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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3327204/PE (2022/0063858-0)
RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE:JHENYFFER EMILIA DA SILVA
AGRAVANTE:DAMYLY ADRIANNE DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE:DAMYZIA ADRYELLE DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE:DERCIQUE THYAGO DA SILVA SANTOS
REPRESENTADO POR:JOZENILDA ADOLFINA DA SILVA
ADVOGADOS:MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PE000573
ANA DRIELY COUTINHO DIAS - PB016478
AGRAVADO:UNIÃO
AGRAVADO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial de JHENYFFER EMILIA DA SILVA E OUTROS contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
No Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 1º, § 3º, 20, 21 e 24 do Código de Trânsito Brasileiro e 82 da Lei n. 10.233/2001, sustentando-se, em síntese, que a União e o DNIT possuem o dever legal de manter as rodovias federais devidamente fiscalizadas, sinalizadas, seguras e livres da circulação de animais, razão pela qual a presença de animal na pista configuraria omissão estatal apta a ensejar o dever de indenizar. Alega-se, ainda, divergência jurisprudencial acerca da responsabilidade civil dos entes públicos em acidentes dessa natureza.
A Vice-Presidência do Tribunal a quo consignou que a solução da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrairia a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 537/539e).
Nas razões do Agravo, alega-se, em síntese, a presença dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial. Aponta-se, nesse sentido, que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, consistente em definir se a presença de animal em rodovia federal configura descumprimento do dever legal de vigilância e segurança atribuído à União e ao DNIT. Defende-se, ainda, que o acolhimento da tese recursal não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, invocando precedentes desta Corte em apoio à pretensão deduzida (fls. 542/544e).
Com contraminutas (fls. 547/550e; fls. 551/554e), os autos foram encaminhados a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 472/478e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 253, II, a, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso Especial.
- Da incidência da Súmula n. 7/STJ
O Tribunal de origem entendeu que, embora comprovado o acidente fatal envolvendo a genitora dos autores, não ficou demonstrada omissão imputável à União ou ao DNIT.
Registrou que o Boletim de Acidente de Trânsito indicava que a pista se encontrava em boas condições de conservação, com sinalização vertical e horizontal preservadas, sem buracos ou desníveis e com adequada trafegabilidade (fls. 341e-342e).
Assentou, ainda, que as fotografias juntadas aos autos evidenciavam boas condições de visibilidade e de circulação no local do sinistro. Consignou que o condutor da motocicleta declarou trafegar a aproximadamente 90 km/h em trecho cujo limite regulamentar era de 60 km/h, além de não possuir habilitação à época do acidente (fl. 342e).
A Corte a qua registrou também que as características técnicas da rodovia não justificavam a instalação de defensas ou barreiras físicas no trecho em que ocorreu o acidente. Destacou, ademais, não haver comprovação de histórico de presença recorrente de animais no local nem de ciência prévia dos órgãos responsáveis acerca de situação de risco específica na região (fl. 342e).
Com base nesses elementos, concluiu não estar configurada omissão estatal apta a ensejar a responsabilização da União e do DNIT pelo evento danoso.
Nesse contexto, não prospera a alegação de que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica.
Isso porque o acolhimento da tese recursal pressupõe modificar as premissas estabelecidas pela Corte de origem quanto às condições de conservação e sinalização da via, à visibilidade no local do acidente, à necessidade de instalação de defensas ou barreiras físicas, à inexistência de histórico de presença de animais no trecho e, ainda, à circunstância de o condutor trafegar a aproximadamente 90 km/h, em local cujo limite era de 60 km/h, sem possuir habilitação.
A necessidade de reexame probatório é evidenciada, inclusive, pelas próprias razões do Agravo em Recurso Especial, nas quais se sustenta ter o julgador desprezado elementos de prova documental e testemunhal (fl. 543e).
Desse modo, alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de omissão imputável à União e ao DNIT e, por conseguinte, do dever de indenizar reclama o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Vale destacar que os precedentes invocados pelos Agravantes não afastam esse óbice, pois a Corte de origem não se limitou a afirmar - em abstrato - ser impossível a fiscalização integral das rodovias federais, mas examinou as circunstâncias concretas do acidente e, com fundamento nelas, afastou a existência de omissão imputável aos entes públicos.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. TEMA 339/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DO AGENTE ESTATAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. "A legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200 /SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).
2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) exposto no Tema 339, de repercussão geral, a existência de fundamento suficiente para a solução da causa afasta a ocorrência de nulidade do provimento questionado, a despeito de a parte recorrente reputar as razões de decidir incorretas, incompletas ou demasiadamente sucintas.
3. Entendimento diverso sobre a existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a ação do agente estatal, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 403.811/RN, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 11.3.2024, DJe 14.3.2024 - destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, ausência de fundamentação não deve ser confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.
2. O aresto recorrido concluiu pela responsabilidade civil do ente público, porquanto "presente o nexo de causalidade entre os fatos descritos na inicial e a lesão suportada pela vítima, uma vez que ocorrida nas dependências da unidade de ensino". Incide a Súmula 7 do STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte estadual quanto à presença ou não dos elementos que configuram a responsabilidade civil do Estado exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.
3. No tocante ao quantum indenizatório, modificar o entendimento da Corte de origem de que "a importância arbitrada mostra-se incompatível com o dano sofrido, em vista da extensão da lesão e o aspecto da cicatriz apresentada pelo primeiro autor, a impor a majoração da verba para R$40.000,00", encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.529.132/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 24.6.2024, DJe 28.6.2024 - destaque meu)
Ademais, à vista da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 desta Corte, o Recurso Especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, faz-se necessário o reexame de fatos e provas.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 342e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 253, II, a, do RISTJ, CONHEÇO do Agravo para NÃO CONHECER do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA