se encontra nos autos se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. 3. Do pedido de multa pela ausência à Audiência As Autoras requerem aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC. Não acolho o pedido. O microssistema da Lei nº 9.099/95 prevê consequência própria e específica para o não comparecimento do demandado, qual seja, a revelia estabelecida em seu art. 20. Embora seja possível aplicação subsidiária do CPC quando compatível com o rito especial, entendo que a cumulação automática da multa do art. 334, §8º, com a consequência especificamente prevista pela Lei nº 9.099/95 não se mostra necessária no caso concreto. INDEFIRO a multa requerida. 4. Do pedido relativo à habilitação profissional da patrona As Autoras também requereram providências quanto à inscrição suplementar da advogada da Requerida perante a OAB/MA. O art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94 exige inscrição suplementar quando caracterizada habitualidade profissional em outra Seccional. Entretanto, não há nos autos prova de que a patrona tenha ultrapassado o número de intervenções judiciais previsto legalmente no Estado do Maranhão. A simples ausência de indicação de inscrição suplementar nesta demanda não permite presumir irregularidade profissional. INDEFIRO o requerimento, sem prejuízo das atribuições próprias da Ordem dos Advogados do Brasil. 5. Da perda superveniente do interesse processual A Amil afirma, na contestação de ID 189613072 e na petição de cumprimento de ID 189089547, que promoveu, em 13/08/2026, o cancelamento do contrato e das mensalidades relativas às competências de julho e agosto de 2026. O cumprimento administrativo superveniente deve ser considerado, nos termos do art. 493 do CPC, mas não extingue integralmente o interesse processual. Persistem controvérsias sobre o marco temporal da extinção, a inexigibilidade das cobranças anteriores à regularização e a responsabilidade por danos morais. Não há, portanto, perda integral do objeto. REJEITO a preliminar de perda superveniente do interesse processual, reconhecendo apenas que não subsiste obrigação material de promover novo cancelamento, já efetivado administrativamente. 6. Da não exibição dos documentos determinados Na decisão de ID 186571690, foi expressamente determinada a apresentação, com a contestação, de: a) gravação integral e espelho do atendimento relativo ao protocolo nº 3263052026071046816; b) logs e relatórios do Portal do Gestor contendo as tentativas de movimentação cadastral e respectivos bloqueios; c) memória discriminada e analítica da fatura emitida em 25/06/2026. A contestação de ID 189613072 não veio acompanhada desses elementos. Tratando-se de informações que estavam sob domínio exclusivo da operadora, incide, nos limites pertinentes, a consequência probatória prevista no art. 400 do CPC. Consideram-se, portanto, corroboradas as alegações de que houve tentativa de exclusão da beneficiária falecida e dificuldade sistêmica para sua efetivação, bem como de que a Requerida não demonstrou adequadamente a composição da cobrança de julho. Essa conclusão é reforçada pela revelia, sem que isso dispense a análise dos demais documentos existentes nos autos. 7. Da extinção contratual e das cobranças A Certidão de Óbito de ID 186482030 demonstra que Solange de Fátima Ferreira Pires faleceu em 19/06/2026. O contrato juntado aos autos em id. 186482047, de outro lado, prevê, na cláusula 3.1, número mínimo de dois beneficiários para manutenção do vínculo e, na cláusula 16.2.1, extinção automática quando o número de beneficiários inscritos se tornar inferior a dois. Não considero adequado, entretanto, retroagir a extinção automaticamente à data do óbito, pois a operadora somente teve ciência formal do evento em 10/07/2026, por meio do protocolo nº 3263052026071046816. É a partir dessa comunicação que se tornou exigível da Amil a adoção das providências cadastrais correspondentes. Consequentemente, reconheço a extinção do contrato nº 1484864000 a partir de 10/07/2026, sem imposição de aviso prévio de 60 dias, substituição compulsória de beneficiário ou penalidade pela redução do grupo segurado. Quanto às cobranças, a fatura vencida em 10/07/2026, no valor de R$ 4.746,86, consta do ID 186482039, sem que a Requerida tenha apresentado a memória analítica expressamente determinada pelo Juízo. Além disso, a própria Amil reconheceu nos IDs 189089547/189089549 que cancelou as mensalidades correspondentes às competências 07/2026 e 08/2026. Impõe-se, portanto, declarar inexigíveis tais cobranças, bem como qualquer outra mensalidade decorrente do contrato após sua extinção em 10/07/2026. 