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0800581-57.2021.8.18.0102

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800581-57.2021.8.18.0102 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JUSTINO JOSE MARTINS DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de JUSTINO JOSÉ MARTINS, imputando-lhe a prática de ato ímprobo vertido no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, em virtude de suposta acumulação indevida do cargo de Secretário Municipal de Meio Ambiente de Marcos Parente com o cargo comissionado de Assessor da Secretaria Municipal de Saúde de Uruçuí, durante o período de 2017 a 2020 (ID 18570445). Após o saneamento e organização do feito (ID 94540380), este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 99073488) acolhendo o requerimento probatório deduzido pelo órgão ministerial (ID 96217285), ocasião em que determinou a expedição de ofícios aos Municípios de Marcos Parente e de Uruçuí para que encaminhassem, no prazo de 15 (quinze) dias, registros de frequência, controles de ponto e documentos administrativos do exercício funcional do réu entre os anos de 2017 e 2020. Expedidos os respectivos expedientes oficiais (ID 99667606 e ID 99671915), o Município de Marcos Parente apresentou manifestação (ID 100265627) informando que apenas localizou a portaria de nomeação do servidor, não tendo encontrado registros adicionais de frequência em seus acervos, além de sugerir a remessa de pedido à Secretaria Municipal de Saúde face à antiguidade dos dados. Por sua vez, o Município de Uruçuí noticiou no feito (ID 101165089) que promoveu diligências em seus arquivos funcionais, contudo não foram localizados registros de jornada ou comprovantes do efetivo exercício das atribuições do demandado no aludido interregno, colocando-se à disposição para a juntada de eventuais documentos supervenientes. Certificados os protocolos e a tempestividade das manifestações dos entes públicos (ID 100266909 e ID 101172107), os autos vieram conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da instrução processual (ID 101172109). É o relatório indispensável. Decido. A atividade instrutória no processo civil é pautada pelo dever de cooperação e pelo poder-dever do Magistrado de conduzir e ordenar as diligências necessárias ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, conforme leciona o artigo 370 do Código de Processo Civil, indeferindo providências inúteis e assegurando o regular desenvolvimento da relação processual. Tratando-se de ação de improbidade administrativa sob a regência da Lei nº 14.230/2021, a demonstração da responsabilidade subjetiva do agente pressupõe a comprovação estrita do dolo específico, revestindo-se a fase probatória de relevância central para a delimitação do elemento volitivo e da concreta prestação ou omissão dos serviços públicos correlatos. No caso em tela, diante do teor das respostas oficiais apresentadas pelos Municípios de Marcos Parente (ID 100265627) e de Uruçuí (ID 101165089), que noticiaram a ausência de registros formais de frequência e de documentos comprobatórios do exercício funcional no acervo administrativo local, cumpre franquear ao Ministério Público a oportunidade de tomar ciência dos referidos documentos e requerer as medidas instrutórias que entender cabíveis para o adimplemento do seu ônus probatório, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, compete precipuamente à acusação demonstrar os fatos constitutivos da pretensão sancionadora, razão pela qual o Órgão Ministerial deve se manifestar expressamente sobre o prosseguimento do feito, indicando se ratifica o interesse na oitiva das testemunhas anteriormente arroladas (ID 96217285) ou se pretende a produção de outras provas hábeis a fundamentar os pedidos formulados na petição inicial. De igual modo, em atenção às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, cumpre assegurar à parte requerida a prerrogativa de se manifestar sobre as respostas dos ofícios colacionadas aos autos, garantindo a paridade de armas em toda a marcha instrutória. Ante o exposto, no exercício da direção do processo e com o fito de conferir andamento efetivo ao feito, DETERMINO: a) a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência e se manifeste sobre as respostas aos ofícios encaminhadas pelo Município de Marcos Parente (ID 100265627) e pelo Município de Uruçuí (ID 101165089), devendo requerer o que entender de direito acerca do prosseguimento do feito; b) no mesmo ato e prazo, fica o Órgão Ministerial notificado para informar se insiste na oitiva das testemunhas arroladas no ID 96217285, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento e/ou indicando fundamentadamente eventuais diligências complementares necessárias; c) a intimação da parte ré, JUSTINO JOSÉ MARTINS, por sua advogada constituída, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tome ciência do teor das aludidas manifestações municipais e especifique, querendo, as provas adicionais que pretende produzir; Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o transcurso e façam-se os autos conclusos para deliberação quanto à instrução ou julgamento do feito. a intempestividade, voltem os autos conclusos para nova decisão. Cumpra-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente

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