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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800581-21.2025.8.20.5127 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS. PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DA CLASSE VIII. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA DATA EM QUE A PROGRESSÃO PASSOU A PRODUZIR EFEITOS FINANCEIROS, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO FUNCIONAL APTA A COMPROVAR A DATA DA IMPLANTAÇÃO. FICHA FINANCEIRA QUE REVELA A EVOLUÇÃO REMUNERATÓRIA DO AUTOR, CUJO SALÁRIO-BASE TEVE AUMENTO EM JUNHO DE 2025. INÉRCIA ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA OMISSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente pretensão formulada em ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de professor, mediante a qual postula o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da progressão horizontal para a Classe VIII, sustentando ter adquirido o direito ao enquadramento em 23/03/2023, embora a Administração somente tenha promovido sua implantação financeira em junho de 2025. A improcedência fundamentou-se exclusivamente na alegada ausência de prova documental da data em que a progressão passou a produzir efeitos financeiros, nos termos do art. 373, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se as fichas financeiras e o contracheque juntados aos autos constituem prova suficiente da efetiva implementação da Classe VIII apenas em junho de 2025, infirmando o fundamento determinante da sentença; e (ii) estabelecer se a ausência de avaliação de desempenho pode obstar o pagamento das diferenças remuneratórias quando a própria Administração reconhece administrativamente a progressão funcional e sua omissão impede a realização do procedimento avaliativo previsto em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões de decidir assentam-se na inadequada distribuição do ônus da prova, porquanto a sentença adotou interpretação excessivamente restritiva do art. 373, I, do CPC, ao exigir do servidor prova documental cuja produção se encontra ordinariamente sob a guarda da Administração Pública, desconsiderando a incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova e do princípio da aptidão para a prova, especialmente quanto aos registros funcionais, atos de enquadramento e histórico remuneratório. 4. As fichas financeiras e o contracheque acostados aos autos (Id TR 40119226) evidenciam a evolução remuneratória do recorrente, revelando a permanência do salário-base correspondente à classe anterior até maio de 2025 e a alteração da classificação funcional para Professor Pós-Graduação NC VIII, com salário-base de R$ 4.221,39, somente a partir da competência junho de 2025, circunstância suficiente para demonstrar a implementação financeira tardia da progressão. 5. A implementação espontânea da progressão pela própria Administração constitui inequívoco reconhecimento administrativo de que os requisitos legais para a ascensão funcional foram reputados satisfeitos, revelando incompatibilidade lógica entre a concessão da Classe VIII e a posterior alegação de inexistência dos pressupostos necessários ao enquadramento. 6. A omissão estatal na realização das avaliações periódicas de desempenho, quando legalmente atribuídas ao próprio ente público, não possui eficácia para impedir a evolução funcional do servidor que implementa o requisito temporal previsto na legislação de regência, sob pena de consagração de vantagem decorrente da própria inércia administrativa, em afronta aos postulados da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e ao princípio segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 7. Demonstrados o implemento do requisito temporal para a progressão horizontal desde 23/03/2023 e a efetiva implantação financeira apenas em junho de 2025, impõe-se reconhecer o direito às diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre a aquisição do direito e a efetivação administrativa do novo enquadramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da implementação financeira tardia da progressão funcional pode ser realizada por fichas financeiras e contracheques, incumbindo à Administração o ônus de produzir os registros funcionais sob sua posse quando controvertida a data da implantação da vantagem. 2. A Administração não pode invocar a ausência de avaliação de desempenho para obstar a progressão funcional quando a realização desse procedimento depende exclusivamente de sua atuação, sobretudo após reconhecer administrativamente o preenchimento dos requisitos mediante a implementação da nova classe. 3. Implementado o requisito temporal e comprovada a implantação financeira tardia da progressão funcional, o servidor faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período de mora administrativa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo autor, para condenar o Município de Santana do Matos ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da progressão horizontal para a Classe VIII da carreira, relativas ao período compreendido entre 23/03/2023 e a efetiva implantação financeira ocorrida em junho de 2025, com incidência exclusiva da Selic, nos termos da EC 113/2021. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em face de sentença do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santana do Matos/RN, nos autos da Ação Ordinária n.º 0800581-21.2025.8.20.5127, ajuizada em desfavor do Município de Santana do Matos/RN, que julgou improcedente o pedido de condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da alegada implementação tardia da progressão funcional horizontal para a Classe VIII do Nível PN-C da carreira do magistério municipal. Na origem, sustentou o autor que implementou, em 23 de março de 2023, os requisitos para a progressão funcional à Classe VIII, a qual somente foi implantada financeiramente em junho de 2025, postulando o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período de mora administrativa. A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão, ao fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a data efetiva da implementação da progressão funcional, reputando insuficiente a prova documental produzida. Irresignado, o recorrente interpôs Recurso Inominado (Id TR 40119236), reiterando o pedido de concessão da gratuidade da justiça e sustentando, em síntese: (a) que implementou os requisitos legais para a progressão em 23/03/2023; (b) que a implantação da Classe VIII somente ocorreu em junho de 2025, conforme demonstrariam as fichas financeiras e o contracheque juntados aos autos; (c) que a sentença desconsiderou prova documental apta a comprovar a mora administrativa; e (d) que faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre 23/03/2023 e 31/05/2025, com os consectários legais. Em contrarrazões (Id TR 40119240), o Município pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, a manutenção da sentença, ao argumento de que a progressão funcional depende do preenchimento dos requisitos previstos na Lei Municipal n.