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Processo 0800579-62.2024.8.15.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJPB
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba Turma de Uniformização de Jurisprudência Gabinete da Presidência da Turma de Uniformização de Jurisprudência RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800579-62.2024.8.15.0071 RECORRENTE: JARBAS EDNEY ALVES DA SILVA RECORRIDO: UNIVERSO ONLINE S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto por JARBAS EDNEY ALVES DA SILVA, cf. ID. 43209732, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, cf. ID. 43062895, que, em sede de juízo de retratação fundamentado no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e no Tema 987 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, negou provimento ao recurso inominado do autor, restabelecendo a sentença de improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Em suas razões de insurgência, a parte requerente sustenta a ocorrência de divergência jurisprudencial interna decorrente do cotejo entre o acórdão de retratação, cf. ID. 43062895, e o acórdão colegiado primitivo que havia provido o recurso inominado, cf. ID. 34918032, ambos proferidos pela mesma 2ª Turma Recursal nos presentes autos. Aduz que o portal recorrido não atuou como mero provedor de hospedagem, mas como provedor de conteúdo integrado sob subdomínio próprio e com proveito econômico direto decorrente da exploração publicitária, defendendo a sua responsabilização civil direta com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, independentemente de prévia ordem judicial específica de remoção, pugnando pelo afastamento do regime do art. 19 do Marco Civil da Internet e das diretrizes do Tema 987/STF, cf. ID. 43209732. A parte recorrida apresentou contrarrazões, cf. ID. 44414178, arguindo preliminarmente o não conhecimento do pedido por inadequação da via eleita, ausência de dissídio entre Turmas Recursais distintas, utilização do incidente como sucedâneo recursal e necessidade de reexame fático-probatório. No mérito, defendeu a manutenção do julgado retratado em estrita harmonia com o Tema 987/STF. É o relatório. Decido. Inicialmente, a parte requerente formula pleito de manutenção e concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em sede de Pedido de Uniformização, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, cf. ID. 43209732. O benefício foi regularmente deferido no curso do processo, cf. ID. 32174058, e a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade em relação às pessoas naturais, nos moldes do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Inexistindo nos autos elementos que evidenciem a alteração da sua situação econômica ou infirmem a alegada condição de carência, impõe-se a manutenção da benesse, restando dispensado o preparo a que alude o art. 29, inciso IV, da Resolução TJPB nº 29/2026. Ante o exposto, DEFIRO a manutenção da gratuidade da justiça. No tocante à tempestividade formal, observa-se que o acórdão objeto da insurgência foi disponibilizado em 02/07/2026, cf. ID. 43062895, e a petição do incidente foi protocolada em 09/07/2026, cf. ID. 43209732, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis previsto no art. 151, § 1º, inciso I, da Resolução TJPB nº 29/2026. Nada obstante a observância do lapso cronológico formal, ressalva-se a manifesta inviabilidade recursal do pedido, ante a concorrência de vícios intransponíveis que obstam o seu conhecimento. A admissibilidade do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei restringe-se a questões de direito material, nos termos da norma contida no art. 151 da Resolução TJPB nº 29/2026, que dispõe caber o incidente "quando houver divergências entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material". A via uniformizadora não se presta, portanto, ao cotejo entre julgados emanados do mesmo órgão fracionário em momentos procedimentais distintos da mesma lide. O caput do art. 151 da Resolução TJPB nº 29/2026 estabelece como requisito objetivo e inafastável a existência de divergência entre Turmas Recursais distintas do Estado da Paraíba, destinando-se o órgão de uniformização a harmonizar entendimentos conflitantes entre colegiados diversos que integram o sistema dos Juizados Especiais paraibanos. No caso concreto, o requerente estruturou o dissídio apontando como suposto acórdão paradigma a própria decisão colegiada originária desta mesma 2ª Turma Recursal, cf. ID. 34918032, confrontando-a com o acórdão superveniente que exerceu o juízo de retratação nos mesmos autos, cf. ID. 43062895. Não houve indicação de nenhum aresto proveniente de outra Turma Recursal do Estado da Paraíba que perfilhe entendimento divergente sobre a matéria. A inexistência de dissenso jurisprudencial entre colegiados distintos inviabiliza a abertura da instância uniformizadora, incidindo o óbice previsto no art. 153, incisos II e III, da Resolução TJPB nº 29/2026, diante da ausência de demonstração e de prova de genuína divergência entre Turmas Recursais, cf. ID. 43209734. Ademais, constata-se a flagrante utilização do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei como mero sucedâneo recursal, prática rechaçada pelo ordenamento processual e expressamente vedada pelo art. 152, § 4º, da