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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800579-82.2026.8.10.0119 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) REQUERENTE(S): COORDENADORIA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS REQUERIDO(S): JUÍZO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES - MA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Providências autuado neste Juízo Corregedor Permanente em cumprimento à determinação constante da DECISÃO-COGEx nº 227/2026 (ID 176145290), proferida nos autos do Processo Administrativo nº 62.789/2023-DIGIDOC pela Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial do Estado do Maranhão. O expediente originário foi deflagrado a partir de expediente da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, que apontou pendências de diligências não sanadas no sistema InfoDipWeb relativas a comunicações de óbito efetuadas por serventias de registro civil de pessoas naturais, figurando a Serventia Extrajudicial de Santo Antônio dos Lopes com pendência atinente à Comunicação de Óbito nº 120/2018-MA, datada de 02/01/2018, referente à falecida Elzineyde da Silva Santos, vinculada à 82ª Zona Eleitoral de Estreito/MA. Instaurado o procedimento no âmbito local, determinou-se a notificação do delegatário titular da Serventia Extrajudicial de Santo Antônio dos Lopes, Luís Guilherme Antunes Horta, para apresentar manifestação e eventuais provas nos termos dos arts. 20 e 21 do Provimento nº 16/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (ID 176155068), diligência cumprida por Oficial de Justiça (ID 176528166). O titular da serventia prestou esclarecimentos preliminares (ID 176408409) e, por intermédio de advogado constituído (ID 176678254), apresentou tempestiva defesa prévia (ID 176678243). Em sua manifestação defensiva, sustentou a regularidade do ato registral, afirmando que os dados do assento de óbito foram lavrados em estrita consonância com os documentos apresentados pelos declarantes, sem erro de digitação ou omissão da serventia, tendo sido encaminhado o Ofício nº 003/2024 à Coordenadoria das Serventias e o Ofício nº 046/2026 ao Cartório Eleitoral da 82ª Zona Eleitoral de Estreito/MA, instruídos com a certidão de nascimento e a carteira de trabalho da falecida, razão pela qual requereu o reconhecimento da inexistência de infração disciplinar e o arquivamento do feito. Diante das circunstâncias fáticas apresentadas, este Juízo Corregedor Permanente proferiu decisão saneadora (ID 182841133), determinando a expedição de Carta Precatória à Comarca de Estreito/MA (ID 186321267, distribuída sob o nº 0801692-29.2026.8.10.0036, ID 187734379), com o objetivo de obter esclarecimentos técnicos detalhados junto à Chefia do Cartório da 82ª Zona Eleitoral. Em resposta, a Chefe do Cartório Eleitoral da 82ª Zona Eleitoral prestou informações oficiais (ID 188315050), acompanhadas do extrato do sistema INFODIP (ID 188315051), informando que foram realizadas buscas no cadastro eleitoral e que, mesmo com os dados complementares fornecidos pelo cartório extrajudicial, restou inviável identificar ou vincular qualquer eleitor no cadastro (Sistema ELO), ensejando o encaminhamento do caso à Seção de Regularização Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (SERSE/TRE-MA), onde a Comunicação nº 120/2018-MA foi definitivamente arquivada em 29/04/2026. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A atuação correcional exercida pelo Juiz de Direito no âmbito da Corregedoria Permanente detém natureza eminentemente fiscalizatória e disciplinar, voltada a resguardar a legalidade, a eficiência e a regularidade dos serviços notariais e registrais prestados por delegação do Poder Público. Deste modo, a instauração e o prosseguimento de qualquer procedimento correcional pressupõem a existência de indícios concretos de conduta omissiva ou comissiva violadora dos deveres inerentes à função pública delegada, segundo a tipificação estrita das infrações disciplinares estabelecida no art. 31 da Lei Federal nº 8.935/1994 e nas normas correcionais estaduais aplicáveis. Nesse diapasão, o presente Pedido de Providências não tinha por escopo a mera verificação formal do sistema informatizado, mas a apuração substantiva sobre se a pendência associada à Comunicação nº 120/2018-MA decorrera de desídia, negligência, recusa ou qualquer outra falta funcional imputável ao titular da Serventia Extrajudicial de Santo Antônio dos Lopes. Deste modo, realizada a instrução documental e complementadas as diligências perante os órgãos competentes, os elementos coligidos aos autos demonstram com clareza a absoluta regularidade do proceder da serventia reclamada e a inexistência de falta funcional. Com efeito, os documentos carreados aos autos comprovam que o assento de óbito de Elzineyde da Silva Santos, lavrado em 03/11/2017 sob o termo nº 2.641, fls. 268 do Livro C-08, transcreveu com fidelidade