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0800582-13.2025.8.18.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800582-13.2025.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: IRENE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por IRENE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nos termos da sentença (ID 33490387), o magistrado a quo entendeu pela regularidade do contrato de empréstimo impugnado (contrato nº 347176888), consignando: “[...] A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, apresentou via do instrumento contratual do negócio jurídico questionado (ID. 74226848), comprovando o consentimento da parte autora, formalizado por contrato escrito. [...] Outrossim, a existência/regularidade do negócio é reforçada pela liberação do recurso oriundo do contrato em benefício da pessoa contratante (ID. 74226843), em 11/6/2018, [...]” Em suas razões recursais (ID 33490388), a parte autora/apelante sustenta, em síntese: desconhece a contratação do empréstimo pessoal nº 347176888, do qual decorreram descontos mensais de R$ 186,64 em sua conta bancária desde janeiro de 2019; embora a instituição financeira tenha juntado suposto instrumento contratual, não apresentou comprovante de transferência do valor do empréstimo à recorrente, sendo insuficiente, para esse fim, mero print de tela do sistema bancário, razão pela qual defende a nulidade da contratação, com fundamento, entre outros, na Súmula nº 18 do TJPI; a relação jurídica discutida se submete ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive à responsabilidade objetiva das instituições financeiras; os descontos decorrentes de contratação não reconhecida configuram dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração concreta do abalo extrapatrimonial; e reconhecida a nulidade do contrato, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença, declarar a nulidade do contrato, condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito, reconhecer a inexistência de má-fé da recorrente e condenar o recorrido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Contrarrazões da parte apelada no ID 33490391. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte apelante. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Prosseguindo, cumpre destacar que o julgamento monocrático encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o relator a decidir, de forma singular, quando o recurso estiver em confronto com súmula do respectivo Tribunal. Nesse proceder, verifica-se que a controvérsia gira em torno da alegada inexistência de contratação válida de empréstimo consignado. Entretanto, diversamente do alegado pela parte apelante, constata-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, ao apresentar aos autos o instrumento contratual devidamente assinado (ID 33490382), correspondente ao negócio jurídico impugnado, identificado sob o nº 347176888. Ademais, constata-se dos autos que o valor objeto da contratação foi efetivamente disponibilizado à parte autora, conforme demonstra o seu extrato bancário (ID 33490380). Tal elemento probatório corrobora a efetiva concretização do negócio jurídico e reforça a regularidade da contratação, na medida em que evidencia a correspondente disponibilização do numerário contratado ao beneficiário. A propósito, a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. No caso concreto, todavia, verifica-se justamente o oposto, há demonstração da efetiva disponibilização do numerário à parte autora. Nesse cenário, revela-se aplicável, por interpretação a contrario sensu, a citada Súmula 18 deste TJPI. Ora, se a ausência de comprovação do repasse enseja a nulidade, a presença de prova idônea da transferência, como verificado no caso concreto, conduz à conclusão pela validade do empréstimo, considerando que também foi demonstrada a contratação. Destarte, demonstrada a efetiva disponibilização dos valores e a formalização do contrato, resta atendido o ônus probatório imposto ao réu pelo art. 373, inciso II, do CPC. Portanto, inexistindo ilegalidade na contratação, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença recorrida. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de origem. Majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimações e demais expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800582-13.2025.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: IRENE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por IRENE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nos termos da sentença (ID 33490387), o magistrado a quo entendeu pela regularidade do contrato de empréstimo impugnado (contrato nº 347176888), consignando: “[...] A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, apresentou via do instrumento contratual do negócio jurídico questionado (ID. 74226848), comprovando o consentimento da parte autora, formalizado por contrato escrito. [...] Outrossim, a existência/regularidade do negócio é reforçada pela liberação do recurso oriundo do contrato em benefício da pessoa contratante (ID. 74226843), em 11/6/2018, [...]” Em suas razões recursais (ID 33490388), a parte autora/apelante sustenta, em síntese: desconhece a contratação do empréstimo pessoal nº 347176888, do qual decorreram descontos mensais de R$ 186,64 em sua conta bancária desde janeiro de 2019; embora a instituição financeira tenha juntado suposto instrumento contratual, não apresentou comprovante de transferência do valor do empréstimo à recorrente, sendo insuficiente, para esse fim, mero print de tela do sistema bancário, razão pela qual defende a nulidade da contratação, com fundamento, entre outros, na Súmula nº 18 do TJPI; a relação jurídica discutida se submete ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive à responsabilidade objetiva das instituições financeiras; os descontos decorrentes de contratação não reconhecida configuram dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração concreta do abalo extrapatrimonial; e reconhecida a nulidade do contrato, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença, declarar a nulidade do contrato, condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito, reconhecer a inexistência de má-fé da recorrente e condenar o recorrido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Contrarrazões da parte apelada no ID 33490391. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte apelante. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Prosseguindo, cumpre destacar que o julgamento monocrático encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o relator a decidir, de forma singular, quando o recurso estiver em confronto com súmula do respectivo Tribunal. Nesse proceder, verifica-se que a controvérsia gira em torno da alegada inexistência de contratação válida de empréstimo consignado. Entretanto, diversamente do alegado pela parte apelante, constata-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, ao apresentar aos autos o instrumento contratual devidamente assinado (ID 33490382), correspondente ao negócio jurídico impugnado, identificado sob o nº 347176888. Ademais, constata-se dos autos que o valor objeto da contratação foi efetivamente disponibilizado à parte autora, conforme demonstra o seu extrato bancário (ID 33490380). Tal elemento probatório corrobora a efetiva concretização do negócio jurídico e reforça a regularidade da contratação, na medida em que evidencia a correspondente disponibilização do numerário contratado ao beneficiário. A propósito, a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. No caso concreto, todavia, verifica-se justamente o oposto, há demonstração da efetiva disponibilização do numerário à parte autora. Nesse cenário, revela-se aplicável, por interpretação a contrario sensu, a citada Súmula 18 deste TJPI. Ora, se a ausência de comprovação do repasse enseja a nulidade, a presença de prova idônea da transferência, como verificado no caso concreto, conduz à conclusão pela validade do empréstimo, considerando que também foi demonstrada a contratação. Destarte, demonstrada a efetiva disponibilização dos valores e a formalização do contrato, resta atendido o ônus probatório imposto ao réu pelo art. 373, inciso II, do CPC. Portanto, inexistindo ilegalidade na contratação, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença recorrida. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de origem. Majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimações e demais expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator

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