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TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0800577-55.2025.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] APELANTE: CELIA MARIA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CELIA MARIA DA SILVA contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual movida em face de BANCO BRADESCO S.A. Na aludida sentença, o magistrado a quo indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda da petição inicial. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que os documentos exigidos não são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. Alega que a exigência restringe o acesso à justiça e contraria a primazia da resolução do mérito. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. Em sede de contrarrazões, a instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso, ante o descumprimento da determinação de emenda à inicial. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Mérito recursal O art. 932 do Código de Processo Civil autoriza o Relator a julgar monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. No caso em exame, a controvérsia insere-se no contexto das ações que discutem a validade de contrato de empréstimo consignado, matéria sobre a qual este Tribunal consolidou entendimento por meio da Súmula nº 33/TJPI, cujo teor dispõe: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Assim, diante da existência de orientação jurisprudencial consolidada, passo ao julgamento monocrático do recurso. Pois bem, conforme relatado, trata-se de ação que versa sobre empréstimo consignado. É notório que demandas dessa natureza, em regra, apresentam causas de pedir e pedidos padronizados, reproduzidos em elevado número de ações ajuizadas perante o Poder Judiciário Estadual, limitando-se, muitas vezes, à alteração dos dados pessoais da parte autora e do número do contrato impugnado. Esse cenário revela a possibilidade de configuração de litigância abusiva ou predatória, caracterizada pelo ajuizamento reiterado e massificado de ações fundadas em teses genéricas, desprovidas das peculiaridades do caso concreto, circunstância que dificulta o exercício do contraditório, compromete a ampla defesa e impõe ônus desproporcional à atividade jurisdicional. Nesse contexto, compete ao magistrado exercer o poder-dever de direção do processo, adotando medidas destinadas a assegurar o desenvolvimento válido e regular da relação processual, prevenindo abusos e reprimindo condutas incompatíveis com a boa-fé objetiva, conforme autoriza o art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, o denominado poder geral de cautela confere ao magistrado a possibilidade de adotar, inclusive de ofício, medidas adequadas e necessárias para assegurar a regularidade da marcha processual e coibir práticas abusivas, ainda que não previstas de forma específica na legislação processual. A jurisprudência contemporânea, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, passou a enfrentar de forma expressa os desafios decorrentes da litigância abusiva. Nesse sentido, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, foi fixada a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Nesse viés, a eventual inversão do ônus da prova, própria das relações de consumo, não impede que o magistrado exija da parte autora a apresentação de documentos mínimos aptos a demonstrar a autenticidade da demanda e o efetivo interesse processual, especialmente quando presentes elementos indicativos de litigância abusiva. Mostra-se, portanto, plenamente legítima a determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos como procuração específica com firma reconhecida, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência atualizado e extratos bancários referentes ao período da contratação impugnada, por se tratarem de documentos acessíveis à própria parte e indispensáveis à adequada compreensão da controvérsia. Com efeito, a exigência desses documentos não configura mitigação do direito de acesso à justiça nem indevida inversão do ônus probatório. Ao contrário, constitui providência razoável e proporcional voltada à verificação da regularidade da representação processual, da autenticidade da postulação e da plausibilidade das alegações iniciais, evitando a instrumentalização do Poder Judiciário por meio de demandas artificiais ou massificadas. A propósito, esta Corte tem reiteradamente reconhecido a legitimidade de tais exigências. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. TEMA 1.198 DO STJ. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial com juntada de documentos complementares, em contexto de fundada suspeita de litigância predatória. A parte agravante sustentou a ilegalidade da exigência documental, ausência de fundamentação concreta para caracterização da litigância abusiva, violação aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, bem como inaplicabilidade da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundamentação concreta e individualizada apta a justificar a exigência de documentos complementares em razão de suspeita de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 33 do TJPI autoriza, em caso de fundada suspeita de demanda predatória, a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, com fundamento no art. 321 do CPC. 4. O magistrado pode determinar, de forma fundamentada, a juntada de documentos aptos a demonstrar a efetiva relação entre parte autora e advogado constituído, como medida de prevenção a fraudes processuais e demandas fabricadas. 5. O Tema 1.198 do STJ admite a adoção de cautelas processuais diante de indícios concretos de litigância abusiva, desde que a decisão apresente motivação individualizada e proporcional. 6. A exigência judicial não decorre de formalismo excessivo, mas de circunstâncias concretas indicativas de litigância predatória, legitimando a determinação de emenda da inicial. 7. O descumprimento da determinação judicial para apresentação dos documentos considerados essenciais autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 8. A manutenção da decisão monocrática observa a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, não havendo violação aos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito ou do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundada suspeita de litigância predatória autoriza o magistrado, mediante fundamentação concreta e individualizada, a determinar a juntada de documentos complementares para emenda da inicial. 2. A exigência de documentos voltados à comprovação da relação entre parte e patrono constitui medida legítima de prevenção a fraudes processuais e demandas abusivas. 3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. A aplicação da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ exige fundamentação específica acerca dos indícios concretos de litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 139, III e IX, 321, 330, IV, 485, IV, e 932, IV, “a” e “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema Repetitivo n° 1.306. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804000-88.2025.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. ART. 321 DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJE/PI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em emendar a inicial, conforme determinação judicial, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, fundada em alegados descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de juntada de extratos bancários como condição para o regular prosseguimento da ação, diante de fundada suspeita de demanda predatória; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo afasta o dever do autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.III. RAZÕES DE DECIDIRO juiz exerce poder-dever de cautela para determinar a emenda da petição inicial quando identificados indícios objetivos de litigância predatória, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.A exigência de extratos bancários encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, voltadas à prevenção de demandas abusivas envolvendo empréstimos consignados.A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a apresentação de indícios mínimos do direito alegado, conforme orientação das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI.A determinação judicial de juntada de documentos não configura violação ao acesso à Justiça nem indevida transferência do ônus probatório à parte autora.A inércia do autor, mesmo após intimação regular para emendar a inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.O Agravo Interno limita-se à reiteração de argumentos já apreciados e afastados, sem apresentação de elementos novos aptos a infirmar a decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:É legítima a exigência de juntada de extratos bancários, por determinação judicial, quando houver fundada suspeita de demanda predatória, como medida de cautela processual.A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o autor do dever de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.A inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 932, IV, “a”; RITJPI, art. 374.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, nº 26 e nº 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802182-93.2025.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2026 ) Assim, verificando-se que a autora não apresentou comprovante de endereço e procuração atualizados, bem os extratos bancários exigidos no despacho saneador, mantendo-se inerte quanto ao cumprimento da diligência, a manutenção da sentença que extinguiu o feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Advirto que a oposição de embargos de declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, poderá acarretar a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ainda, DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto não fixada tal verba na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, datado e assinado digitalmente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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