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0800577-91.2026.8.18.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800577-91.2026.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA EM QUE CREDITADO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO. REQUERIMENTO GENÉRICO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INÉRCIA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, E 485, I, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO DO RECURSO (ART. 932, IV, "A", DO CPC). DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma (ID 34268870), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Na origem, o demandante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 34268759), aduzindo a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado sob o contrato nº 012349 7050621, em parcelas de R$ 94,00 (noventa e quatro reais), com valor contratado de R$ 4.085,47 (quatro mil, oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), cuja celebração e percepção de recursos afirma desconhecer. Por meio da decisão de ID 34268866, o juízo singular determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos os extratos bancários dos 3 (três) meses anteriores e posteriores ao início dos descontos, aptos a demonstrar que o valor do empréstimo não foi transferido para a sua conta, bem como para comparecer ao fórum ou ao balcão virtual munida de documentos pessoais e comprovante de residência atualizado, com esteio nas diretrizes do CIJEPI e na Nota Técnica nº 06/2023. Em manifestação de ID 34268867, a parte autora alegou a desnecessidade de apresentação dos extratos bancários em face da suficiência do histórico de consignações do INSS, requerendo a inversão do ônus da prova e o prosseguimento da demanda. Constatou-se, ainda, a certificação de comparecimento do autor ao balcão virtual para apresentação de RG e comprovante de residência (ID 34268869), sem, contudo, a apresentação dos extratos bancários requisitados. Em seguida, sobreveio a sentença recorrida (ID 34268870), indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito ante o descumprimento da determinação de juntada dos extratos bancários. Irresignado, o autor interpôs apelação cível (ID 34268874), sustentando, em síntese: a) que os extratos bancários não configuram documentos indispensáveis à propositura da demanda; b) a inaplicabilidade das diretrizes da Nota Técnica nº 06/TJPI como óbice de acesso ao Judiciário; c) a incidência das normas do CDC e da Súmula nº 18 do TJPI, competindo ao banco demandado o ônus probatório; e d) a violação aos princípios do livre acesso à jurisdição e da primazia do julgamento de mérito. Ao final, pugnou pela anulação do decisum e o retorno dos autos à origem. Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 34268877), defendendo a manutenção integral da sentença extintiva com esteio na ausência de documento indispensável, no poder geral de cautela do magistrado e na inobservância da determinação de emenda à exordial. É o relatório. Passo a decidir. O recurso preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Registre-se que a gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo de primeiro grau na própria sentença. O presente recurso comporta julgamento monocrático pelo Relator, com espeque no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida nos autos encontra entendimento uniformizado e consolidado na jurisprudência e nos enunciados sumulares deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade da exigência judicial de apresentação de extratos bancários e o consequente indeferimento da petição inicial, ante o não atendimento do comando de emenda formulado pelo magistrado a quo. Ab initio, impende salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, incisos III e VIII, confere ao magistrado a direção material do feito e o poder-dever de fiscalização probatória e repressão a práticas contrárias à dignidade da justiça e à boa-fé processual. Nesse cenário, diante da proliferação em massa de ações seriais e desprovidas de substrato fático concreto que assoberbam o Poder Judiciário piauiense, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) editou a Nota Técnica nº 06/2023, referendada pela jurisprudência desta Corte mediante a aprovação da Súmula nº 33: "SÚMULA 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Na espécie, o juízo de origem, ao constatar a presença de elementos típicos de demandas repetitivas (ajuizamento de múltiplas ações envolvendo os mesmos polos, consoante certificado no ID 34268764), determinou a comprovação de que o mútuo não foi creditado na conta do beneficiário por meio da exibição dos extratos dos meses anteriores e posteriores ao início dos descontos. A pretensão recursal de afastar a exigência com suporte na inversão do ônus da prova e nas normas do Código de Defesa do Consumidor não merece prosperar. Embora a relação jurídica subjacente ostente natureza consumerista, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito afirmado. Tal diretriz encontra-se expressamente cristalizada na Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça: "SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." Cumpre salientar que o histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS (HISCON) apenas comprova a existência de averbações administrativas, não demonstrando, por si só, a inocorrência do repasse financeiro correlato. O extrato da conta bancária de recebimento dos proventos é o instrumento idôneo para demonstrar a ausência de aporte de numerário em benefício do correntista. Portanto, tratando-se de documento pessoal e de fácil extração pelo próprio titular da conta, resguardado por sigilo bancário, cabia ao demandante providenciá-lo diretamente na instituição financeira ou por canais de atendimento físico e eletrônico. Além disso, a mera alegação de impossibilidade ou de desnecessidade formulada pelo autor não o exime de cumprir a ordem judicial, porquanto não restou comprovada a recusa injustificada da instituição financeira depositária em fornecer os extratos na via administrativa, revelando tentativa indevida de afastar o ônus de produzir prova documental ao seu alcance. Constatado que o autor, devidamente oportunizado para sanar o vício documental, deixou de cumprir o comando judicial de emenda, impõe-se a aplicação da consequência legal prevista no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, resultando no escorreito indeferimento da exordial e na extinção do processo sem julgamento do mérito. A decisão extintiva atacada não padece de nulidade e observou rigorosamente a legislação processual e os precedentes vinculantes deste Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e nas Súmulas nº 26 e 33 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGO PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios recursais, ante a ausência de condenação na instância de origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à comarca de origem com as cautelas de praxe. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800577-91.2026.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA EM QUE CREDITADO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO. REQUERIMENTO GENÉRICO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INÉRCIA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, E 485, I, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO DO RECURSO (ART. 932, IV, "A", DO CPC). DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma (ID 34268870), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Na origem, o demandante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 34268759), aduzindo a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado sob o contrato nº 012349 7050621, em parcelas de R$ 94,00 (noventa e quatro reais), com valor contratado de R$ 4.085,47 (quatro mil, oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), cuja celebração e percepção de recursos afirma desconhecer. Por meio da decisão de ID 34268866, o juízo singular determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos os extratos bancários dos 3 (três) meses anteriores e posteriores ao início dos descontos, aptos a demonstrar que o valor do empréstimo não foi transferido para a sua conta, bem como para comparecer ao fórum ou ao balcão virtual munida de documentos pessoais e comprovante de residência atualizado, com esteio nas diretrizes do CIJEPI e na Nota Técnica nº 06/2023. Em manifestação de ID 34268867, a parte autora alegou a desnecessidade de apresentação dos extratos bancários em face da suficiência do histórico de consignações do INSS, requerendo a inversão do ônus da prova e o prosseguimento da demanda. Constatou-se, ainda, a certificação de comparecimento do autor ao balcão virtual para apresentação de RG e comprovante de residência (ID 34268869), sem, contudo, a apresentação dos extratos bancários requisitados. Em seguida, sobreveio a sentença recorrida (ID 34268870), indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito ante o descumprimento da determinação de juntada dos extratos bancários. Irresignado, o autor interpôs apelação cível (ID 34268874), sustentando, em síntese: a) que os extratos bancários não configuram documentos indispensáveis à propositura da demanda; b) a inaplicabilidade das diretrizes da Nota Técnica nº 06/TJPI como óbice de acesso ao Judiciário; c) a incidência das normas do CDC e da Súmula nº 18 do TJPI, competindo ao banco demandado o ônus probatório; e d) a violação aos princípios do livre acesso à jurisdição e da primazia do julgamento de mérito. Ao final, pugnou pela anulação do decisum e o retorno dos autos à origem. Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 34268877), defendendo a manutenção integral da sentença extintiva com esteio na ausência de documento indispensável, no poder geral de cautela do magistrado e na inobservância da determinação de emenda à exordial. É o relatório. Passo a decidir. O recurso preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Registre-se que a gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo de primeiro grau na própria sentença. O presente recurso comporta julgamento monocrático pelo Relator, com espeque no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida nos autos encontra entendimento uniformizado e consolidado na jurisprudência e nos enunciados sumulares deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade da exigência judicial de apresentação de extratos bancários e o consequente indeferimento da petição inicial, ante o não atendimento do comando de emenda formulado pelo magistrado a quo. Ab initio, impende salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, incisos III e VIII, confere ao magistrado a direção material do feito e o poder-dever de fiscalização probatória e repressão a práticas contrárias à dignidade da justiça e à boa-fé processual. Nesse cenário, diante da proliferação em massa de ações seriais e desprovidas de substrato fático concreto que assoberbam o Poder Judiciário piauiense, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) editou a Nota Técnica nº 06/2023, referendada pela jurisprudência desta Corte mediante a aprovação da Súmula nº 33: "SÚMULA 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Na espécie, o juízo de origem, ao constatar a presença de elementos típicos de demandas repetitivas (ajuizamento de múltiplas ações envolvendo os mesmos polos, consoante certificado no ID 34268764), determinou a comprovação de que o mútuo não foi creditado na conta do beneficiário por meio da exibição dos extratos dos meses anteriores e posteriores ao início dos descontos. A pretensão recursal de afastar a exigência com suporte na inversão do ônus da prova e nas normas do Código de Defesa do Consumidor não merece prosperar. Embora a relação jurídica subjacente ostente natureza consumerista, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito afirmado. Tal diretriz encontra-se expressamente cristalizada na Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça: "SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." Cumpre salientar que o histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS (HISCON) apenas comprova a existência de averbações administrativas, não demonstrando, por si só, a inocorrência do repasse financeiro correlato. O extrato da conta bancária de recebimento dos proventos é o instrumento idôneo para demonstrar a ausência de aporte de numerário em benefício do correntista. Portanto, tratando-se de documento pessoal e de fácil extração pelo próprio titular da conta, resguardado por sigilo bancário, cabia ao demandante providenciá-lo diretamente na instituição financeira ou por canais de atendimento físico e eletrônico. Além disso, a mera alegação de impossibilidade ou de desnecessidade formulada pelo autor não o exime de cumprir a ordem judicial, porquanto não restou comprovada a recusa injustificada da instituição financeira depositária em fornecer os extratos na via administrativa, revelando tentativa indevida de afastar o ônus de produzir prova documental ao seu alcance. Constatado que o autor, devidamente oportunizado para sanar o vício documental, deixou de cumprir o comando judicial de emenda, impõe-se a aplicação da consequência legal prevista no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, resultando no escorreito indeferimento da exordial e na extinção do processo sem julgamento do mérito. A decisão extintiva atacada não padece de nulidade e observou rigorosamente a legislação processual e os precedentes vinculantes deste Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e nas Súmulas nº 26 e 33 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGO PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios recursais, ante a ausência de condenação na instância de origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à comarca de origem com as cautelas de praxe. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

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