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0800580-59.2026.8.10.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Santa Luzia · Despacho (expediente)

    COMARCA DE SANTA LUZIA 2ª VARA Processo n.º 0800580-59.2026.8.10.0057 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920, FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA - PI16005 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Atento ao disposto no art. 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos. SERVE o presente despacho como mandado. CUMPRA-SE. Santa Luzia/MA, data do sistema. Vinicius Sousa Abreu Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Santa Luzia · Despacho (expediente)

    COMARCA DE SANTA LUZIA 2ª VARA Processo n.º 0800580-59.2026.8.10.0057 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920, FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA - PI16005 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Atento ao disposto no art. 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos. SERVE o presente despacho como mandado. CUMPRA-SE. Santa Luzia/MA, data do sistema. Vinicius Sousa Abreu Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia

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