os dados constantes da Certidão de Nascimento nº 17.595 e da Carteira de Trabalho e Previdência Social nº 004501, série 000-30-MA (ID 176408409). Da mesma forma, a serventia procedeu à devida inclusão do evento na plataforma INFODIP no primeiro dia útil subsequente, em 02/01/2018, e, ao receber o apontamento de divergência cadastral formulado pela 82ª Zona Eleitoral, prestou as informações devidas e comprovou que inexistia erro material de digitação (ID 176408409 e ID 176678252). A informação técnica oficial prestada pela Chefia do Cartório da 82ª Zona Eleitoral de Estreito/MA (ID 188315050) elucidou que a manutenção pretérita do status de diligência decorreu da impossibilidade técnica e material de identificação da falecida no Cadastro Eleitoral mantido no Sistema ELO, haja vista a não localização de título eleitoral ativo que guardasse correspondência com a qualificação civil apresentada. Diante do esgotamento das buscas cadastrais no banco de dados da Justiça Eleitoral, a referida comunicação foi encaminhada à Seção de Regularização Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (SERSE/TRE-MA), unidade que promoveu o arquivamento definitivo do expediente em 29/04/2026, com expressa anotação no sistema INFODIP (ID 188315051). Resta evidente, portanto, que o arquivamento do presente feito não decorre de mera providência burocrática de baixa do registro no sistema, mas do reconhecimento de que o delegatário titular atendeu prontamente a todas as notificações dos órgãos correcionais, forneceu os esclarecimentos e documentos que lhe competiam e agiu em consonância com a boa-fé e o dever de colaboração institucional. A persistência temporal de pendência no sistema InfoDipWeb não autoriza, por si só, a presunção de falta funcional quando demonstrado que a solução da inconsistência dependia exclusivamente de mecanismos internos de depuração do cadastro eleitoral, matéria alheia à esfera de ingerência ou atribuição jurídica da serventia extrajudicial. Inexistindo indício de dolo, culpa, omissão ou descumprimento de determinação legal ou regulamentar por parte do delegatário, falece justa causa para a deflagração de sindicância, instauração de processo administrativo disciplinar ou imposição de qualquer sanção. Ademais, uma vez que verificou-se que a Comunicação nº 120/2018-MA foi arquivada em 29/04/2026, após encaminhamento à SERSE/TRE-MA, evidencia-se a inexistência de pendência atualmente subsistente quanto à comunicação que deu origem à presente apuração. Referido fato, conjugado com os esclarecimentos prestados pela serventia e com a ausência de elementos indicativos de ação ou omissão funcional imputável ao delegatário, afasta a necessidade de adoção de qualquer outra providência de natureza correcional ou disciplinar. Por conseguinte, exaurido o objeto da fiscalização e não identificada irregularidade funcional atribuível ao registrador, impõe-se o arquivamento definitivo da reclamação, nos termos expressamente autorizados pelo art. 21, § 1º, do Provimento nº 16/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, em observância aos postulados da eficiência administrativa, da proporcionalidade e da razoabilidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício das atribuições correcionais permanentes delegadas a este Juízo e com fundamento no art. 21, § 1º, do Provimento nº 16/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, profiro os seguintes comandos: a) reconheço a inexistência de infração disciplinar, irregularidade funcional ou desídia imputável ao delegatário titular Luís Guilherme Antunes Horta ou aos prepostos da Serventia Extrajudicial de Santo Antônio dos Lopes/MA relativamente aos atos de registro e comunicação do óbito vinculado à Comunicação nº 120/2018-MA no sistema INFODIP; b) reconheço o integral esgotamento da finalidade fiscalizatória e apuratória deste Pedido de Providências, ante a elucidação dos fatos e o arquivamento definitivo da comunicação pela Seção de Regularização Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (SERSE/TRE-MA) em 29/04/2026; Determino que, inexistindo fato novo relevante certificado pela Secretaria, proceda-se ao arquivamento definitivo do presente procedimento administrativo, promovendo-se as devidas baixas e anotações no sistema processual. Ainda, determino a expedição de ofício à Coordenadoria das Serventias Extrajudiciais da Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial do Maranhão (COGEX/TJMA), instruído com cópia integral desta decisão, prestando informações acerca do encerramento da apuração, da inexistência de falta funcional e do consequente arquivamento do feito, para os fins de acompanhamento no Processo Administrativo originário nº 62.789/2023-DIGIDOC (Decisão-COGEx nº 227/2026). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado, ofício e demais atos de comunicação processual necessários ao seu cumprimento. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA