Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Vara Única de Bequimão · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres, s/nº, Centro, Bequimão/MA - CEP: 65.248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: vara1_beq@tjma.jus.br PROCESSO: 0800577-84.2025.8.10.0075 REQUERENTE: JUAN PEDRO SOARES DA SILVA JUAN PEDRO SOARES DA SILVA Rua J, 18, QUADRA 5, Maranhão Novo, SãO LUíS - MA - CEP: 65061-400 Telefone(s): (98)9125-2715 REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO ESTADO DO MARANHAO Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários dativos, ajuizado por JUAN PEDRO SOARES DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO MARANHAO. O executado efetuou o pagamento da RPV no importe de R$ 24.170,00 (vinte e quatro mil, cento e setenta reais), sendo R$ 18.431,98 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos) destinados à parte exequente, com a retenção de R$ 5.738,02 (cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e dois centavos) a título de IRRF, conforme ID 186605133. Intimada, a parte exequente concordou com o valor depositado, com a dedução legal e requereu a expedição de alvará, conforme manifestação de ID 187045779. É o breve relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO O executado peticionou apresentando o pagamento da quantia devida, na forma do art. 526, §1º, do CPC. Ciente o credor, não impugnou (art. 526, §1ª, do CPC). Dispõe o art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com a satisfação da obrigação. No caso dos autos, diante da informação nos autos de que a sentença foi cumprida, verifica o adimplemento da obrigação de pagar, eis que a determinação judicial foi integralmente cumprida pelo demandado. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO. Por consequência, DETERMINO à Secretaria Judicial que: a) EXPEÇA-SE o competente alvará judicial para levantamento do valor depositado em favor da parte beneficiária (R$ 18.431,98 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos), conforme dados bancários anexados em ID. 187045779, observadas as cautelas de praxe. Para tanto, certifique-se previamente acerca do recolhimento das custas judiciais devidas: constatado o respectivo pagamento, proceda-se à expedição do alvará pelo valor integral disponível; inexistindo comprovação do recolhimento, fica desde já autorizada a dedução, diretamente do montante depositado, do valor correspondente às custas judiciais, com o respectivo recolhimento em favor do FERJ, expedindo-se o alvará quanto ao saldo remanescente em favor da parte beneficiária. Proceda-se a dedução do valor do IRRF, no valor de R$ 5.738,02 (cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e dois centavos). b) INTIME-SE a parte autora, para o levantamento dos valores. c) Cumpridas as determinações, BAIXEM. Serve a presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se. Bequimão/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres, s/nº, Centro, Bequimão/MA - CEP: 65.248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: vara1_beq@tjma.jus.br PROCESSO: 0800577-84.2025.8.10.0075 REQUERENTE: JUAN PEDRO SOARES DA SILVA JUAN PEDRO SOARES DA SILVA Rua J, 18, QUADRA 5, Maranhão Novo, SãO LUíS - MA - CEP: 65061-400 Telefone(s): (98)9125-2715 REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO ESTADO DO MARANHAO Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários dativos, ajuizado por JUAN PEDRO SOARES DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO MARANHAO. O executado efetuou o pagamento da RPV no importe de R$ 24.170,00 (vinte e quatro mil, cento e setenta reais), sendo R$ 18.431,98 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos) destinados à parte exequente, com a retenção de R$ 5.738,02 (cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e dois centavos) a título de IRRF, conforme ID 186605133. Intimada, a parte exequente concordou com o valor depositado, com a dedução legal e requereu a expedição de alvará, conforme manifestação de ID 187045779. É o breve relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO O executado peticionou apresentando o pagamento da quantia devida, na forma do art. 526, §1º, do CPC. Ciente o credor, não impugnou (art. 526, §1ª, do CPC). Dispõe o art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com a satisfação da obrigação. No caso dos autos, diante da informação nos autos de que a sentença foi cumprida, verifica o adimplemento da obrigação de pagar, eis que a determinação judicial foi integralmente cumprida pelo demandado. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO. Por consequência, DETERMINO à Secretaria Judicial que: a) EXPEÇA-SE o competente alvará judicial para levantamento do valor depositado em favor da parte beneficiária (R$ 18.431,98 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos), conforme dados bancários anexados em ID. 187045779, observadas as cautelas de praxe. Para tanto, certifique-se previamente acerca do recolhimento das custas judiciais devidas: constatado o respectivo pagamento, proceda-se à expedição do alvará pelo valor integral disponível; inexistindo comprovação do recolhimento, fica desde já autorizada a dedução, diretamente do montante depositado, do valor correspondente às custas judiciais, com o respectivo recolhimento em favor do FERJ, expedindo-se o alvará quanto ao saldo remanescente em favor da parte beneficiária. Proceda-se a dedução do valor do IRRF, no valor de R$ 5.738,02 (cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e dois centavos). b) INTIME-SE a parte autora, para o levantamento dos valores. c) Cumpridas as determinações, BAIXEM. Serve a presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se. Bequimão/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão