2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800583-36.2026.8.20.5133 AUTOR: FRANCISCO VICENTE DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO (RN019425) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (SE001600) DECISÃO 1 – RELATÓRIO. Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei do Juizado Especial Cível e Criminal (Lei 9.099/95). Fundamento e DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, importa frisar que os embargos de declaração possuem natureza recursal e servem para atacar uma decisão judicial proferida em contradição, obscuridade ou omissão, bem como, para sanar qualquer vício de natureza material, desde que não reflita no mérito da causa, conforme dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Vê-se que os embargos de declaração têm objetivo específico, integrativo ou aclaratório. Com efeito, visam, tão-somente, a aclarar ou integrar a sentença, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, salvo quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão da decisão. No caso sob exame, o embargante sustenta sua pretensão recursal argumentando que a sentença recorrida apresenta omissão ao não ter apreciado a tese de ausêcia de contrato comprovando a anuência do consumidor com relação a contartação de serviços pelos quais justificasse a cobrança da tarifa inscrita sob a rubrica Cesta B. Express 1. Todavia, a sentença embargada fundamentou incisivamente a improcedência do plieto autoral por reconhecer que o próprio autor não tinha apresentado provas demonstrando que a instituição financeira consignou os descontos relativos a rubrica Cesta B. Express 1 em sua conta bancária, de modo que, não há como imputar a instituição financeira o ônus de provar a legitimidade da contratação da qual não se provou a cobrança dos valores referidos. Não se trata de omissão quanto a ausência de apresentação de contrato de prestação de serviços por parte do banco demandado, e sim, da ausência de provas relativas aos descontos os quais o autor afirma ter sofrido, ônus que a ele competia desincumbir-se. O embargante também afirma que a sentença é omissa por não ter apreciado a planilha de cálculos de descreve os descontos supostamente abusivos, todavia, cabia a autora provar a existência dos próprios descontos por prova documental, ônus que não foi ilidido com a apresentação da referida planilha elaborada unilateralmente pelo demandante. 3 – DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declarações manejado nos autos pelos fundamentos expostos e, por consequência, mantenho incólume a sentença prolatada ao Id 195260679. Estabilizada a presente decisium, e inexistindo requerimento das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tangará/RN, data registrada no sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)