2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800581-52.2026.8.10.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE(S): ANA MEIRE SILVA ALVES REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Pagar, submetida ao rito da Lei nº 12.153/2009, ajuizada por ANA MEIRE SILVA ALVES em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a conversão em pecúnia de 2 (dois) períodos de licença-prêmio por assiduidade não usufruídos durante a vida funcional. A autora alega que foi servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo de Professora, tendo ingressado no serviço público em 21/05/1992 e se aposentado voluntariamente em 16/10/2025. Sustenta ter adquirido o direito a licenças-prêmio e deixado de gozar 2 (dois) períodos (correspondentes a 6 meses), sem fruição ou averbação para fins de aposentadoria, fazendo jus à indenização correspondente ao valor de R$ 39.019,56. Juntou os documentos que instruem a inicial (ID 176166564 e seguintes). Recebida a inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu (ID 176421775). Citado, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou contestação (ID 180306630). Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, alegou, em síntese, ausência de previsão legal para a conversão da licença-prêmio em pecúnia após a revogação do art. 148 da Lei Estadual nº 6.107/1994, além da ausência de comprovação da assiduidade, da não fruição das licenças e de requerimento administrativo prévio indeferido por necessidade do serviço. Subsidiariamente, requereu que não seja computado para os cálculos o período anterior a 1994. A parte autora apresentou réplica, refutando as razões da contestação, reiterando os termos e pedidos formulados na inicial e pugnando pelo julgamento antecipado (ID 186021312). O feito foi saneado (ID 187336988), oportunidade em que as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora ratificou o pedido de julgamento antecipado do mérito (ID 188182458), e o Estado do Maranhão informou não possuir provas a produzir (ID 190050421). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, elaborado não obstante a dispensa prevista no art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental acostada aos autos. O ente estatal impugnou a concessão da gratuidade judiciária postulada pela promovente, aduzindo que a remuneração por ela auferida descaracteriza a situação de vulnerabilidade econômica. Contudo, a insurgência fazendária não merece acolhimento. A teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Para afastar tal presunção relativa, caberia ao impugnante trazer aos autos elementos concretos de capacidade financeira incompatível com o benefício, encargo do qual não se desincumbiu a contento, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A remuneração comprovada nos autos (ID 176168078) evidencia proventos de aposentadoria de professora da rede estadual de ensino que sofre descontos legais e empréstimos consignados significativos, resultando em rendimento líquido que não ostenta capacidade financeira vultosa capaz de elidir a presunção legal de hipossuficiência. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso ao primeiro grau independe do recolhimento de custas processuais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Destarte, rejeito a impugnação e mantenho o deferimento da justiça gratuita em favor da autora. Não se operou a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante em sede de recurso repetitivo, assentando que o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a pretensão indenizatória de licença-prêmio não fruída é a data da aposentadoria do servidor público (princípio da actio nata), momento em que ocorre o rompimento do vínculo funcional e se inviabiliza definitivamente o gozo em descanso: TEMA REPETITIVO STJ Tema 516 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. — Paradigma: REsp 1254456/PE No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reiterou o entendimento no julgamento de caso análogo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA REPETITIVO 516, DO STJ. REJEIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. O termo inicial para a contagem do prazo quinquenal na hipótese de indenização da licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor (Tema Repetitivo 516 do STJ). Preliminar rejeitada. II. É devido o pagamento em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor público militar que preencheu o requisito temporal – interstício de cinco anos ininterruptos de efetivo serviço público (art. 145, da Lei nº 6.107/94) no momento de sua aposentadoria –, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. III. A base de cálculo para a conversão da licença prêmio em pecúnia corresponde à última remuneração percebida pelo servidor ao tempo de sua aposentadoria. Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte. IV. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0856459-30.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 21/06/2024) Na espécie em exame, a autora foi inativada voluntariamente por meio do Ato nº 1267/2025, datado de 13/10/2025 (ID 176168080), e a presente ação foi distribuída em 30/03/2026 (ID 176166564). Assim, transcorreram apenas alguns meses entre o ato de concessão da aposentadoria e o ajuizamento da demanda, restando evidente a tempestividade da pretensão e a não consumação da prescrição quinquenal. DO MÉRITO: No mérito propriamente dito, a pretensão autoral é plenamente procedente. O direito à licença-prêmio por assiduidade estava assegurado no âmbito estadual pelo artigo 111 da Lei Delegada nº 36/1969 e restou reproduzido no artigo 145 da Lei Estadual nº 6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão), o qual estabelece que, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, o servidor faz jus a 3 (três) meses de licença, com a remuneração do cargo efetivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, apreciando a matéria sob a sistemática da repercussão geral, consolidou a diretriz de que o servidor público inativo tem direito à conversão de férias e licenças não gozadas em indenização pecuniária, com espeque na responsabilidade objetiva da Administração Pública (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal) e no princípio que veda o enriquecimento sem causa do Estado: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria. Licença-prêmio não gozada. Indenização. Possibilidade. Precedentes. