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TJMS · 2ª Vara
Decisão de fls. 192-194: Em razão da inadimplência, desde já DEFIRO a realização de diligências complementares por meio: A) do sistema RENAJUD, para pesquisa e inserção de restrição de veículos em nome da parte executada; B) do sistema INFOJUD, requisitando-se as três últimas declarações de imposto de renda da parte executada; C) de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC; D) da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, para inclusão de indisponibilidade de bens imóveis de titularidade da parte executada. e E) do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, caso frustradas as medidas anteriores, para identificação de ativos patrimoniais da parte executada. Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Em não sendo encontrados o bem em nome da parte devedora, deverá o Oficial de Justiça responsável pelo ato, atentar para o disposto no artigo 836, §1º, do CPC. Caso haja recusa da parte executada em figurar como fiel depositária do(s) bem(ns), remova(m)-se e deposite(m)-o(s) nas mãos da parte exequente, mediante o compromisso do depósito, advertindo-a expressamente de que deverá guardá-lo(s) e conservá-lo(s), sob pena de responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte devedora . Restando também infrutíferas as diligências supracitadas, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito. Por ocasião da sua manifestação, o exequente deverá apresentar, em uma única manifestação, todas as medidas de constrição patrimonial que pretende ver apreciadas, a fim de viabilizar a análise conjunta pelo Juízo, evitando-se, assim, a prática de atos processuais fragmentados e sucessivos que não se coadunam com os principios da celeridade, efetividade e economia processual. Ultrapassado o prazo sem manifestação, determino, desde já, a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. A parte exequente deve restar ciente de que, nos termos do §4º do art. 921, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente será a data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, data na qual iniciou-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente (§4º). Transcorrido o prazo de suspensão, sem êxito na localização de bens ou do devedor, determino desde já o arquivamento provisório dos autos, nos termos do §2º. Por fim, retire-se o sigilo de eventuais peças já deliberadas pelo Juízo, visando evitar tumulto à regular tramitação e à visualização dos autos. Caso haja necessidade de manutenção de sigilo, este deverá ser devidamente registrado na autuação do feito, com a inserção da tarja correspondente.
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