8. Do Cumprimento da Tutela A tutela de ID 186571690 suspendeu a exigibilidade da cobrança de julho e das subsequentes e vedou eventual negativação. A Amil compareceu espontaneamente em 28/07/2026 mediante o pedido de reconsideração de ID 187012609, demonstrando ciência inequívoca da decisão. Os documentos supervenientes trazidos no ID 189729162 indicam comunicação de cobrança referente à competência 08/2026, inclusive mensagem posterior à ciência judicial, em 07/08/2026. A própria Requerida reconhece que a regularização sistêmica somente ocorreu em 13/08/2026. Houve, portanto, cumprimento tardio quanto à suspensão material das cobranças. Contudo, a multa diária estabelecida no ID 186571690 foi vinculada especificamente à obrigação de não negativar ou retirar eventual inscrição, não à mera emissão ou comunicação de cobrança. Como não há prova de efetiva negativação do CPF ou do CNPJ das Autoras, não incide a multa cominatória fixada naquela decisão. 9. Dos Danos Morais de Carine Ferreira Pires Quanto à segunda Autora, a situação ultrapassa, em alguma medida, simples divergência administrativa. Carine perdeu sua genitora em 19/06/2026, conforme certidão de óbito de ID 186482030, e, em período imediatamente posterior ao falecimento, precisou buscar a operadora para regularização de contrato composto por apenas duas vidas. Apesar disso, houve dificuldade de exclusão cadastral, ausência de apresentação dos registros técnicos determinados judicialmente e manutenção de atos de cobrança, inclusive após a ciência da tutela, conforme documentos de ID 189729162. Por outro lado, não houve negativação efetiva, interrupção comprovada de tratamento médico ou recusa de procedimento assistencial, circunstâncias expressamente reconhecidas no conjunto probatório e também apontadas pela própria defesa de ID 189613072. O dano moral existe, portanto, mas em intensidade moderada. Considerando a extensão concreta dos fatos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor incidirá exclusivamente a Taxa SELIC a partir desta Sentença. 10. Do dano moral da pessoa jurídica Situação diversa ocorre quanto à FERREIRA PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Embora pessoa jurídica possa sofrer dano moral, é necessária demonstração de lesão à sua honra objetiva. No caso, não houve prova de inscrição do CNPJ em cadastro restritivo, recusa de crédito, perda de clientela, abalo perante terceiros ou qualquer repercussão externa sobre sua reputação profissional. A própria contestação de ID 189613072 aponta inexistência de negativação, e os autos não contêm elemento em sentido contrário. A simples ameaça de eventual restrição, posteriormente evitada pela tutela, não basta para caracterizar dano moral da pessoa jurídica. JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório formulado pela primeira Autora em razão da peculiaridade de se tratar de pessoa jurídica. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de redesignação da Audiência formulado pela Requerida no ID 189828467; b) DECRETO A REVELIA da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a natureza relativa de seus efeitos; c) INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC; d) INDEFIRO o pedido de providências quanto à inscrição suplementar da patrona da Requerida, por ausência de prova de habitualidade profissional no Estado em número superior ao limite legal; e) REJEITO a alegação de perda superveniente integral do interesse processual; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: f) DECLARAR extinto o contrato coletivo empresarial nº 1484864000 a partir de 10/07/2026, data da comunicação formal do óbito à Requerida, sem exigência de inclusão de novo beneficiário, aviso prévio ou penalidade; g) DECLARAR INEXIGÍVEIS as cobranças relativas às competências 07/2026 e 08/2026, inclusive a fatura vencida em 10/07/2026 no valor de R$ 4.746,86, bem como quaisquer mensalidades posteriores vinculadas ao contrato extinto; h) CONFIRMAR, no que compatível com esta Sentença, a Tutela de Urgência deferida no ID 186571690, reconhecendo-se, contudo, a inexistência de multa cominatória a executar, diante da ausência de prova de negativação; i) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à Autora CARINE FERREIRA PIRES, a título de danos morais, acrescidos exclusivamente da Taxa SELIC a partir desta Sentença; j) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por FERREIRA PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; k) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos incompatíveis com esta decisão. Mantenho a Justiça Gratuita e a Inversão do Ônus da Prova deferidas no ID 186571690. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ressalvado eventual pedido de cumprimento de Sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC AVISO IMPORTANTE: Este Juizado Especial Cível adverte as partes que NÃO solicita pagamentos, depósitos ou transferências (PIX) para a liberação de valores processuais ou alvarás. Desconfie de ligações ou mensagens de texto (WhatsApp/SMS) com cobranças em nome de servidores, juízes ou advogados vinculados a esta ação. Em caso de dúvida, consulte o andamento processual exclusivamente pelos canais oficiais do Tribunal de Justiça.
