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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Citação
TJRN · Vara Única da Comarca de Angicos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN Contato: (84)3673-9505 - email angicos@tjrn.jus.br MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800577-95.2026.8.20.5111 AUTOR: EDIZIO EDSON DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ANGICOS De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO - Juiz de Direito desta Vara Única da Comarca de Angicos, na forma da lei, etc. MANDA ao Oficial de Justiça encarregado da diligência que, em cumprimento ao presente expediente, efetue a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do ente público réu, perante o órgão de advocacia pública responsável por sua representação judicial (art. 242, § 3º, e art. 247, III, do CPC), devendo o ato ser realizado estritamente na pessoa do representante legal da Fazenda Pública, abstendo-se de realizá-lo em funcionário de qualquer natureza que não ostente tal condição (art. 75 do CPC). FINALIDADES E DETERMINAÇÕES: CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO: Fica o réu citado para que, querendo, apresente contestação e especifique as provas que pretende produzir (arts. 336 e 434 do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c arts. 219 e 335 do CPC), contado a partir da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, c/c art. 335, III, do CPC). DEVER DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL (ITEM 3 DO DESPACHO): Fica o réu INTIMADO para que, juntamente com a sua contestação, forneça a este Juízo toda a documentação de que disponha necessária ao esclarecimento da causa, consoante determinação judicial assentada no art. 5º, XXXIII e XXXIV, "b", da Constituição Federal, c/c a Lei Federal nº 12.527/2011 e o art. 438 do Código de Processo Civil. DESTINATÁRIO:MUNICÍPIO DE ANGICOS/RN, pessoa jurídica de direito público, titular do CNPJ nº 08.085.409/0001-60, com sede na Prefeitura Municipal de Angicos/RN, localizada na Avenida Senador Georgino Avelino, nº 118, Centro, CEP 59515-000, Angicos/RN. OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço [https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam](https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam), sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 MB (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Dado e passado nesta Comarca de Angicos, Estado do Rio Grande do Norte. Eu, GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA, digitei, conferi e subscrevo. GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800577-95.2026.8.20.5111 DESPACHO Considerando a inexistência de pedidos incidentais e estando, numa análise meramente perfunctória e após emenda, a inicial em devida forma (arts. 319 e 320 do CPC), recebo a petição inicial e determino a adoção dos seguintes comandos: 1. A retificação da autuação do presente feito para constar como classe “procedimento comum” (classe 7) e como assunto “adicional de periculosidade” (assunto 10292). 2. A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada (, foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora. 3. A expedição de ofício à parte ré para fornecer a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a em sede de contestação, à luz do art. 5º, XXXIV, b, da CF e do art. 5º, XXXIII, da CF c/c lei 12.527/2011 c/c art. 438 do CPC, que regula a hipótese em que se pretende a exibição de documento pelo poder público. 4. A aplicação à presente demanda do procedimento comum (arts. 318 a 538 do CPC). 5. A intimação do MP para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica ante o interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). 6. A emissão de certidão sobre a existência de outros processos de igual natureza cujo promovente seja a parte autora, indicando-se, se for o caso, os respectivos números. 7. A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo. 8. Considerando a natureza de obrigação de pagar da pretensão autoral, tendo em vista a exigência, deste juízo, de lei autorizativa nas hipóteses nas quais possível acordo dependeria de concessão do poder público, especialmente de ordem financeira, e inexistindo autorização no ente demandado para a autocomposição, em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, que recomendam a abstenção de ato inócuo, e como, no caso, eventual entendimento entre as partes demandaria transação, a dispensa da designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, §4º, II, CPC), o que não impede a reanálise da sua conveniência em momento posterior (art. 139, VI, do CPC e enunciado 35 da ENFAM). Poderá a parte ré apresentar, no prazo de 30 dias (art. 183 c/c arts. 219 e 335 do CPC), a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, c/c art. 335, III, ambos do CPC), contestação e especificação de provas (art. 336 do CPC c/c art. 434 do CPC). A citação do ente público deverá ser realizada perante o órgão de advocacia pública responsável por sua representação judicial (art. 242, §3º, do CPC) e através de oficial de justiça (art. 247, III, do CPC). O oficial de justiça deverá, por sua vez, proceder com o expediente na pessoa do representante legal da fazenda pública, abstendo de realizá-lo em funcionário de qualquer natureza que não ostente a condição de representante legal, nos termos do art. 75 do CPC. 9. Esgotado o prazo de defesa, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Por fim, em atenção do art. 10 do CPC, alerto às partes que: 1. As alegações e teses serão consideradas à luz do art. 80 do CPC, podendo resultar, conforme o caso, nas sanções descritas no art. 81, dentre as quais multas e indenizações. 2. O silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Cumpra-se. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)