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0800578-83.2026.8.14.0023

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Irituia

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: 1irituia@tjpa.jus.br PROCESSO: 0800578-83.2026.8.14.0023 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ, SUELEN DO SOCORRO SILVA DE ARAUJO REQUERIDO: MARIA SOLIMAR ESTEVAO DA SILVA Nome: MARIA SOLIMAR ESTEVAO DA SILVA Endereço: RD BR 010, Vila São Francisco, Km 14, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de substituição de curatela proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em favor de MARIA SOLIMAR ESTEVÃO DA SILVA, com pedido de substituição da curadora anteriormente nomeada, MARIA JULIA ESTEVÃO DA SILVA, por SUELEN DO SOCORRO SILVA DE ARAÚJO, filha da curatelada. Narra a inicial que MARIA SOLIMAR ESTEVÃO DA SILVA já foi interditada por sentença anteriormente proferida e averbada em seu registro civil, ocasião em que foi nomeada como curadora sua genitora, MARIA JULIA ESTEVÃO DA SILVA. Sustenta o Ministério Público que a curadora anteriormente nomeada não reúne mais condições de exercer adequadamente o encargo, por enfrentar problemas de saúde, razão pela qual se faz necessária a substituição por SUELEN DO SOCORRO SILVA DE ARAÚJO, filha da curatelada. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, certidão de nascimento com averbação da interdição e documentos médicos, os quais indicam que a curatelada apresenta quadro de epilepsia generalizada idiopática e retardo mental severo, CID-10 G40.3 e F72.1, com necessidade de acompanhamento contínuo, uso regular de medicação e auxílio de terceiros. Por decisão de ID 181039094, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência, para substituir provisoriamente MARIA JULIA ESTEVÃO DA SILVA por SUELEN DO SOCORRO SILVA DE ARAÚJO no exercício da curatela de MARIA SOLIMAR ESTEVÃO DA SILVA, servindo a decisão como termo de curatela provisória. Em cumprimento ao mandado, o Oficial de Justiça certificou, no ID 183358961, que deixou de proceder à citação pessoal da curatelada, diante de seu visível grau de deficiência mental e da impossibilidade de compreender o conteúdo da decisão. Na mesma oportunidade, consignou que a curatelada apresenta aparente limitação visual, necessita de atenção integral, reside em imóvel de alvenaria, digno e confortável, e compartilha todos os cômodos com os demais moradores, tendo sido juntados registros fotográficos da curatelada e de sua residência. A curadora provisória SUELEN DO SOCORRO SILVA DE ARAÚJO foi intimada e exarou ciência, conforme certidão de ID 183358971. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 188439648, requereu a dispensa da audiência de entrevista e o julgamento antecipado do mérito, com conversão da curatela provisória em definitiva em favor de SUELEN DO SOCORRO SILVA DE ARAÚJO. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. A presente demanda não tem por objeto a decretação originária da curatela, mas apenas a substituição da pessoa responsável pelo exercício do encargo. Com efeito, consta dos autos que MARIA SOLIMAR ESTEVÃO DA SILVA já foi interditada por sentença anteriormente proferida, devidamente averbada em seu registro civil, tendo sido nomeada como curadora sua genitora, MARIA JULIA ESTEVÃO DA SILVA. Desse modo, a necessidade de curatela já foi judicialmente reconhecida, cabendo neste feito verificar se a substituição pretendida atende ao melhor interesse da curatelada. A substituição é cabível. O conjunto probatório demonstra que a curadora anteriormente nomeada, MARIA JULIA ESTEVÃO DA SILVA, não mais reúne condições práticas de continuar exercendo adequadamente o encargo, em razão dos problemas de saúde noticiados nos autos, circunstância que justifica a regularização da representação civil da curatelada. Por outro lado, SUELEN DO SOCORRO SILVA DE ARAÚJO é filha da curatelada, já foi nomeada curadora provisória e não há nos autos qualquer elemento que desabone sua nomeação. Ao contrário, a diligência judicial realizada demonstra que MARIA SOLIMAR ESTEVÃO DA SILVA vive em ambiente familiar adequado, em residência digna e confortável, recebendo atenção integral. A documentação médica acostada reforça a necessidade de manutenção da curatela, pois indica que a curatelada apresenta quadro de CID-10 G40.3 e F72.1, associado a déficit intelectual severo, crises convulsivas e dependência integral do auxílio de terceiros para a realização das atividades da vida diária. Embora a entrevista judicial prevista no art. 751 do CPC constitua ato relevante nos procedimentos de curatela, verifico que, no caso concreto, sua realização se mostra desnecessária. A incapacidade da curatelada já foi reconhecida em processo anterior, e a presente demanda se limita à substituição da curadora. Ademais, o Oficial de Justiça constatou diretamente as condições pessoais, familiares e habitacionais da curatelada, certificando que ela não possui condições de compreender o conteúdo da decisão e necessita de atenção integral. Nos termos dos arts. 1.774 e 1.775 do Código Civil, bem como dos arts. 747 e seguintes do CPC, a escolha do curador deve observar a pessoa mais apta a proteger os interesses da pessoa curatelada. No caso, a nomeação definitiva de SUELEN DO SOCORRO SILVA DE ARAÚJO preserva a assistência familiar, regulariza a representação civil da curatelada e atende ao seu melhor interesse. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.774 e 1.775 do Código Civil, nos arts. 747 e seguintes, 755 e 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para substituir a curadora MARIA JULIA ESTEVÃO DA SILVA e nomear, em caráter definitivo, SUELEN DO SOCORRO SILVA DE ARAÚJO como curadora de MARIA SOLIMAR ESTEVÃO DA SILVA, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. A curatela deverá ser exercida nos limites já fixados na interdição anteriormente constituída e, em qualquer hipótese, ficará limitada aos atos de natureza patrimonial, negocial e administrativa necessários à proteção da curatelada, especialmente para representá-la perante órgãos públicos, instituições financeiras, previdenciárias, assistenciais e de saúde, bem como para requerer, receber e administrar benefícios, rendimentos, valores, documentos, tratamentos, medicamentos e demais providências indispensáveis à sua subsistência, saúde, cuidado e dignidade. Ficam preservados, tanto quanto possível, os direitos existenciais da curatelada, nos termos do art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo a curadora atuar sempre em seu melhor interesse. A curadora deverá exercer o encargo com zelo, podendo ser exigida prestação de contas quando necessário, e deverá buscar autorização judicial para eventual alienação, oneração, transação ou disposição de bens e direitos relevantes da curatelada. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da ausência de resistência. Esta sentença vale como TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, independentemente de assinatura de termo apartado, servindo para todos os fins legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Registro Civil competente para averbação da substituição da curadora no assento da curatelada, fazendo constar SUELEN DO SOCORRO SILVA DE ARAÚJO como curadora definitiva de MARIA SOLIMAR ESTEVÃO DA SILVA, em substituição a MARIA JULIA ESTEVÃO DA SILVA, nos termos do art. 755, §3º, do CPC. Intime-se a curadora, preferencialmente por WhatsApp, com cópia desta sentença em PDF, se possível. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. Irituia, Pará, 28 de agosto de 2026 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito

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