Resolução TJPB nº 29/2026, o qual determina que "É vedada a utilização do pedido de uniformização de interpretação de lei como sucedâneo recursal, cabível a rejeição liminar do pedido". Na espécie, a alteração do resultado do julgamento não caracterizou divergência de teses entre órgãos judicantes autônomos, mas sim o regular exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, deflagrado para adequar o acórdão colegiado à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 987 da Repercussão Geral. Com efeito, houve apenas evolução do entendimento do próprio colegiado fracionário, que, em juízo de conformidade estrita com a Suprema Corte, superou a orientação primitiva para reconhecer a incidência do art. 19 do Marco Civil da Internet ante a ausência de prévio descumprimento de ordem judicial de remoção. O juízo de retratação é mecanismo vocacionado à revisão de posicionamento anterior pelo próprio órgão prolator; transmudar essa natural evolução decorrente de precedente vinculante em pretenso "dissídio" subverteria a lógica do sistema e transformaria a Turma de Uniformização em indevida instância revisora de juízo de conformidade, finalidade para a qual a legislação reserva meios de impugnação específicos. Não bastasse isso, da análise das razões apresentadas, denota-se que a pretensão da parte requerente não se traduz em divergência abstrata de interpretação da lei, mas sim em inconformismo com a valoração do acervo probatório realizada pela Turma de origem quanto à natureza dos serviços prestados pelo portal e à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil. A controvérsia instaurada neste incidente versa sobre a caracterização da responsabilidade civil por divulgação de matéria jornalística e sobre o enquadramento operacional do portal demandado como mero provedor de hospedagem de aplicação ou como provedor direto de conteúdo. A definição dessa natureza jurídica não decorre de simples tese jurídica em abstrato, mas exige a valoração de um conjunto de circunstâncias fáticas específicas dos autos. No caso concreto, o acórdão vergastado concluiu, a partir do exame minucioso da documentação encartada aos autos, que o portal recorrido atuou estritamente como provedor de hospedagem tecnológica em subdomínio de terceiro, sem ingerência editorial sobre a notícia veiculada pela empresa e sem descumprimento de ordem judicial prévia. Reavaliar tais premissas para assentar a existência de controle editorial, aferir a conformação de parcerias comerciais ou concluir por conduta ilícita própria demandaria o revolvimento do caderno fático-probatório, providência defesa na via estrita do incidente de uniformização. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, bem como a Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização, que enuncia não se conhecer de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato, aplicáveis ao sistema dos Juizados Especiais. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a impossibilidade de reexame de provas em sede de incidente de uniformização: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 42 DA TNU . SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado em desfavor de decisão proferida pelo Presidente da TNU que inadmitiu o pedido de uniformização suscitado pelo impetrante. Na sentença, o pedido foi julgado indeferido . No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Dispõe o art. 14, 4º, da Lei 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ . Nesse diapasão: AgRg na Pet n. 7.549/PR, Terceira Seção, Ministro Og Fernandes, DJe de 8/4/2010. III - No caso em comento, não houve decisão colegiada, mas tão somente decisão do Presidente da TNU, que conheceu do agravo e negou seguimento ao incidente, com fulcro no art . 15, V, do RITNU, por incidir, no caso, a Súmula n. 42/TNU (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato). IV - Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito material, não há como conhecer do incidente, porque se insurge contra decisão pautada em questão de direito processual, decidida monocraticamente. V -Ademais, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula n . 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula n . 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."), aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização. Para ilustrar: AgInt no PUIL n. 929/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2019; AgInt no PUIL n . 546/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no PUIL: 2389 SP 2021/0314833-7, Data de Julgamento: 03/05/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) Portanto, a pretensão da parte requerente esbarra na ausência de divergência entre Turmas Recursais distintas, na inadequação da via eleita como sucedâneo recursal e na vedação ao reexame do contexto fático da causa, inviabilizando por completo o conhecimento do pedido. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 151, caput, 152, § 4º, e 153, incisos II e III, da Resolução TJPB nº 29/2026, combinados com a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização, aplicadas por analogia, NÃO CONHEÇO do presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito Na presidência da Turma de Uniformização por delegação

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