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800583-55.2026.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FASE: SENTENÇA REQUERENTES: FERREIRA PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e CARINE FERREIRA PIRES ADVOGADO: DANIEL ARRUDA PIRES – OAB/MA 23.205 REQUERIDA: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. ADVOGADA: YASMIN BREHMER HANDAR - OAB PR97751 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, em regra, o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se a apresentar resumo dos fatos necessários à compreensão da controvérsia. FERREIRA PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e CARINE FERREIRA PIRES ajuizaram ação em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, alegando que o contrato coletivo empresarial nº 1484864000 possuía apenas duas beneficiárias, Carine e sua genitora, Solange de Fátima Ferreira Pires, falecida em 19/06/2026. Sustentaram que, ao comunicarem o óbito em 10/07/2026, a operadora teria condicionado a exclusão à inclusão de nova beneficiária, mantendo cobrança de R$ 4.746,86. Requereram extinção contratual, inexigibilidade das cobranças e indenizações de R$ 15.000,00 para Carine e R$ 5.000,00 para a sociedade Autora. Na Decisão de ID 186571690, foi deferida tutela para suspender a exigibilidade da fatura de R$ 4.746,86 e das subsequentes, impedir negativação e determinar à Ré a apresentação da gravação do atendimento, dos registros do Portal do Gestor e da memória analítica da cobrança. Também foram deferidas Justiça Gratuita e Inversão do Ônus da Prova. A Amil apresentou contestação no ID 189613072, informando ter cancelado o contrato e as mensalidades de julho e agosto em 13/08/2026, arguindo perda superveniente do interesse quanto às providências já satisfeitas e impugnando os danos morais. As Autoras replicaram no ID 189729161, apontando cobrança posterior à ciência da tutela, requerendo incidência do art. 400 do CPC pela não apresentação dos documentos determinados e reiterando os pedidos iniciais. Na Audiência de ID 189753922, as Autoras compareceram, enquanto a Requerida, embora regularmente citada pelo AR de ID 188258637, não compareceu nem enviou preposto, sendo requerida sua revelia. Após a Audiência, a Amil apresentou manifestação de ID 189828467, justificando a ausência por dificuldade operacional na contratação de correspondente local e requerendo redesignação do ato. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da competência do Juizado A primeira Autora é pessoa jurídica, porém o comprovante cadastral juntado no ID 186479807 registra expressamente seu porte como ME – Microempresa, estando, portanto, compreendida entre as pessoas jurídicas admitidas a demandar perante o Juizado Especial, nos termos do art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95. Não há óbice à competência subjetiva deste Juízo. 2. Da Ausência da Requerida à Audiência e do pedido de Redesignação A Requerida foi regularmente citada e intimada para a audiência presencial, como consta do AR de ID 188258637, circunstância expressamente registrada na ata de ID 189753922. Apesar disso, não compareceu nem se fez representar por preposto. Somente após o encerramento da Audiência apresentou a petição de ID 189828467, alegando “imprevisto operacional” na contratação e confirmação de profissional correspondente local. Tal circunstância insere-se na esfera de organização interna da própria empresa e de seus procuradores e não configura evento externo inevitável apto a justificar o não comparecimento, especialmente porque a Requerida já acompanhava o processo e havia apresentado contestação no ID 189613072 na véspera do ato. INDEFIRO, portanto, o pedido de redesignação da audiência e DECRETO A REVELIA da Requerida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. A revelia, contudo, não possui efeitos absolutos. A presunção de veracidade é relativa e deve ser confrontada com os documentos existentes nos autos. A contestação previamente apresentada também permanece passível de consideração quanto às questões jurídicas e aos elementos documentais já incorporados ao processo, não havendo que se falar em prejuízos à defesa da Ré mormente quando a documentação que se encontra nos autos se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. 3. Do pedido de multa pela ausência à Audiência As Autoras requerem aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC. Não acolho o pedido. O microssistema da Lei nº 9.099/95 prevê consequência própria e específica para o não comparecimento do demandado, qual seja, a revelia estabelecida em seu art. 20. Embora seja possível aplicação subsidiária do CPC quando compatível com o rito especial, entendo que a cumulação automática da multa do art. 334, §8º, com a consequência especificamente prevista pela Lei nº 9.099/95 não se mostra necessária no caso concreto. INDEFIRO a multa requerida. 4. Do pedido relativo à habilitação profissional da patrona As Autoras também requereram providências quanto à inscrição suplementar da advogada da Requerida perante a OAB/MA. O art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94 exige inscrição suplementar quando caracterizada habitualidade profissional em outra Seccional. Entretanto, não há nos autos prova de que a patrona tenha ultrapassado o número de intervenções judiciais previsto legalmente no Estado do Maranhão. A simples ausência de indicação de inscrição suplementar nesta demanda não permite presumir irregularidade profissional. INDEFIRO o requerimento, sem prejuízo das atribuições próprias da Ordem dos Advogados do Brasil. 5. Da perda superveniente do interesse processual A Amil afirma, na contestação de ID 189613072 e na petição de cumprimento de ID 189089547, que promoveu, em 13/08/2026, o cancelamento do contrato e das mensalidades relativas às competências de julho e agosto de 2026. O cumprimento administrativo superveniente deve ser considerado, nos termos do art. 493 do CPC, mas não extingue integralmente o interesse processual. Persistem controvérsias sobre o marco temporal da extinção, a inexigibilidade das cobranças anteriores à regularização e a responsabilidade por danos morais. Não há, portanto, perda integral do objeto. REJEITO a preliminar de perda superveniente do interesse processual, reconhecendo apenas que não subsiste obrigação material de promover novo cancelamento, já efetivado administrativamente. 6. Da não exibição dos documentos determinados Na decisão de ID 186571690, foi expressamente determinada a apresentação, com a contestação, de: a) gravação integral e espelho do atendimento relativo ao protocolo nº 3263052026071046816; b) logs e relatórios do Portal do Gestor contendo as tentativas de movimentação cadastral e respectivos bloqueios; c) memória discriminada e analítica da fatura emitida em 25/06/2026. A contestação de ID 189613072 não veio acompanhada desses elementos. Tratando-se de informações que estavam sob domínio exclusivo da operadora, incide, nos limites pertinentes, a consequência probatória prevista no art. 400 do CPC. Consideram-se, portanto, corroboradas as alegações de que houve tentativa de exclusão da beneficiária falecida e dificuldade sistêmica para sua efetivação, bem como de que a Requerida não demonstrou adequadamente a composição da cobrança de julho. Essa conclusão é reforçada pela revelia, sem que isso dispense a análise dos demais documentos existentes nos autos. 7. Da extinção contratual e das cobranças A Certidão de Óbito de ID 186482030 demonstra que Solange de Fátima Ferreira Pires faleceu em 19/06/2026. O contrato juntado aos autos em id. 186482047, de outro lado, prevê, na cláusula 3.1, número mínimo de dois beneficiários para manutenção do vínculo e, na cláusula 16.2.1, extinção automática quando o número de beneficiários inscritos se tornar inferior a dois. Não considero adequado, entretanto, retroagir a extinção automaticamente à data do óbito, pois a operadora somente teve ciência formal do evento em 10/07/2026, por meio do protocolo nº 3263052026071046816. É a partir dessa comunicação que se tornou exigível da Amil a adoção das providências cadastrais correspondentes. Consequentemente, reconheço a extinção do contrato nº 1484864000 a partir de 10/07/2026, sem imposição de aviso prévio de 60 dias, substituição compulsória de beneficiário ou penalidade pela redução do grupo segurado. Quanto às cobranças, a fatura vencida em 10/07/2026, no valor de R$ 4.746,86, consta do ID 186482039, sem que a Requerida tenha apresentado a memória analítica expressamente determinada pelo Juízo. Além disso, a própria Amil reconheceu nos IDs 189089547/189089549 que cancelou as mensalidades correspondentes às competências 07/2026 e 08/2026. Impõe-se, portanto, declarar inexigíveis tais cobranças, bem como qualquer outra mensalidade decorrente do contrato após sua extinção em 10/07/2026. 