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0800580-60.2026.8.10.0089

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Guimarães · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUIMARÃES Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton. Praça dos Sagrados Corações s/n, Centro, CEP 65255-000, Guimarães/MA Telefone (98) 2055-4099 E-mail: vara1_gui@tjma.jus.br Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0800580-60.2026.8.10.0089 DEMANDANTE: PAMELA JESSICA TAVARES DO NASCIMENTO DEMANDADO: TAYANE CRISTINA MENDES RIBEIRO TERMO DE AUDIÊNCIA UNA — CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 01/09/2026, às 10:30, nesta cidade e Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão, na sala de audiências, à hora designada, nesta cidade e Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão, na sala de audiências, à hora designada. Aberta a audiência presencial e por sistema de web conferência realizada por meio de acesso ao link (https://meet.google.com/yqd-bzdk-ecm). Realizados os pregões de estilo, verificou-se o que segue: Presente a parte demandante PAMELA JESSICA TAVARES DO NASCIMENTO. Presente a parte demandada, TAYANE CRISTINA MENDES RIBEIRO - CPF: 606.685.913-74, desacompanhada de advogado. Presente o estudante universitário da Faculdade Supremo Redentor, Josinaldo Ribeiro Sales - CPF: 990.820.473-49. A demandada compromete-se a pagar à demandante a quantia de R$ 190,00 (cento e noventa reais), em parcela única, com vencimento em 1º de outubro de 2026. O pagamento será realizado diretamente à demandante, mediante transferência eletrônica via PIX, utilizando-se a chave 9897009-0645. Na hipótese de descumprimento do acordo, incidirão sobre o valor devido os acréscimos previstos no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Diante do ajuste celebrado, as partes requereram a homologação judicial do presente acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que as partes, sendo plenamente capazes, transigiram de forma livre e consciente acerca de matéria envolvendo direito patrimonial disponível, perfeitamente autorizada pelo artigo 841 do Código Civil. Não havendo qualquer vício formal ou óbice legal que macule a manifestação de vontade apresentada pelas partes, a homologação judicial do acordo é medida de rigor. Ademais, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais, a transação extingue a relação processual com resolução do mérito, conferindo à avença a natureza e eficácia de título executivo judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. ADVIRTO às partes que o presente acordo TEM FORÇA de TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (art. 515, inciso II, do CPC) e que eventual DESCUMPRIMENTO poderá ensejar a sua imediata EXECUÇÃO dos termos acordados, sem a necessidade de novo processo de conhecimento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando que a celebração de acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer, operou-se a preclusão lógica. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimados os presentes. Serve a presente sentença como mandado de intimação, carta e/ou ofício. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, Maria Sebastiana Matos Cabral, Secretária Judicial, o digitei. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Guimarães

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