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Processo 0800578-43.2021.8.10.0129

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0800578-43.2021.8.10.0129 [Crédito Complementar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROBERTO SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDILSON ROCHA RIBEIRO (OAB 4969-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por ROBERTO SANTOS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA. Por meio do despacho de ID 47326561, foi determinada a expedição dos competentes requisitórios, tendo sido posteriormente confeccionado o Ofício de Requisição de Precatório nº 47/2021, ID 55774898, em favor do exequente. Sobreveio, contudo, a decisão de ID 119472306, que determinou a suspensão da expedição e/ou do pagamento do precatório via Sistema SAPRE, em razão da controvérsia então submetida à instância recursal. O exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 0812706-89.2024.8.10.0000, seguindo-se a interposição de recursos às instâncias superiores. Conforme comunicação juntada no ID 178481352, o Superior Tribunal de Justiça, no AREsp nº 3.188.331/MA (2026/0067155-0), não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sobrevindo o trânsito em julgado em 24/04/2026, com baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desse modo, exaurida a controvérsia recursal e inexistindo fundamento para a manutenção do sobrestamento, impõe-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com efetivação da requisição de pagamento já determinada. Diante do exposto, DETERMINO: 1. LEVANTE-SE a suspensão processual determinada no ID 119472306. 2. EXPEÇA-SE o competente PRECATÓRIO em favor do exequente ROBERTO SANTOS DA SILVA, procedendo-se à sua regular inserção e processamento no Sistema SAPRE, tomando-se por base o crédito objeto do Ofício de Requisição de Precatório nº 47/2021, ID 55774898, no valor nominal de R$ 15.661,15 (quinze mil, seiscentos e sessenta e um reais e quinze centavos), observados os parâmetros já estabelecidos no título executivo e nas decisões proferidas nestes autos. 3. CONSIGNE-SE que a atualização do crédito deverá observar o regime jurídico próprio dos precatórios, inclusive quanto à atualização incidente até o efetivo pagamento, na forma aplicável. 4. CONFECCIONADO o requisitório, INTIMEM-SE as partes acerca de seu inteiro teor, para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, quanto à regularidade formal das informações nele constantes. 5. NÃO HAVENDO impugnação pertinente, ENCAMINHE-SE o requisitório ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio do sistema próprio, devidamente instruído. 6. CUMPRIDAS as providências, permaneçam os autos em acompanhamento quanto ao regular processamento do precatório, sem prejuízo de posterior deliberação acerca de eventual questão remanescente que não esteja alcançada pela preclusão ou pelo julgamento definitivo ocorrido na via recursal. Adote a Secretaria as demais providências de estilo. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras (MA), datado eletronicamente. TALITA MYREIA ALVES CAMILO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA

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