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0800577-84.2025.8.10.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Bequimão · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres, s/nº, Centro, Bequimão/MA - CEP: 65.248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: vara1_beq@tjma.jus.br PROCESSO: 0800577-84.2025.8.10.0075 REQUERENTE: JUAN PEDRO SOARES DA SILVA JUAN PEDRO SOARES DA SILVA Rua J, 18, QUADRA 5, Maranhão Novo, SãO LUíS - MA - CEP: 65061-400 Telefone(s): (98)9125-2715 REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO ESTADO DO MARANHAO Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários dativos, ajuizado por JUAN PEDRO SOARES DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO MARANHAO. O executado efetuou o pagamento da RPV no importe de R$ 24.170,00 (vinte e quatro mil, cento e setenta reais), sendo R$ 18.431,98 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos) destinados à parte exequente, com a retenção de R$ 5.738,02 (cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e dois centavos) a título de IRRF, conforme ID 186605133. Intimada, a parte exequente concordou com o valor depositado, com a dedução legal e requereu a expedição de alvará, conforme manifestação de ID 187045779. É o breve relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO O executado peticionou apresentando o pagamento da quantia devida, na forma do art. 526, §1º, do CPC. Ciente o credor, não impugnou (art. 526, §1ª, do CPC). Dispõe o art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com a satisfação da obrigação. No caso dos autos, diante da informação nos autos de que a sentença foi cumprida, verifica o adimplemento da obrigação de pagar, eis que a determinação judicial foi integralmente cumprida pelo demandado. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO. Por consequência, DETERMINO à Secretaria Judicial que: a) EXPEÇA-SE o competente alvará judicial para levantamento do valor depositado em favor da parte beneficiária (R$ 18.431,98 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos), conforme dados bancários anexados em ID. 187045779, observadas as cautelas de praxe. Para tanto, certifique-se previamente acerca do recolhimento das custas judiciais devidas: constatado o respectivo pagamento, proceda-se à expedição do alvará pelo valor integral disponível; inexistindo comprovação do recolhimento, fica desde já autorizada a dedução, diretamente do montante depositado, do valor correspondente às custas judiciais, com o respectivo recolhimento em favor do FERJ, expedindo-se o alvará quanto ao saldo remanescente em favor da parte beneficiária. Proceda-se a dedução do valor do IRRF, no valor de R$ 5.738,02 (cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e dois centavos). b) INTIME-SE a parte autora, para o levantamento dos valores. c) Cumpridas as determinações, BAIXEM. Serve a presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se. Bequimão/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Bequimão · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres, s/nº, Centro, Bequimão/MA - CEP: 65.248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: vara1_beq@tjma.jus.br PROCESSO: 0800577-84.2025.8.10.0075 REQUERENTE: JUAN PEDRO SOARES DA SILVA JUAN PEDRO SOARES DA SILVA Rua J, 18, QUADRA 5, Maranhão Novo, SãO LUíS - MA - CEP: 65061-400 Telefone(s): (98)9125-2715 REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO ESTADO DO MARANHAO Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários dativos, ajuizado por JUAN PEDRO SOARES DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO MARANHAO. O executado efetuou o pagamento da RPV no importe de R$ 24.170,00 (vinte e quatro mil, cento e setenta reais), sendo R$ 18.431,98 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos) destinados à parte exequente, com a retenção de R$ 5.738,02 (cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e dois centavos) a título de IRRF, conforme ID 186605133. Intimada, a parte exequente concordou com o valor depositado, com a dedução legal e requereu a expedição de alvará, conforme manifestação de ID 187045779. É o breve relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO O executado peticionou apresentando o pagamento da quantia devida, na forma do art. 526, §1º, do CPC. Ciente o credor, não impugnou (art. 526, §1ª, do CPC). Dispõe o art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com a satisfação da obrigação. No caso dos autos, diante da informação nos autos de que a sentença foi cumprida, verifica o adimplemento da obrigação de pagar, eis que a determinação judicial foi integralmente cumprida pelo demandado. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO. Por consequência, DETERMINO à Secretaria Judicial que: a) EXPEÇA-SE o competente alvará judicial para levantamento do valor depositado em favor da parte beneficiária (R$ 18.431,98 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos), conforme dados bancários anexados em ID. 187045779, observadas as cautelas de praxe. Para tanto, certifique-se previamente acerca do recolhimento das custas judiciais devidas: constatado o respectivo pagamento, proceda-se à expedição do alvará pelo valor integral disponível; inexistindo comprovação do recolhimento, fica desde já autorizada a dedução, diretamente do montante depositado, do valor correspondente às custas judiciais, com o respectivo recolhimento em favor do FERJ, expedindo-se o alvará quanto ao saldo remanescente em favor da parte beneficiária. Proceda-se a dedução do valor do IRRF, no valor de R$ 5.738,02 (cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e dois centavos). b) INTIME-SE a parte autora, para o levantamento dos valores. c) Cumpridas as determinações, BAIXEM. Serve a presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se. Bequimão/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão

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