º 621/2008, especialmente da avaliação de desempenho, bem como da inexistência de elementos aptos a demonstrar o alegado direito às diferenças remuneratórias. VOTO 1. Justiça gratuita em favor do recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800581-21.2025.8.20.5127 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS. PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DA CLASSE VIII. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA DATA EM QUE A PROGRESSÃO PASSOU A PRODUZIR EFEITOS FINANCEIROS, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO FUNCIONAL APTA A COMPROVAR A DATA DA IMPLANTAÇÃO. FICHA FINANCEIRA QUE REVELA A EVOLUÇÃO REMUNERATÓRIA DO AUTOR, CUJO SALÁRIO-BASE TEVE AUMENTO EM JUNHO DE 2025. INÉRCIA ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA OMISSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente pretensão formulada em ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de professor, mediante a qual postula o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da progressão horizontal para a Classe VIII, sustentando ter adquirido o direito ao enquadramento em 23/03/2023, embora a Administração somente tenha promovido sua implantação financeira em junho de 2025. A improcedência fundamentou-se exclusivamente na alegada ausência de prova documental da data em que a progressão passou a produzir efeitos financeiros, nos termos do art. 373, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se as fichas financeiras e o contracheque juntados aos autos constituem prova suficiente da efetiva implementação da Classe VIII apenas em junho de 2025, infirmando o fundamento determinante da sentença; e (ii) estabelecer se a ausência de avaliação de desempenho pode obstar o pagamento das diferenças remuneratórias quando a própria Administração reconhece administrativamente a progressão funcional e sua omissão impede a realização do procedimento avaliativo previsto em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões de decidir assentam-se na inadequada distribuição do ônus da prova, porquanto a sentença adotou interpretação excessivamente restritiva do art. 373, I, do CPC, ao exigir do servidor prova documental cuja produção se encontra ordinariamente sob a guarda da Administração Pública, desconsiderando a incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova e do princípio da aptidão para a prova, especialmente quanto aos registros funcionais, atos de enquadramento e histórico remuneratório. 4. As fichas financeiras e o contracheque acostados aos autos (Id TR 40119226) evidenciam a evolução remuneratória do recorrente, revelando a permanência do salário-base correspondente à classe anterior até maio de 2025 e a alteração da classificação funcional para Professor Pós-Graduação NC VIII, com salário-base de R$ 4.221,39, somente a partir da competência junho de 2025, circunstância suficiente para demonstrar a implementação financeira tardia da progressão. 5. A implementação espontânea da progressão pela própria Administração constitui inequívoco reconhecimento administrativo de que os requisitos legais para a ascensão funcional foram reputados satisfeitos, revelando incompatibilidade lógica entre a concessão da Classe VIII e a posterior alegação de inexistência dos pressupostos necessários ao enquadramento. 6. A omissão estatal na realização das avaliações periódicas de desempenho, quando legalmente atribuídas ao próprio ente público, não possui eficácia para impedir a evolução funcional do servidor que implementa o requisito temporal previsto na legislação de regência, sob pena de consagração de vantagem decorrente da própria inércia administrativa, em afronta aos postulados da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e ao princípio segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 7. Demonstrados o implemento do requisito temporal para a progressão horizontal desde 23/03/2023 e a efetiva implantação financeira apenas em junho de 2025, impõe-se reconhecer o direito às diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre a aquisição do direito e a efetivação administrativa do novo enquadramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da implementação financeira tardia da progressão funcional pode ser realizada por fichas financeiras e contracheques, incumbindo à Administração o ônus de produzir os registros funcionais sob sua posse quando controvertida a data da implantação da vantagem. 2. A Administração não pode invocar a ausência de avaliação de desempenho para obstar a progressão funcional quando a realização desse procedimento depende exclusivamente de sua atuação, sobretudo após reconhecer administrativamente o preenchimento dos requisitos mediante a implementação da nova classe. 3. Implementado o requisito temporal e comprovada a implantação financeira tardia da progressão funcional, o servidor faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período de mora administrativa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo autor, para condenar o Município de Santana do Matos ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da progressão horizontal para a Classe VIII da carreira, relativas ao período compreendido entre 23/03/2023 e a efetiva implantação financeira ocorrida em junho de 2025, com incidência exclusiva da Selic, nos termos da EC 113/2021. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em face de sentença do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santana do Matos/RN, nos autos da Ação Ordinária n.º 0800581-21.2025.8.20.5127, ajuizada em desfavor do Município de Santana do Matos/RN, que julgou improcedente o pedido de condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da alegada implementação tardia da progressão funcional horizontal para a Classe VIII do Nível PN-C da carreira do magistério municipal. Na origem, sustentou o autor que implementou, em 23 de março de 2023, os requisitos para a progressão funcional à Classe VIII, a qual somente foi implantada financeiramente em junho de 2025, postulando o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período de mora administrativa. A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão, ao fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a data efetiva da implementação da progressão funcional, reputando insuficiente a prova documental produzida. Irresignado, o recorrente interpôs Recurso Inominado (Id TR 40119236), reiterando o pedido de concessão da gratuidade da justiça e sustentando, em síntese: (a) que implementou os requisitos legais para a progressão em 23/03/2023; (b) que a implantação da Classe VIII somente ocorreu em junho de 2025, conforme demonstrariam as fichas financeiras e o contracheque juntados aos autos; (c) que a sentença desconsiderou prova documental apta a comprovar a mora administrativa; e (d) que faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre 23/03/2023 e 31/05/2025, com os consectários legais. Em contrarrazões (Id TR 40119240), o Município pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, a manutenção da sentença, ao argumento de que a progressão funcional depende do preenchimento dos requisitos previstos na Lei Municipal n.º 621/2008, especialmente da avaliação de desempenho, bem como da inexistência de elementos aptos a demonstrar o alegado direito às diferenças remuneratórias. VOTO 1. Justiça gratuita em favor do recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.