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0800578-64.2024.8.20.5139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Florânia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800578-64.2024.8.20.5139 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793) REQUERENTE: 94ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL FLORÂNIA/RN REQUERIDO: J. A. D. S. DECISÃO Trata-se de Pedido Cautelar de Produção Antecipada de Provas formulada pela Autoridade Policial, objetivando a colheita, sob o rito do depoimento especial, da declaração da adolescente L. R. de B. (à época com 15 anos de idade), vítima de suposta tentativa do crime de estupro (art. 213, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) atribuída a JOSÉ ANDRÉ DE SOUZA, alcunha "José da Saúde". Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer favorável ao deferimento da medida (ID 126321149). Por meio da decisão de ID 126763450, este Juízo deferiu o pedido de antecipação de prova, determinando a realização do depoimento especial da adolescente, nos moldes da Lei nº 13.431/2017. O requerido foi devidamente citado e intimado (ID 150013617). A audiência virtual de depoimento especial foi realizada em 2 de junho de 2025, ocasião em que a vítima foi ouvida perante profissional especializado, com a presença do Ministério Público e do defensor do requerido, garantidos o contraditório e a ampla defesa (ID 153359060). A mídia audiovisual foi devidamente acostada ao feito (ID 157157052). Após a juntada da prova, o processo foi remetido à autoridade policial para a conclusão das investigações. Com vistas dos autos, o Ministério Público se manifestou no ID 191643083. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O presente feito de produção antecipada de provas cumpriu rigorosamente a sua finalidade legal e constitucional. A medida acautelatória foi deferida com fundamento no art. 156, inciso I, do Código de Processo Penal e nos arts 11 e 12 da Lei nº 13.431/2017, com o escopo de colher o relato da adolescente, evitando-se o fenômeno da revitimização e garantindo-lhe a fidedignidade da prova em face do decurso do tempo. O ato processual foi plenamente perfectibilizado na audiência (ID 153359060). O contraditório e a ampla defesa foram assegurados ao requerido, cujo patrono constituído participou do ato virtual e pôde formular perguntas de forma intermediada pelo profissional especializado. A gravação em áudio e vídeo encontra-se acautelada nos autos (ID 157157052). Ulteriormente, os elementos informativos colhidos neste caderno processual subsidiaram a conclusão das investigações policiais, culminando na instauração do processo criminal nº 0800251-51.2026.8.20.5139, distribuído ao 1º Núcleo Regional de Garantias do TJRN. Considerando que a prova urgente foi devidamente produzida e que as investigações policiais foram encerradas, o provimento jurisdicional pretendido exauriu-se por completo. ANTE O EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO a prova testemunhal produzida nestes autos, consistente no depoimento especial da adolescente L. R. de B., atestando-lhe validade, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Adote a Secretaria as seguintes providências: a) Promova-se o imediato translado e remessa de cópia da ata de audiência (ID 153359060), da certidão de juntada de mídia (ID 157157052) e, essencialmente, do arquivo de gravação audiovisual do depoimento especial para os autos do Processo Principal nº 0800251-51.2026.8.20.5139, em trâmite perante o 1º Núcleo Regional de Garantias do TJRN, certificando-se o cumprimento nos dois processos; b) Certifique-se o cumprimento da medida à Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ/RN), agradecendo o apoio técnico prestado; c) Mantenha-se o segredo de justiça absoluto sobre as peças e mídias deste processo, com fundamento no artigo 234-B do Código Penal e no artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Isento de custas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações de translado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações necessárias no sistema PJe. Intimem-se. As intimações deverão ser feitas pelo próprio sistema PJe para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Florânia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800578-64.2024.8.20.5139 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793) REQUERENTE: 94ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL FLORÂNIA/RN REQUERIDO: J. A. D. S. DECISÃO Trata-se de Pedido Cautelar de Produção Antecipada de Provas formulada pela Autoridade Policial, objetivando a colheita, sob o rito do depoimento especial, da declaração da adolescente L. R. de B. (à época com 15 anos de idade), vítima de suposta tentativa do crime de estupro (art. 213, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) atribuída a JOSÉ ANDRÉ DE SOUZA, alcunha "José da Saúde". Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer favorável ao deferimento da medida (ID 126321149). Por meio da decisão de ID 126763450, este Juízo deferiu o pedido de antecipação de prova, determinando a realização do depoimento especial da adolescente, nos moldes da Lei nº 13.431/2017. O requerido foi devidamente citado e intimado (ID 150013617). A audiência virtual de depoimento especial foi realizada em 2 de junho de 2025, ocasião em que a vítima foi ouvida perante profissional especializado, com a presença do Ministério Público e do defensor do requerido, garantidos o contraditório e a ampla defesa (ID 153359060). A mídia audiovisual foi devidamente acostada ao feito (ID 157157052). Após a juntada da prova, o processo foi remetido à autoridade policial para a conclusão das investigações. Com vistas dos autos, o Ministério Público se manifestou no ID 191643083. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O presente feito de produção antecipada de provas cumpriu rigorosamente a sua finalidade legal e constitucional. A medida acautelatória foi deferida com fundamento no art. 156, inciso I, do Código de Processo Penal e nos arts 11 e 12 da Lei nº 13.431/2017, com o escopo de colher o relato da adolescente, evitando-se o fenômeno da revitimização e garantindo-lhe a fidedignidade da prova em face do decurso do tempo. O ato processual foi plenamente perfectibilizado na audiência (ID 153359060). O contraditório e a ampla defesa foram assegurados ao requerido, cujo patrono constituído participou do ato virtual e pôde formular perguntas de forma intermediada pelo profissional especializado. A gravação em áudio e vídeo encontra-se acautelada nos autos (ID 157157052). Ulteriormente, os elementos informativos colhidos neste caderno processual subsidiaram a conclusão das investigações policiais, culminando na instauração do processo criminal nº 0800251-51.2026.8.20.5139, distribuído ao 1º Núcleo Regional de Garantias do TJRN. Considerando que a prova urgente foi devidamente produzida e que as investigações policiais foram encerradas, o provimento jurisdicional pretendido exauriu-se por completo. ANTE O EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO a prova testemunhal produzida nestes autos, consistente no depoimento especial da adolescente L. R. de B., atestando-lhe validade, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Adote a Secretaria as seguintes providências: a) Promova-se o imediato translado e remessa de cópia da ata de audiência (ID 153359060), da certidão de juntada de mídia (ID 157157052) e, essencialmente, do arquivo de gravação audiovisual do depoimento especial para os autos do Processo Principal nº 0800251-51.2026.8.20.5139, em trâmite perante o 1º Núcleo Regional de Garantias do TJRN, certificando-se o cumprimento nos dois processos; b) Certifique-se o cumprimento da medida à Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ/RN), agradecendo o apoio técnico prestado; c) Mantenha-se o segredo de justiça absoluto sobre as peças e mídias deste processo, com fundamento no artigo 234-B do Código Penal e no artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Isento de custas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações de translado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações necessárias no sistema PJe. Intimem-se. As intimações deverão ser feitas pelo próprio sistema PJe para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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