8. Do Cumprimento da Tutela A tutela de ID 186571690 suspendeu a exigibilidade da cobrança de julho e das subsequentes e vedou eventual negativação. A Amil compareceu espontaneamente em 28/07/2026 mediante o pedido de reconsideração de ID 187012609, demonstrando ciência inequívoca da decisão. Os documentos supervenientes trazidos no ID 189729162 indicam comunicação de cobrança referente à competência 08/2026, inclusive mensagem posterior à ciência judicial, em 07/08/2026. A própria Requerida reconhece que a regularização sistêmica somente ocorreu em 13/08/2026. Houve, portanto, cumprimento tardio quanto à suspensão material das cobranças. Contudo, a multa diária estabelecida no ID 186571690 foi vinculada especificamente à obrigação de não negativar ou retirar eventual inscrição, não à mera emissão ou comunicação de cobrança. Como não há prova de efetiva negativação do CPF ou do CNPJ das Autoras, não incide a multa cominatória fixada naquela decisão. 9. Dos Danos Morais de Carine Ferreira Pires Quanto à segunda Autora, a situação ultrapassa, em alguma medida, simples divergência administrativa. Carine perdeu sua genitora em 19/06/2026, conforme certidão de óbito de ID 186482030, e, em período imediatamente posterior ao falecimento, precisou buscar a operadora para regularização de contrato composto por apenas duas vidas. Apesar disso, houve dificuldade de exclusão cadastral, ausência de apresentação dos registros técnicos determinados judicialmente e manutenção de atos de cobrança, inclusive após a ciência da tutela, conforme documentos de ID 189729162. Por outro lado, não houve negativação efetiva, interrupção comprovada de tratamento médico ou recusa de procedimento assistencial, circunstâncias expressamente reconhecidas no conjunto probatório e também apontadas pela própria defesa de ID 189613072. O dano moral existe, portanto, mas em intensidade moderada. Considerando a extensão concreta dos fatos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor incidirá exclusivamente a Taxa SELIC a partir desta Sentença. 10. Do dano moral da pessoa jurídica Situação diversa ocorre quanto à FERREIRA PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Embora pessoa jurídica possa sofrer dano moral, é necessária demonstração de lesão à sua honra objetiva. No caso, não houve prova de inscrição do CNPJ em cadastro restritivo, recusa de crédito, perda de clientela, abalo perante terceiros ou qualquer repercussão externa sobre sua reputação profissional. A própria contestação de ID 189613072 aponta inexistência de negativação, e os autos não contêm elemento em sentido contrário. A simples ameaça de eventual restrição, posteriormente evitada pela tutela, não basta para caracterizar dano moral da pessoa jurídica. JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório formulado pela primeira Autora em razão da peculiaridade de se tratar de pessoa jurídica. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de redesignação da Audiência formulado pela Requerida no ID 189828467; b) DECRETO A REVELIA da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a natureza relativa de seus efeitos; c) INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC; d) INDEFIRO o pedido de providências quanto à inscrição suplementar da patrona da Requerida, por ausência de prova de habitualidade profissional no Estado em número superior ao limite legal; e) REJEITO a alegação de perda superveniente integral do interesse processual; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: f) DECLARAR extinto o contrato coletivo empresarial nº 1484864000 a partir de 10/07/2026, data da comunicação formal do óbito à Requerida, sem exigência de inclusão de novo beneficiário, aviso prévio ou penalidade; g) DECLARAR INEXIGÍVEIS as cobranças relativas às competências 07/2026 e 08/2026, inclusive a fatura vencida em 10/07/2026 no valor de R$ 4.746,86, bem como quaisquer mensalidades posteriores vinculadas ao contrato extinto; h) CONFIRMAR, no que compatível com esta Sentença, a Tutela de Urgência deferida no ID 186571690, reconhecendo-se, contudo, a inexistência de multa cominatória a executar, diante da ausência de prova de negativação; i) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à Autora CARINE FERREIRA PIRES, a título de danos morais, acrescidos exclusivamente da Taxa SELIC a partir desta Sentença; j) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por FERREIRA PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; k) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos incompatíveis com esta decisão. Mantenho a Justiça Gratuita e a Inversão do Ônus da Prova deferidas no ID 186571690. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ressalvado eventual pedido de cumprimento de Sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC AVISO IMPORTANTE: Este Juizado Especial Cível adverte as partes que NÃO solicita pagamentos, depósitos ou transferências (PIX) para a liberação de valores processuais ou alvarás. Desconfie de ligações ou mensagens de texto (WhatsApp/SMS) com cobranças em nome de servidores, juízes ou advogados vinculados a esta ação. Em caso de dúvida, consulte o andamento processual exclusivamente pelos canais oficiais do Tribunal de Justiça.