2026-09-16 · TJRR
AO JUIZO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PACARAIMA/RR. Processo n.º 0800578-65.2026.8.23.0045 JAIR GALVÃO PEREIRA DE MATOS, já qualificado nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE que move em face do MUNICÍPIO DE AMAJARI/RR, por sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 350 do Código de Processo Civil, no prazo legal, apresentar: IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. 1. DA TEMPESTIVIDADE A presente réplica é apresentada no prazo legal, aberto automaticamente após o decurso do prazo para contestação, nos termos da decisão proferida nos autos, não havendo óbice ao seu regular conhecimento. 2. DA SÍNTESE PROCESSUAL RELEVANTE AO JULGAMENTO DAS PRELIMINARES Antes de enfrentar especificamente os pontos da contestação, é indispensável situar o estado processual da causa, porquanto a peça de defesa insiste em questões já superadas nos autos. A petição inicial, tal como originalmente distribuída, foi objeto de decisão de emenda (art. 321 do CPC), que determinou à parte autora: (a) juntada de procuração atualizada; (b) especificação das parcelas e do valor mensal do adicional; e (c) ajuste do valor da causa. A autora cumpriu integralmente a determinação por meio de emenda à inicial, na qual demonstrou, com base em critério objetivo e documentalmente amparado, que: a) o Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde, instituído pela Portaria GM/MS n.º 3.493/2024 (arts. 12-B a 12-F), corresponde a R$ 6.000,00 (seis mil reais) por equipe, por competência, na classificação "BOM"; b) a equipe à qual o autor está vinculado (CNES 7024282 / INE 0001548808) é composta por 10 (dez) profissionais; c) à falta de decreto municipal regulamentador do critério de rateio — cuja edição compete exclusivamente ao próprio Município réu —, o parâmetro objetivo e isonômico adotado foi a divisão igualitária do repasse pelo número de integrantes da equipe (R$ 6.000,00 ÷ 10 = R$ 600,00 mensais por profissional); d) o período de cobrança compreende 24 (vinte e quatro) competências (maio/2024 a abril/2026), em que a equipe obteve, sem exceção, a classificação "BOM"; e) o valor total da pretensão, retificado, é de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), e não mais R$ 24.000,00, valor este constante apenas da petição inicial original. Essa emenda foi expressamente recebida e deferida por decisão judicial, que determinou o ajuste do valor da causa na capa dos autos, concedeu a gratuidade de justiça e determinou a citação do réu. A decisão não foi objeto de recurso e transitou em julgado quanto a esse ponto, operando-se a preclusão. Ocorre que a contestação apresentada pelo Município ignora por completo a emenda e a decisão que a acolheu: repete, ipsis litteris, os valores e a narrativa da petição inicial original (R$ 24.000,00, ausência de memória de cálculo, ausência de especificação do valor individual), como se a autora nunca tivesse suprido tais pontos. Essa circunstância, por si só, esvazia as preliminares suscitadas, como se demonstra a seguir. 3. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO RÉU 3.1. Da impugnação ao valor da causa e da alegada ausência de memória de cálculo — matéria superada e preclusa A preliminar de impugnação ao valor da causa e de ausência de memória discriminada do débito já se encontra integralmente prejudicada. Como visto no item anterior, a própria autora, em cumprimento à determinação judicial, apresentou a memória de cálculo com todos os elementos que o réu agora reclama: valor do repasse por equipe e competência, número de integrantes, critério de rateio adotado, período de incidência e valor individual mensal e total — tudo antes da apresentação da contestação. A decisão que recebeu a emenda e determinou o ajuste do valor da causa na capa dos autos precede a contestação e não foi impugnada pelo réu por meio do recurso cabível, operando-se a preclusão quanto à matéria. Não cabe, em contestação, reabrir discussão sobre questão já decidida e não recorrida. Ademais, o precedente do Superior Tribunal de Justiça colacionado pelo próprio réu (AgInt no AREsp 1.711.911/SP) trata da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei n.º 12.153/2009. Ocorre que o presente feito tramita perante Vara da Fazenda Pública, sob o rito do procedimento comum (art. 319 e seguintes do CPC), e não perante Juizado Especial, de modo que o precedente é impertinente ao caso concreto e não infirma a especificação já apresentada pela autora. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo. Precedentes. A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp 1.711.911/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021) Assim, requer-se o integral afastamento desta preliminar, por se tratar de matéria já satisfeita nos autos e alcançada pela preclusão. 3.2. Assim, requer-se o integral afastamento desta preliminar, por se tratar de matéria já satisfeita nos autos e alcançada pela preclusão. O réu impugna genericamente a alegação de que os valores do Componente de Qualidade tenham sido efetivamente recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde, aduzindo ausência de comprovantes bancários, extratos ou relatórios oficiais nos autos. A impugnação, contudo, não observa o ônus de impugnação especificada exigido pelo art. 341 do CPC. A própria estrutura normativa do benefício, trazida aos autos por meio da Portaria GM/MS n.º 3.493/2024 (arts. 12-B a 12-F), evidencia que o repasse do Componente de Qualidade é automático e vinculado: uma vez atribuída a classificação de desempenho à equipe cadastrada no SCNES, o Fundo Nacional de Saúde repassa o valor correspondente diretamente ao Fundo Municipal de Saúde, sem necessidade de solicitação casuística do gestor local. Trata-se de sistemática de transferência fundo a fundo, documentada e de conhecimento público, verificável no próprio sistema oficial do Ministério da Saúde (e-Gestor Atenção Básica). Some-se a isso que os documentos já acostados aos autos pela parte autora — os demonstrativos de pagamento de salário relativos a todas as 24 competências cobradas (maio/2024 a abril/2026) — comprovam, de forma negativa e consistente, que em nenhuma dessas competências houve o pagamento de qualquer rubrica a título de Adicional de Atenção Primária à Saúde ao autor, confirmando a inadimplência do Município quanto à obrigação instituída pela Lei Municipal n.º 271/2025. Note-se, por fim, que é o próprio Município réu quem detém, com exclusividade e sem qualquer dificuldade, acesso direto aos extratos do Fundo Municipal de Saúde, ao sistema e-Gestor AB, ao SIOPS e aos demais registros de recebimento das verbas federais destinadas à sua própria gestão. Cuida-se de prova de fácil produção para o réu e de produção impossível ou excessivamente onerosa para o autor — hipótese típica de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC). Limitando-se a negar genericamente o recebimento, sem juntar um único documento em sentido contrário, o Município não cumpriu o ônus que lhe cabia, devendo os fatos correlatos ser tidos por incontroversos. 4. DO MERITO 4.1. A Lei Municipal n.º 271/2025 institui direito subjetivo individual, distinguindo-se dos precedentes trazidos na contestação Os três julgados do TJ-RS colacionados pelo réu (Frederico Westphalen, Palmitinho e Santiago) não guardam qualquer identidade fática com o caso dos autos. Em todos eles, a improcedência decorreu exatamente da mesma causa: a ausência de uma lei municipal que, por si só, bastasse para instituir o direito ao incentivo — seja porque a norma local, quando existente, apenas autorizava o repasse, condicionando-o a deliberação do Conselho Municipal de Saúde e a regulamentação ainda não editada, seja porque sequer havia lei municipal específica disciplinando a matéria, remanescendo tão só o incentivo federal genérico. É o que se demonstra no quadro comparativo a seguir: Precedente Norma aplicada no caso julgado Natureza da norma local Resultado TJ-RS — Frederico Westphalen (RI 50062649620248210049) Lei Municipal nº 3.863/2013 Apenas AUTORIZA o repasse; condicionado a deliberação do Conselho Municipal de Saúde e a norma local específica, ambas ausentes Improcedência TJ-RS — Palmitinho (RI 50085784920238210049) Lei Federal nº 12.994/2014, sem lei municipal específica Inexiste lei municipal disciplinando o repasse individual do incentivo federal Improcedência TJ-RS — Santiago (RI 50005253420238210064) Arts. 9º-C e 9º-D da Lei Federal nº 11.350/2006, sem lei municipal regulamentadora Rateio dependeria de lei municipal específica e deliberação do Conselho Municipal de Saúde, inexistentes Improcedência Caso dos autos Lei Municipal nº 271/2025, art. 30, § 1º (Amajari/RR) ESTABELECE o adicional em termos impositivos, define o beneficiário (ACS vinculado a UBS/eSF) e vincula expressamente a fonte de custeio — autoaplicável, sem deliberação ou decreto pendente Direito devido A distinção é decisiva e não comporta contorno argumentativo. Nos três precedentes invocados pelo réu, a improcedência foi reconhecida precisamente porque a norma local, quando existia, não se bastava a si mesma: dependia de um ato discricionário superveniente do gestor — deliberação de conselho, decreto regulamentador, norma local específica — que jamais chegou a ser praticado. No caso dos autos, ao contrário, a Lei Municipal n.º 271/2025 dispensa qualquer interposição dessa natureza: define com precisão o beneficiário (o Agente Comunitário de Saúde vinculado a Unidade Básica de Saúde e/ou equipe de Saúde da Família), institui o adicional em termos impositivos — "será concedido", e não "poderá ser concedido" — e vincula expressamente, em seu § 1º, a fonte de custeio aos repasses do Componente de Qualidade da Atenção Primária. Nenhum desses elementos aguarda deliberação de conselho ou decreto para produzir efeitos: a norma é autoexecutável (self-executing) desde sua vigência. É exatamente esse o critério que a própria jurisprudência trazida na petição inicial (TJ-MT, Recurso Inominado 1000989-31.2023.8.11.0024; TJ-RS, Recurso Cível 71010257756; TJ-PE, Apelação Cível 0000005-46.2022.8.17.2380) consagra: uma vez editada lei municipal específica que discipline o incentivo federal, cessa a discricionariedade do gestor e nasce o direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais. Em outras palavras, os próprios paradigmas invocados pelo réu, quando lidos por sua ratio decidendi — e não por trechos isolados da ementa —, confirmam a pretensão autoral, e não a infirmam: onde há lei municipal autoaplicável, o direito é devido; onde não há, ou a lei depende de regulamentação ausente, o direito não se aperfeiçoa. O caso dos autos está, sem margem a dúvida razoável, na primeira hipótese, o que basta para afastar, por completo, a tese central da defesa. 4.2. Da desnecessidade de decreto regulamentador A ausência de decreto municipal que discipline o critério de rateio entre os integrantes da equipe não obsta o reconhecimento do direito. Os elementos essenciais da obrigação — valor do repasse por competência (R$ 6.000,00), número de integrantes da equipe (10 profissionais) e período de classificação "BOM" (24 competências) — são objetivos, verificáveis e independem de regulamentação complementar. A omissão do Poder Executivo municipal em editar o decreto regulamentador providência que compete exclusivamente a ele não pode ser invocada em seu próprio benefício, sob pena de permitir que o Município frustre, por inércia administrativa, direito que ele mesmo instituiu e cujo custeio já recebeu da União. 5. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E ÀS DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS REQUERIDAS PELO RÉU O pedido subsidiário de limitação genérica da eventual condenação a elementos "comprovados em fase própria" não pode servir para postergar indefinidamente o reconhecimento de um direito já suficientemente delimitado pela emenda à inicial. Da mesma forma, o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos responsáveis pelos repasses e pela avaliação da equipe constitui diligência de que o próprio réu, na condição de gestor municipal da saúde e destinatário direto dos repasses do Fundo Nacional de Saúde, dispõe de meios diretos e muito mais expeditos para produzir, caso pretendesse efetivamente infirmar os fatos alegados. Tratando-se de verba de natureza alimentar, a designação de diligências que o próprio réu poderia ter cumprido antes ou durante a contestação apenas posterga indevidamente a satisfação do crédito, em contrariedade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual (art. 4º do CPC). 6. DOS PEDIDO ACESSÓRIOS Quanto à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a condenação, reitera-se que deverão observar o regime próprio das condenações da Fazenda Pública, incidindo desde a data em que cada competência se tornou exigível, na forma da legislação de regência. Mantém-se, ainda, o pedido de condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. 7. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: a) o afastamento das preliminares arguidas pelo réu, porquanto (i) a impugnação ao valor da causa e a alegada ausência de memória de cálculo já foram superadas pela emenda à inicial, deferida por decisão não impugnada e alcançada pela preclusão; e (ii) a impugnação ao recebimento dos valores não observa o ônus de impugnação especificada do art. 341 do CPC, sendo genérica e desacompanhada de qualquer documento em sentido contrário; b) no mérito, a rejeição integral da contestação, com a manutenção da pretensão tal como especificada na emenda à inicial, e a total PROCEDÊNCIA da ação, para condenar o réu ao pagamento do Adicional de Atenção Primária à Saúde relativo às 24 (vinte e quatro) competências do período de maio de 2024 a abril de 2026, à razão de R$ 600,00 por competência, totalizando R$ 14.400,00, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma da lei; c) a rejeição do pedido subsidiário de diligências protelatórias formulado pelo réu, por dizerem respeito a dados de que o próprio Município dispõe ou pode obter unilateralmente; d) a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC; e) o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a suficiência da prova documental já produzida ou, subsidiariamente, o regular prosseguimento do feito. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente pela prova documental já produzida nos autos. Termos em que, pede deferimento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JAYNE GALVÃO OAB/RR 2069