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 721.001/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela existência de repercussão geral do tema nele debatido e reafirmou a jurisprudência da Corte quanto à possibilidade da conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, tais como a licença-prêmio, quando os servidores não mais puderem deles usufruir, sob pena de caracterizar o enriquecimento sem causa da Administração. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 663120 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 22-10-2013 PUBLIC 23-10-2013) De igual modo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a conversão em pecúnia independe de prévio requerimento administrativo e prescinde da comprovação de que a ausência de fruição decorreu de imperiosa necessidade do serviço: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1086 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: Presente a redação original do art. 87, § 2o, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7o da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. — Paradigma: REsp 1854662/CE Na mesma toada, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão perfilha o mesmo entendimento: Ementa: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública aposentada, condenando o Estado ao pagamento de indenização por licenças-prêmio não usufruídas, referentes a quatro quinquênios acumulados, no valor de R$ 39.101,58, com base na última remuneração anterior à aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas nem averbadas para contagem de tempo de serviço, ao servidor público que se aposenta sem usufruir do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da jurisprudência consolidada, a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas nem averbadas é possível para evitar o enriquecimento ilícito da Administração, mesmo na ausência de previsão legal expressa, quando constatado o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. A ausência de registros de fruição da licença nos autos e a determinação de apuração dos valores em sede de liquidação de sentença corroboram a sentença recorrida, sendo inaplicável a tese de culpa exclusiva da servidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “É possível a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas nem averbadas para contagem de tempo de serviço pelo servidor público aposentado, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 341 e art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, REsp nº 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.04.2012; TJMA, ApCiv nº 0401602018, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 11.02.2019. (ApCiv 0812678-26.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, PRESIDÊNCIA, DJe 19/03/2025) No caso concreto, o termo de posse, o histórico funcional e as fichas financeiras da autora (IDs 176166572, 176166573 e 176168076) abrangem todo o período compreendido entre sua admissão, em 21/05/1992, e a aposentadoria, publicada em 16/10/2025, evidenciando o cumprimento ininterrupto de 6 (seis) quinquênios de efetivo exercício, correspondentes aos períodos de 21/05/1992 a 20/05/1997, de 21/05/1997 a 20/05/2002, de 21/05/2002 a 20/05/2007, de 21/05/2007 a 20/05/2012, de 21/05/2012 a 20/05/2017 e de 21/05/2017 a 20/05/2022. A autora afirma ter usufruído 4 (quatro) desses períodos, remanescendo 2 (dois) quinquênios não gozados, correspondentes a 6 (seis) meses de licença-prêmio. A documentação funcional juntada aos autos não registra a fruição desses períodos remanescentes, tampouco seu cômputo em dobro para fins de aposentadoria. Embora incumbisse ao réu, por deter a documentação funcional da servidora, demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, sua contestação (ID 180306630) limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar documento capaz de comprovar a fruição dos períodos reclamados, o respectivo cômputo em dobro para a inativação ou eventual pagamento administrativo da verba. Desse modo, ausente prova em sentido contrário, e considerando o ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como a regra do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, reconheço o direito da autora à conversão em pecúnia dos 2 (dois) períodos de licença-prêmio não usufruídos, equivalentes a 6 (seis) meses. A indenização deve ser calculada com base na última remuneração integral percebida pela servidora em atividade, imediatamente anterior à aposentadoria, observadas as parcelas de caráter permanente que compunham sua remuneração, com exclusão das verbas de natureza indenizatória ou estritamente transitória. Conforme o último contracheque da ativa juntado aos autos (ID 176168078), a remuneração paradigma corresponde a R$ 6.503,26, valor composto pelas rubricas de Vencimento, Gratificação de Atividade do Magistério, Gratificação por Titulação, Adicional de Tempo de Serviço e vantagem decorrente de Decisão Judicial. Considerando que a presente demanda tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a condenação deve ser fixada em valor certo, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. No caso, o valor da indenização é perfeitamente determinável a partir dos elementos constantes dos autos, mediante a multiplicação da remuneração paradigma de R$ 6.503,26 por 6 (seis) meses de licença-prêmio não usufruída, resultando no montante histórico de R$ 39.019,56. Referido valor, considerado na data do ajuizamento, encontra-se dentro do limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL para CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO a pagar à autora, ANA MEIRE SILVA ALVES, a título de indenização pecuniária, o valor correspondente a 2 (dois) períodos de licença-prêmio por assiduidade não gozados, que perfaz o montante histórico de R$ 39.019,56 (trinta e nove mil, dezenove reais e cinquenta e seis centavos), espelhado na última remuneração da servidora na ativa. FIXO como base de cálculo da indenização a última remuneração integral percebida pela autora em atividade, composta pelo vencimento básico e vantagens pecuniárias de caráter permanente, excluídas as verbas estritamente indenizatórias ou eventuais. Sobre o valor da condenação deverá incidir, a título de atualização monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, a contar do ato de aposentadoria, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 c/c a tese fixada no Tema 516 do STJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Interposto Recurso Inominado, intime-se o recorrido para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, independente de nova conclusão e REMETAM-SE os autos para a egrégia Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cópia do presente servirá como ofício/mandado para os devidos fins. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA